TRF1 - 1003635-58.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003635-58.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela prática do delito descrito no art. 313-A do referido diploma legal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou o seguinte: “No dia 30/09/2011, a denunciada SÔNIA MARIA inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para a outra denunciada, mediante o deferimento do benefício previdenciário Salário Maternidade de n.º 156.997.178-9/80, sem que houvesse os requisitos legais para tal.
Consequentemente, em 11/10/2011 as denunciadas obtiveram, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ 2.346,36, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
As denunciadas agiram em conluio para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício.
A denunciada MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA entregou a documentação necessária para que a Sra.
SÔNIA MARIA introduzisse no sistema do INSS os dados fraudulentos para a obtenção do Salário Maternidade.
A denunciada SÔNIA MARIA, então, inseriu os dados da denunciada MÁRCIA no sistema informatizado do INSS, acrescidos de informações ideologicamente falsas, inclusive inserindo o nome de uma filha inexistente de nome MARIA CLARA DA SILVA OLIVEIRA e de um falso endereço rural, dando origem ao número de benefício 156.997.178-9/80 (Salário Maternidade)...”.
Recebida a denúncia em 09/03/2020 (ID 192054906), as acusadas foram devidamente citadas.
A ré SONIA MARIA SENA ARAUJO apresentou resposta à acusação no ID 1373427785, por meio de defensora dativa nomeada Glaciele Leardine Moreira, OAB/AC n.º 5227 (ID 1260365759).
Na ocasião, a defensora se reservou ao direito de esgotar as teses defensivas, e enfrentar as questões de mérito, por oportunidade das alegações finais.
Por sua vez, a acusada MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA, apresentou resposta à acusação no ID 1376408247, por intermédio do advogado dativo nomeado Gabriel Barbosa Aquino da Silva, OAB/RJ n.º 212.285 (ID 1260365759), oportunidade em que, após o relato sobre a própria versão dos fatos tratados na denúncia, requereu absolvição por ausência de provas.
No ID 1502215929 foi proferida decisão deixando de absolver sumariamente as rés e dando prosseguimento ao feito.
Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID 1705948947), realizada em 12/07/2023, foram interrogadas as denunciadas MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO.
Na mesma oportunidade, deferida a habilitação da defesa constituída por Sonia Maria Sena Araújo e destituída a advogada dativa nomeada.
Alegações finais apresentadas pela denunciada Sonia Maria Sena de Araújo no ID 1725900062, suscitando preliminar de nulidade ante a suposta supressão de prazo à defesa para se requerer diligências e contestar todas as acusações feitas pelo MPF e, no mérito, defendeu a ausência de provas, ausência de ato ilícito e, ainda, teceu digressões acerca dos processos criminais em trânsito e do concurso de crimes.
Ao final, pugnou pela absolvição da denunciada, por inocência; absolvição por ausência de provas; alternativamente, acolhida a tese do concurso de crime continuado e não de concurso de crimes.
Alegações finais pelo Ministério Público Federal (ID 1733702546) pugnando pela absolvição das denunciadas Márcia Roberta Lima da Silva e Sônia Maria Sena Araújo, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Alegações finais apresentadas pela denunciada MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA (ID 1769599082) postulando pela absolvição. É o sucinto relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela ré SÔNIA MARIA SENA DE ARAUJO, em sede de alegações finais, porquanto, devidamente citada (ID 1022806774), apresentou defesa prévia no ID 1373427785, protocolou petição no ID 1705382951 requerendo somente a habilitação nos autos e compareceu à audiência criminal de instrução e julgamento, conforme registro de ata no ID 1705948947, oportunidade em que não foram requeridas novas diligências, sendo encerrada a audiência e prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Passo ao exame do mérito.
Imputa-se à ré MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos art. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No tocante à segunda figura típica, imputada à ré SONIA MARIA SENA ARAÚJO, consoante o art. 313-A do CP, tem-se que: comete o crime de “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, também conhecido como “peculato eletrônico” (conforme Projeto de Lei n.º 933/1999, que deu origem à Lei n.º 9.983/2000), o funcionário autorizado que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, tudo com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pela formatação desse tipo penal, “o crime é formal, consumando-se com a mera inserção de dados falsos, ou com a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas de informações, independentemente de prejuízo para terceiro ou da obtenção de proveito para o agente, que não são elementos objetivos, mas subjetivos do tipo.” [1] Além disso, apesar de se tratar de crime próprio, prevalece a aplicabilidade do art. 30 do CP no sentido da elementar “funcionário” se comunicar a pessoas que não sejam funcionárias públicas, mas que tenham concorrido ao crime, caso tenham agido com efetiva ciência de que se atuava com funcionário público. 2.1 Caso Concreto Estelionato previdenciário No caso concreto, a peça acusatória narra que as denunciadas MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA e SONIA MARIA SENA ARAÚJO teriam agido em conluio para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício de salário-maternidade, culminando com a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 2.346,36 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), no dia 11/10/2011 (ID 133232878 – pp. 01/03).
Apesar dos indícios que justificaram o recebimento da denúncia, no decorrer da instrução processual, não restou irrefutavelmente comprovado que as denunciadas MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA e SONIA MARIA SENA ARAÚJO incorreram nas condutas tipificadas no art. 171, caput e § 3º, do CP e art. 313-A, do CP, respectivamente.
Isso porque, a figura delitiva do estelionato, prevista no art. 171, caput, do CP, exige aos menos quatro requisitos: 1) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 2) induzimento da vítima em erro; 3) emprego de meio fraudulento e 4) prejuízo alheio ou de terceiro.” (ACR 0021649-68.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Na espécie, a denúncia se baseou nas afirmações apresentadas pela denunciada MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA de que não é mãe da criança com o nome de Maria Clara da Silva Oliveira e que nunca trabalhou como agricultora, tendo negado que tenha solicitado ou recebido o benefício de salário-maternidade investigado (NB 156.997.178-9/80).
A ré SONIA MARIA SENA ARAÚJO, por sua vez, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados.
Todavia, em sede de alegações finais concluiu o MPF, que "não há provas suficientes para se concluir, com a segurança necessária para a condenação, que as denunciadas agiram em conluio para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício." Nesse particular, com relação à acusada MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA, asseverou que "após a instrução, não permitiu identificar, com a segurança exigida, o seu envolvimento consciente com a fraude levada a efeito, supostamente em conjunto com a corré." O processo administrativo que deu origem à concessão do benefício ora investigado foi extraviado (ID 133232882 – p.33), não havendo como comprovar a ilegitimidade dos documentos juntados para a instrução do processo concessório do benefício NB 156.997.178-9/80.
Demais disso, a denunciada afirmou em Juízo que o único benefício que já recebeu foi o BPC-LOAS, requerido em 26/08/2011, portanto, anterior e sem relação com o benefício apurado nos presentes autos.
Já em relação à denunciada SONIA MARIA SENA ARAÚJO, verificou-se em seu interrogatório que "não conhece Marcia Roberta Lima da Silva, assim como não se recorda do fato de ter sido concedido o auxílio-maternidade com nome falso de suposta filha e de endereço rural igualmente falso, alegando desconhecer as razões e a autoria da inserção dos dados no sistema informativo do INSS, que permitiram a concessão do benefício de salário- maternidade (ID 1553317864)." - ID (ID 1733702546 -pp. 2/3).
De modo que não restou comprovado que a mesma tinha conhecimento de que, no ato da homologação da concessão do benefício, os documentos que lhe teriam sido apresentados continham informações falsas.
Em arremate, também não restou comprovado que a conta na qual foi depositado o benefício seja de titularidade da denunciada MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA ou que a denunciada tenha recebido o benefício.
Dessa forma, inexistindo prova de que MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA se utilizou de meios fraudulentos na concessão do benefício ou mesmo que tenha recebido qualquer valor à esse título, deixo de condená-la pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Do mesmo modo, com relação à denunciada SONIA MARIA SENA ARAÚJO, observo que inexistem elementos suficientes no acervo probatório produzido nos autos evidenciando que a referida acusada tenha agido com dolo em sua conduta, ao inserir dados no sistema informatizado do INSS para cadastramento, processamento e concessão do benefício previdenciário em comento.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 331-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES COM O FIM DE OBTER VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM.
APOSENTADORIA.
COAUTORIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo provas da participação da apelante na inserção de dados no sistema de informações do INSS, que tinha por objetivo permitir a concessão indevida de benefício previdenciário, impõe-se sua absolvição quanto à acusação do artigo 313-A do Código Penal. 2.
No presente caso, verifica-se que a versão apresentada pela ré é plausível, pois é de se afirmar que a totalidade das provas carreadas aos autos não traz a certeza necessária para a condenação, sendo a absolvição medida que se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Dolo não comprovado. 3.
Apelação provida. (TRF-1- ACR: 00007397420124013819, Relatora: Desa.
Federal MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 15/02/2019) Assim sendo, diante do contexto fático-probatório apresentado, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação do dolo na conduta de SONIA MARIA SENA ARAÚJO, merecendo esta ser absolvida da prática do tipo penal previsto no art. 313-A, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia para ABSOLVER a denunciada MÁRCIA ROBERTA LIMA DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, e a denunciada SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela prática do delito descrito no art. 313-A, do Código Penal.
Sem custas e honorários.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
22/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:20
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:37
Outras Decisões
-
05/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:49
Juntada de resposta à acusação
-
26/10/2022 11:26
Juntada de resposta à acusação
-
05/10/2022 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:59
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 13:34
Juntada de diligência
-
18/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:13
Outras Decisões
-
10/11/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA LIMA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:33
Juntada de diligência
-
12/07/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:59
Juntada de diligência
-
08/07/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2020 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:41
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2020 22:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:59
Juntada de Parecer
-
26/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:44
Recebida a denúncia
-
04/02/2020 11:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:30
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 17:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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