TRF1 - 1003320-05.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
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Polo Ativo
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Movimentações
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1003320-05.2021.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 03/2016, intimo a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Cáceres/MT, 25 de abril de 2024.
LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor(a) -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003320-05.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALIETE BARBOSA GALINDO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALIETE BARBOSA GALINDO e FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA .objetivando o ressarcimento ao erário de, respectivamente, R$ 18.816,22 (dezoito mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.877,98 (um mil e oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Em breve síntese, alega que os requeridos receberam valores a maior, via RPV, por ocasião do cumprimento de sentença de ação, nos autos do processo nº 0003373-03.2012.8.11.0013, relativo a benefício previdenciário.
A questão restou definitivamente esclarecida após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0047601-41.2017.4.01.0000, o qual fixou que a DIB do benefício em questão permanecesse nos termos da sentença de primeiro grau, na data do ajuizamento da ação (11/09/2012), e não do comprovante de requerimento administrativo de pensão por morte de 29/07/2011.
Determinada a citação das partes requeridas (ID 945202195).
Expedida Carta Precatória para citação (ID 977480667), com diligência positiva para FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA (ID 1907849155) e negativa para ALIETE BARBOSA GALINDO (ID 1907849155), haja vista seu falecimento, cuja certidão de óbito foi anexado ao ID 1986222164, p. 2.
A autora requereu a citação do espólio, na pessoa de seu administrador provisório, cônjuge da falecida, Sr.
ARGEMIRO GALINDO (ID 1986222163).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Quanto à requerida ALIETE BARBOSA GALINDO Verifico que a morte da parte requerida ALIETE BARBOSA GALINDO se deu em 16/03/2021.
O ajuizamento da ação data de 15/09/2021.
Assim, conclui-se que o falecimento é anterior à demanda, fato que impede a formação de relação processual, inexistindo desenvolvimento válido do processo, impossibilitando a sucessão processual, como deseja a autora.
Com base no artigo 485, IV, do CPC, extingue o processo quando não houver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, no que tange à requerida ALIETE BARBOSA GALINDO, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
A demanda deve prosseguir apenas em relação ao requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA. 2.2 Quanto ao requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA 2.2.1 Revelia Como o requerido, embora citado, não contestou o feito, decreta-se a sua revelia, operando-se seus efeitos materiais, nos termos do art. 344, do CPC, por estar-se diante de direitos disponíveis. 2.3 Do mérito Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Para sintetizar os fatos, transcrevo trecho da petição inicial do INSS (ID 733239498): "(...) Trata-se o presente de Ação Ordinária que visa o ressarcimento ao INSS de quantias pagas em excesso e indevidamente, por meio de RPV, aos demandados por ocasião do cumprimento de sentença de ação, nos autos do processo nº 0003373-03.2012.8.11.0013, conforme cópia do processo em anexo.
De acordo com os autos do processo nº 0003373-03.2012.8.11.0013, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte à Sra.
ALIETE BARBOSA GALINDO, bem como os honorários advocatícios ao seu advogado, o Dr.
FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA, da seguinte forma, conforme sentença: [...] Irresignada, apenas a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação.
Ao analisar a questão, a Primeira Turma do TRF da 1º Região, à unanimidade, dau parcial provimento à apelação apenas para reformar o capítulo que trata dos consectários legais.
O feito transitou em julgado em 13/06/2016.
Diante do transito em julgado, a parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento pelo INSS das parcelas referentes ao período de 29/07/2011 a 16/03/2015, bem como honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas entre 29/07/2011 a 30/06/2014.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, alegou que o período apresentado não observou os termos do título executivo judicial, que fixou como data do início do benefício (DIB) 11/09/2012.
Destarte, o período devido na execução deveria abranger apenas as parcelas referentes a 11/09/2012 a 16/03/2015, e a base de cálculo dos honorários deveria corresponder a 10% sobre o montante total das parcelas de 11/09/2012 a 30/06/2014, consoante exposto na impugnação de fls. 117 (pág 134): Observe-se que na decisão de fls. 132 (pág 149/150) o magistrado reconhece o erro flagrante dos cálculos e determina a elaboração de planilha de cálculo pela contadoria daquele juízo.
Vejamos [...] Entretanto, após a interposição de embargos de declaração pela parte contrária, o juiz reformou seu entendimento acima mencionado e fixou o termo inicial da dívida a partir do requerimento administrativo da pensão, em 29 de julho de 2011(fls. 142 - pág 161).
Diante do equívoco do magistrado, o INSS tentou reverter a questão, utilizando-se do recurso de embargos de declaração, alertando acerca da não modificação da sentença pelo acórdão e pugnando pela manutenção da data do termo inicial em 29/07/2011.
Esses embargos foram rejeitados, ensejando a interposição de agravo de instrumento pelo ente público federal (fls. 156 - pág 180 - Agravo de instrumento nº 0047601-41.2017.4.01.0000).
Vale destacar que, em razão da ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, o feito prosseguiu e a Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida e paga.
Ocorre, conforme fls. 192v (pág 225), que a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, cujo julgado foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL (DIB).
FIXAÇÃO NO AJUIZAMENTO.SENTENÇA NÃO RECORRIDA NESTE PONTO.APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão prolatada no curso de execução que reconheceu que a data de início do benefício de pensão por morte (DIB) deveria ser fixada na data de apresentação do requerimento administrativo (DER), 29/07/2011, contrariando a sentença de primeiro grau, que fixou a DIB na data de ajuizamento da demanda, em 11/09/2012. 2.Argumenta o agravante que a sentença reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte a partir do ajuizamento e o único recurso de apelação apresentado foi da própria autarquia, razão pela qual não poderia ter ocorrido a reformatio in pejus.
Assegura que o acórdão fixou a tese jurídica aplicável, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a estipulação da DER em casos de pensão por morte, porém ressalvou que deveriam ser “respeitados os limites do pedido do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação da ne reformatio in pejus”. 3.
Cediço o cabimento do manejo do agravo de instrumento em face de decisão exarada na execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC). 4.
Com efeito, a sentença de primeiro grau, ante a inexistência de comprovação de requerimento administrativo, fixou o termo inicial do benefício na data de ajuizamento da ação.
A parte autora não apresentou recurso de apelação em face da sentença e, somente, após esta veio juntar aos autos o comprovante de requerimento administrativo de pensão por morte de 29/07/2011. 5.
O acórdão fixou os parâmetros para o termo inicial do benefício, porém ressalvou que deveriam ser observados os limites da pretensão recursal e também a vedação à reformatio in pejus.
Tanto é assim que se fossem observados os termos do mesmo decisum a DIB seria fixada na data de citação do INSS e não do ajuizamento da demanda. 6.
Deve ser reformada a decisão agravada para que a DIB do benefício em questão permaneça nos termos da sentença de primeiro grau, na data do ajuizamento da ação (11/09/2012). 7.Agravo de instrumento a que se dá provimento".
Com efeito, após o julgamento e trânsito do recurso de agravo de instrumento, restou evidente o erro cometido pelo juízo, que culminou por determinar ao exequente e seu advogado o recebimento de valores indevidos, ou seja, houve enriquecimento sem causa.
De posse do Acórdão em epígrafe, a autarquia federal requereu nos autos que o magistrado intimasse a parte contrária a devolver o valor indevidamente recebido.
Em resposta, o exequente não efetuou a devolução do montante recebido em excesso, indicando ao INSS que buscasse o ressarcimento por meio de ação própria. (...)" Tendo o INSS juntado aos autos documentos indicativos da veracidade do alegado na inicial, e considerando que o réu, apesar de devidamente intimado, não apresentou defesa nos autos, reconheço como verdadeiros os créditos almejados na peça exordial, em sintonia com o art. 344, caput, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 Com relação à requerida ALIETE BARBOSA GALINDO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3.2 Com relação ao requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condená-lo ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 1.877,98 (um mil e oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), com a incidência de juros e correção monetária.
Condeno o requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se o revel por Diário Eletrônico. 5.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). 6.
Nada mais havendo, arquive-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
16/01/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2022 13:49
Juntada de informação
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27/09/2022 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2022 15:04
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:49
Declarada incompetência
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04/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2021 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 14:24
Declarada incompetência
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17/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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16/09/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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