TRF1 - 1059771-37.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059771-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059771-37.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARI SAKARI SMEDROOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO - CE43743-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1059771-37.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu segurança para anular ato de expulsão de estrangeiro e encerrar respectivo inquérito policial de expulsão.
Em seu fundamento, o comando decisório entendeu que o estrangeiro atendia aos requisitos da Lei de Migração (Lei nº. 13.445/2017) quanto aos critérios de inexpulsabilidade.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1059771-37.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a expulsão de estrangeiro do território nacional.
Inicialmente, destaca-se que a expulsão de estrangeiro consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado (art. 54, da Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração).
Nessa esteira, após a condenação criminal do impetrante e a tramitação do correspondente inquérito de expulsão, o Ministério da Justiça expediu a Portaria nº. 599, de 8 de junho de 2022, com a expulsão do impetrante e impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 4 anos (cf.
Id. 309715017).
Sobreleva destacar que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito da decisão de expulsão, tendo em vista a discricionariedade que assiste à Administração, no ponto.
Todavia, os aspectos legais do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo podem ser revistos pelo juízo competente.
Vejamos (destaquei): HABEAS CORPUS.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE 12 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O CÔNJUGE RESIDE NO BRASIL, TAMPOUCO A EFICÁCIA DO CASAMENTO (VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJUGAL E A MÚTUA ASSISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.566, II E III DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 55, II, B DA LEI 13.445/2017.
ORDEM NEGADA. 1.
Embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo de expulsão, pode realizar o controle de sua legalidade, examinando se o procedimento expulsório observou os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pode, ainda, verificar se incide, no caso concreto, qualquer das causas excludentes de expulsabilidade previstas no art. 55 da Lei 13.445/2017. [...] 5.
Ordem de Habeas Corpus denegada. (HC n. 516.576/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
No caso, em que pese a tramitação de procedimento administrativo para a imposição da penalidade, o estrangeiro atende aos requisitos, não cumulativos, do art. 55, II, a e b, da Lei de Migração: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (cf.
Id. 309715021, 309715022 e 309714563).
Ainda, comprova a residência do cônjuge em solo brasileiro (cf.
Id. 309714564).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte (destaquei): ADMINISTRATIVO.
INTERNACIONAL.
HABEAS CORPUS.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO.
COMPROVAÇÃO.
FILHO BRASILEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA DO GENITOR.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ORDEM DEFERIDA. 1.
A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado.
Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. 2.
Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. 3.
No caso, a documentação acostada aos autos comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva.
Da mesma forma, há elementos probatórios, os quais indicam que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. 4.
Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. 5.
Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.
Precedentes. 6.
Habeas Corpus deferido para invalidar a portaria de expulsão. (STJ, HC n. 452.975/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 10/3/2020). *** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DECRETADA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.815/1980.
PROIBIÇÃO DE REGRESSO AO TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO INDETERMINADO.
LEI Nº 13.445/2017.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ATO DE EXPULSÃO.
EFEITO RETROATIVO.
CABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Regular e formalmente intimada a União Federal, quanto aos termos da sentença monocrática, em 26/11/2020, afigura-se tempestivo o recurso de apelação por ela interposto em 10/02/2021, por força do que dispõe o art. 220 do CPC vigente.
Rejeição da preliminar de intempestividade recursal.
II A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo de expulsão, pode realizar o controle de sua legalidade, examinando se o procedimento expulsório observou os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pode, ainda, verificar se incide, no caso concreto, qualquer das causas excludentes de expulsabilidade previstas no art. 55 da Lei 13.445/2017 (HC 516.576/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019).
III De igual forma, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, é expressamente vedada a expulsão de estrangeiro que tenha mulher brasileira ou filho brasileiro em sua guarda e dele dependa economicamente, cumprindo-se, pois, decidir se essa, também, deve ser estendida à hipótese de deportação. (Lei n. 6.815/1980, artigo 75, inciso II e STF, Súmula nº 01) ((HC 0027910-12.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016). [...] V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em valor correspondente a 07 (sete salários mínimos), fica acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1004132-91.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/10/2021).
Dessa forma, o impetrante preenche os requisitos para o benefício da inexpulsabilidade.
Por outro lado, quanto à condenação criminal que originou o procedimento de expulsão, anote-se que houve a extinção da punibilidade do impetrante, em virtude da concessão de indulto natalino, conforme previsão do art. 107, II, Código Penal (cf.
Id. 309715019).
Portanto, o caso subsume-se à hipótese prevista à impossibilidade de expulsão do estrangeiro.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1059771-37.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: KARI SAKARI SMEDROOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO - CE43743-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
FILHO E CÔNJUGE BRASILEIROS.
ART. 55, II, a e b, DA LEI Nº. 13.445/2017.
INEXPULSABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para anular ato de expulsão de estrangeiro e encerrar respectivo inquérito policial de expulsão. 2.
Hipótese em que foi expedida portaria de expulsão do estrangeiro pela Coordenação de Processos Migratórios do Ministério da Justiça em 8.6.2022, com publicação em 14.6.2022. 3. “Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil” (STJ, HC n. 452.975/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 10/3/2020). 4.
No caso, possuindo o impetrante, já à época, cônjuge e filho brasileiros e, ainda, estar extinta a punibilidade quanto à condenação criminal que originou o processo de expulsão, em virtude de concessão de indulto natalino, caracterizada está a ilegalidade do ato em discussão. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KARI SAKARI SMEDROOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO - CE43743-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1059771-37.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/04/2024 e encerramento no dia 03/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
19/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002349-67.2008.4.01.3900
J Machado Comercio de Petroleo LTDA - ME
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2013 14:57
Processo nº 0000412-60.2019.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Ailton Souza Lapa
Advogado: Larissa de Oliveira Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2019 11:32
Processo nº 1006761-60.2023.4.01.4300
Selma Maria de Carvalho Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Timo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 16:01
Processo nº 1006761-60.2023.4.01.4300
Selma Maria de Carvalho Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vynicius de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 11:39
Processo nº 1059771-37.2022.4.01.3400
Kari Sakari Smedroos
Chefe da Coordenacao de Processos Migrat...
Advogado: Jean Jackson de Oliveira Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:45