TRF1 - 1000635-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:28
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 09:25
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000635-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, conforme determinado na r. sentença proferida no evento de id 2142125246.
Após, com o pagamento, arquive-se.
JATAÍ, 21 de outubro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
21/10/2024 13:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Município de Perolândia em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Município de Perolândia em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000635-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS - MG142619 e FABIANO DIAS CARDOSO - MG164136 POLO PASSIVO:Município de Perolândia REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO ANTONIO BARBOSA LOUREIRO - GO30069 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA/GO visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a imediata suspensão do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2024. 2.
Em síntese, alega que: I- é uma autarquia federal com a incumbência de fiscalização e orientação do exercício profissional da Biologia e tem o dever legal de vigiar para que as prerrogativas do exercício profissional não sejam vilipendiadas, tampouco minoradas, lhe cabendo adotar as providências necessárias à defesa do livre exercício da profissão; II – em decorrência de seus deveres, tomou conhecimento do Edital de Abertura nº 01/024, que tornou pública a realização do processo seletivo para provimento de cargos temporários do quadro de pessoal do Município de Perolândia/GO; III – dentre as vagas ofertadas, constam as destinadas ao cargo de “Analista Ambiental”, que possui restrição de participação dos profissionais biólogos, mesmo sendo tecnicamente aptos a exercer as atribuições do cargo; III – tal restrição, contraria o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Em decisão inicial, foi indeferida medida liminar e determinada a notificação da autoridade coatora. 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informação. 5.
Na sequência, foi juntada manifestação do Ministério Público Federal, manifestando-se pela denegação da ordem. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido. 8.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Prefeita Municipal de Perolândia/GO, ao publicar o Edital nº 01/2024, que restringe a participação dos profissionais biólogos no processo seletivo para o cargo de “Analista Ambiental”. 9.
Em suas informações, a autoridade coatora informou que o Edital 01/2024, quando de sua elaboração, tão somente levou em consideração a dicção normativa da Lei Municipal nº 423/19. 10.
O MPF, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem, já que não teria restado deduzida a prova pré-constituída imprescindível à demonstração do pretendido direito. 11.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que não foram apresentados elementos capazes de modificar as razões de decidir da decisão proferida na análise do pedido liminar, de forma que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião.
A segurança deve ser denegada. 12.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública. 13.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 14.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019. 15.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 16.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: 17. a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; 18. b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. 19. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. 20. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 21.
Feitas essas considerações, no caso, vejo que não houve ilegalidade praticada pela autoridade coatora, de forma que a sindicabilidade do ato não poderá ocorrer via mandamus.
Explico. 22.
Os requisitos previstos no Anexo II – Quadro de Vagas do Edital de abertura nº 01/2024 (id. 2072286160 - Pág. 24 dos autos de origem) para o cargo de Analista Ambiental são mera reprodução do que está disposto na Lei municipal 423/19, a qual criou o cargo de analista ambiental no município de Perolândia – GO e estipulou sua respectiva carga horária, remuneração, bem como estabeleceu como formação adequada o Ensino Superior em áreas sob a fiscalização do CREA, assim a autoridade coatora apenas cumpriu a legislação municipal. 23.
Ademais, conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, e o estabelecimento da graduação e dos títulos exigidos para o preenchimento da vaga é questão de mérito administrativo, justificada por razões técnicas e educacionais. 24.
Assim, a administração pública tem a possibilidade de fixação de requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos, e a restrição editalícia parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA AMBIENTAL.
FORMAÇÃO.
BIOLOGIA.
BACHARELADO.
Diante da existência de diretrizes educacionais que contrariam a alegação de que os portadores do diploma de ciências biológicas na modalidade licenciada teriam a mesma formação que os graduados em biologia na modalidade do bacharelado para a execução das tarefas exigidas para o cargo de analista ambiental, não está presente a verossimilhança do alegado pelo agravante.
A diferenciação exigida pela Administração Pública em seu certame, por ora, parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa, dada a natureza do cargo. (TRF4, AG 0000137-71.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/02/2017) 25.
Feitas essas considerações, percebe-se, que não houve ilegalidade no ato, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 26.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 28.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 29.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Desembargador Federal Alexandre Laranjeira (Gab. 37), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante sob o nº 1010538-18.2024.4.01.0000. 29.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/08/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:28
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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09/07/2024 08:35
Juntada de manifestação
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06/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Município de Perolândia em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Perolândia em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:05
Juntada de Ofício enviando informações
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09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000635-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS - MG142619 e FABIANO DIAS CARDOSO - MG164136 POLO PASSIVO:Município de Perolândia DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela impetrante no evento de nº 2114253652, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão proferida nos autos que indeferiu a medida liminar. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a impetrante não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2090293170). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:35
Juntada de manifestação
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05/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:25
Juntada de outras peças
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 13:48
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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21/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000635-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS - MG142619 e FABIANO DIAS CARDOSO - MG164136 POLO PASSIVO:Município de Perolândia DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA/GO visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a imediata suspensão do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2024. 2.
Em síntese, alega que: I- é uma autarquia federal com a incumbência de fiscalização e orientação do exercício profissional da Biologia e tem o dever legal de vigiar para que as prerrogativas do exercício profissional não sejam vilipendiadas, tampouco minoradas, lhe cabendo adotar as providências necessárias à defesa do livre exercício da profissão; II – em decorrência de seus deveres, tomou conhecimento do Edital de Abertura nº 01/024, que tornou pública a realização do processo seletivo para provimento de cargos temporários do quadro de pessoal do Município de Perolândia/GO; III – dentre as vagas ofertadas, constam as destinadas ao cargo de “Analista Ambiental”, que possui restrição de participação dos profissionais biólogos, mesmo sendo tecnicamente aptos a exercer as atribuições do cargo; III – tal restrição, contraria o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata suspensão do processo seletivo.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, bem como para que seja garantida a possibilidade dos profissionais biólogos concorrerem a vaga correspondente ao cargo de “Analista Ambiental”. 4.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Prefeita Municipal de Perolândia/GO, ao publicar o Edital nº 01/2024, que restringe a participação dos profissionais biólogos no processo seletivo para o cargo de “Analista Ambiental”. 8.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Pois bem. É cediço que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, e o estabelecimento da graduação e dos títulos exigidos para o preenchimento da vaga é questão de mérito administrativo, justificada por razões técnicas e educacionais. 14.
Assim, a administração pública tem a possibilidade de fixação de requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos, e a restrição editalícia parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA AMBIENTAL.
FORMAÇÃO.
BIOLOGIA.
BACHARELADO.
Diante da existência de diretrizes educacionais que contrariam a alegação de que os portadores do diploma de ciências biológicas na modalidade licenciada teriam a mesma formação que os graduados em biologia na modalidade do bacharelado para a execução das tarefas exigidas para o cargo de analista ambiental, não está presente a verossimilhança do alegado pelo agravante.
A diferenciação exigida pela Administração Pública em seu certame, por ora, parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa, dada a natureza do cargo. (TRF4, AG 0000137-71.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/02/2017) 15.
Desse modo, a interferência do Poder Judiciário, neste momento, na atuação administrativa da autoridade impetrada é injustificada, uma vez que o edital estabeleceu, expressamente, quais os critérios a serem utilizados no processo seletivo em questão. 16.
Não se descura, porém, da possibilidade de controle de judicial determinadas manifestações dos demais poderes; contudo, dentro do sistema de freios e contrapesos, isso deve ocorrer de forma excepcional e restrita, mormente para conter excessos que extrapolam os parâmetros legais ou constitucionais estabelecidos ou para garantir o cumprimento de normas impositivas, o que não é o caso dos autos. 17.
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar, como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios. 18.
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 19.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida. 13.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 14.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 15.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 16.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 17.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 18.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 19.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 20.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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