TRF1 - 1113812-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1113812-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONICA MARINS PEREIRA, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e OUTROS, objetivando que lhe seja assegurado o direito à homologação de sua inscrição de n. 612007734, para preenchimento do cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, do Edital n. 3/2023, e, consequentemente, sua participação nas provas objetiva e discursiva, marcadas, respectivamente, para 03 e 10.12.2023, e nas etapas subsequentes, se aprovado.
Narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 03/2023 para o cargo específico de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, e no outro concurso público, regido pelo Edital n. 04/2023, para o cargo de Consultor Legislativo – Área IV, pagando as respectivas taxas de inscrição.
Informa que, ao consultar o site da FGV, tomou conhecimento de que sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, do Edital n. 3/2023, havia sido sumariamente cancelada, permanecendo inscrito apenas no concurso regido pelo Edital n. 04/2023.
Defende que as datas indicadas pelos organizadores do certame encontram-se até hoje sujeitas à alteração, pois foram indicadas como datas prováveis, existindo real risco de remarcação para dias absolutamente incertos.
Sustenta que o ato de inscrição se referia a 2 (dois) concursos diferentes o que, por si só, já deveria impedir essa vinculação, não lhe sendo ao menos resguardado o direito de optar, em momento mais próximo das provas, por aquele do qual deseja participar.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1937197669.
Decisão de id. 1942826191 deferiu a liminar vindicada.
Ausente informações pela autoridade impetrada.
Noticiado a interposição de recurso de agravo de instrumento no id. 1982482646.
O Ministério Público Federal se manifestou no id. 2046006158 quanto a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão de id. 1942826191 cujos fundamentos adoto como razões de decidir: A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, do Edital n. 3/2023.
No caso, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1936772170): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A Impetrante informa que, ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, cancelada, consoante se extrai dos documentos ID 1939474153.
O princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, uma vez que há possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo para o qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas a homologação, ainda que temporária, da inscrição da Impetrante de n. 612007734, para preenchimento do cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Arquive-se, oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20.ª Vara/SJDF -
28/11/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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