TRF1 - 0036728-55.2003.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0036728-55.2003.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAUL MARQUES LEAO, RANCHOS TANIA AGRO-PEC AGROPECUARIA E COLONIZADORA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739 SENTENÇA Cuida-se de execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra RAUL MARQUES LEAO e RANCHOS TANIA AGRO-PEC AGROPECUARIA E COLONIZADORA LTDA - ME, para a cobrança de débito de ITR e multa pela falta de pagamento.
RAUL MARQUES LEAO opôs exceção de pré-executividade (id 364912427), requerendo a extinção da presente lide.
Arguiu, em síntese, a nulidade da CDA, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e a declaração da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente sustentou que o excipiente não lançou mão da prova necessária para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – CDA (id 364912442). É o relatório.
DECIDE-SE: De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
Cumpre notar que o título executivo atacado é hábil à execução extrajudicial, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Fiscal c/c art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, verbis: Lei 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei 4.320//64: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) – grifei No que tange à ilegitimidade passiva, importa notar que as alegações do excipiente são insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade que, inclusive, somente pode ser superada após a devida instrução processual e dilação probatória necessária, o que é inviável na via eleita.
De outro lado, a nulidade da CDA e a prescrição são matérias suscetíveis de análise em exceção de pré-executividade.
Título executivo É sabido que a Certidão de Dívida Ativa - CDA, até prova em contrário, goza de presunção de certeza e liquidez, e que detém todos os requisitos estabelecidos em lei, conforme matéria pacificada em nossos Tribunais.
A Certidão de Dívida Ativa do processo executivo esclarece a origem, o período de apuração, o vencimento e a natureza da dívida, além de indicar a fundamentação legal que embasa a consolidação e a cobrança do crédito fazendário e/ou previdenciário.
No que diz respeito a cada um dos elementos componentes do crédito da Certidão de Dívida Ativa, estes vem discriminados sempre acompanhados da apresentação do supedâneo legal para a exação, não cabendo aqui, então, os argumentos do excipiente.
Ademais, além de a lei de execuções fiscais não exigir a apresentação da CDA juntamente com planilha demonstrativa do débito, não há que se falar em iliquidez quando esse título, “sem mencionar diretamente o total exato da dívida, contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo aritmético” (RT 613/148).
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade do título executivo.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA (LEI 6.830/80, ART. 3º).
APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A CDA preenche os requisitos exigidos em lei e contém os elementos essenciais que possibilitam ampla defesa pelo executado, sendo desnecessária sua emenda ou substituição, porquanto informa a data de lavratura e o número de inscrição do débito.
Também, foi especificado o valor original da dívida, o percentual utilizado nos cálculos, a data inicial da incidência de juros e demais acréscimos, bem como a atualização monetária e respectivo termo inicial.
Constata-se ainda na Certidão os fundamentos legais que ampararam a sua expedição.
Precedentes desta Corte: AC 0026468-35.2010.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2015, e AC 00024669819974013300, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/03/2015. 2.
A execução fiscal em questão atende o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo irregularidades aptas a macular a exigibilidade, certeza e liquidez da CDA exequenda não se sustentando a alegação de ausência de planilha detalhada de cálculos, porquanto não é necessária a juntada de memória de cálculos na execução fiscal.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe de 24/05/2011, e REsp 1138202/ES, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010. 3.
Não se sustenta a alegação de aplicação de juros capitalizados cumulados com comissão de permanência, porquanto na correção dos débitos exequendos foi utilizada, na verdade, a taxa SELIC, que tem previsão legal expressa em favor da Fazenda quando se tratar de tributos não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95." 4.
Meras suposições não se prestam a contestar os cálculos da Exequente, ante a ausência de prova em contrária, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003348-84.2017.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.) – grifei Prescrição A prescrição intercorrente do art. 40 da LEF tem como fundamento o interesse social de segurança das relações jurídicas, o que permite a aplicação da norma ao presente caso.
No entanto, ao que se apura, resta patente a consumação da prescrição ordinária no caso em apreço.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a prescrição ordinária pode ser analisada de ofício, sendo, portanto, o que se segue.
O Código Tributário Nacional disciplina a perda do direito da Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal, nos seguintes termos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nos termos do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o aludido crédito.
Destaque-se, porém, que o lançamento, ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, do CTN), não é o único modo de constituir o crédito tributário, uma vez que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, a formalização do crédito deve ser efetivada pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária.
Com efeito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, vale dizer, quando o contribuinte reconhece seu débito junto ao Fisco, ficando dispensada qualquer providência por parte da autoridade fiscal conducente à formalização do crédito declarado, sem embargo de eventual lançamento de ofício substitutivo (art. 149, do CTN), em face de omissões ou inexatidões constatadas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula n. 436 pontificando que “a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”, entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 28.10.08 e REsp. n. 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.05.2010).
Assim, apresentada a declaração, sem o oportuno pagamento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, conforme estabelece o art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 2.124/84, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo.
Em relação aos créditos tributários constituídos mediante a entrega da declaração, afiguram-se duas hipóteses para fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional para a respectiva cobrança judicial.
A primeira refere-se à entrega da declaração em momento posterior ao vencimento do tributo.
Nesse contexto, o marco inicial para o cômputo da prescrição dá-se no dia seguinte à data da entrega da declaração.
A segunda, diz respeito à entrega da declaração antes da data do vencimento do respectivo tributo.
Nessa hipótese, embora já constituído o crédito declarado, o mesmo só se torna exigível no dia seguinte a respectiva data de vencimento (cf.
STJ, REsp 957.682/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 02.04.09).
Em resumo, nos tributos constituídos mediante declaração do contribuinte, o termo inicial do prazo prescricional é a data mais recente entre a da entrega da declaração e a do vencimento do tributo (cf.: REsp 1.120.295/SP, DJe 21.05.2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC).
Por sua vez, o termo final do prazo prescricional para a cobrança do débito fiscal condiz com a data do ajuizamento da execução fiscal, observado o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, quanto à interrupção da prescrição, bem assim a incidência ou não da alteração procedida pela Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09.06.2005, a qual tem aplicação imediata aos processos em curso, dada sua natureza processual.
Dessa forma, na hipótese de execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (09.06.05), e com despacho ordinatório da citação anterior a sua vigência, apenas a citação válida interrompe a prescrição, consoante interpretação sistemática dos arts. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; 219, § 4º, do CPC/1973 (correspondente art. 240, § 4º, do novo CPC); e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC (correspondente art. 240, § 1º, do novo CPC), se o exequente não der causa à demora na citação.
Cumpre destacar, outrossim, que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, a qual não se configura quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça: 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência', entendimento confirmado em julgados submetidos ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 01.02.10, e REsp 1.111.124/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.09).
Cabe anotar, ainda, que a citação por edital do executado, desde que regularmente efetuada, interrompe a fluência do prazo prescricional, a teor do disposto na redação originária do art. 174, parágrafo único, I e III, do CTN, em consonância com o disposto nos arts. 8º, III, da Lei n. 6.830/80, e 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente art. 240 do novo CPC).
De outra parte, na hipótese de execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordenar a citação, alcançando as ações propostas anteriormente, cujo despacho determinante da citação seja posterior à entrada em vigor da novel legislação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, à luz do disposto no art. 219, § 1º, do CPC de 1973 e seu correspondente art. 240, § 1º do NCPC.
Ao que se apura, o crédito tributário ora exigido foi constituído e teve como data de vencimento 30/11/1998 (id 364885420 - Pág. 3), ao passo em que a execução foi proposta em 28/10/2003.
Importa mencionar que, no caso dos autos, somente a citação válida teria o condão de interromper o transcurso do lustro prescricional.
Portanto, temos que o prazo prescricional final para a citação válida dos executados seria em 30/11/2003, tendo a citação válida ocorrido somente em 26/9/2007, ultrapassado portanto o lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva e REJEITO-A no tocante às demais alegações e REJEITO-A.
Decreto, de ofício, a ocorrência da prescrição ordinária dos créditos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
05/02/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:38
Decorrido prazo de RANCHOS TANIA AGRO-PEC AGROPECUARIA E COLONIZADORA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59.
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26/11/2020 22:15
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2020 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2020 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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07/08/2020 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/04/2020 20:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/04/2020 20:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2020 00:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2019 14:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EM 06.08.2019 E REM. EM 08.08.2019
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08/08/2019 14:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EM 06.08.2019 E REM. EM 08.08.2019
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31/07/2019 19:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2019 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2019 17:35
Conclusos para despacho
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02/10/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/08/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/08/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/08/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - proferida em 20/08/2018
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02/10/2015 18:51
Conclusos para decisão
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14/05/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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26/03/2013 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/03/2013 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2013 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 4.3.2013
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13/02/2013 16:34
Conclusos para decisão
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13/03/2012 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2012 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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13/03/2012 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/01/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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07/10/2011 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 21.09.2011
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14/09/2011 16:17
Conclusos para despacho
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22/07/2011 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2011 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2011 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
15/04/2011 17:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/04/2011 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 07.04.2011
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08/02/2011 18:02
Conclusos para decisão
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11/06/2010 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2010 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2010 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/01/2010 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2009 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2009 09:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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11/11/2009 09:00
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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27/08/2009 11:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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10/07/2009 15:50
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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10/07/2009 15:50
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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03/07/2009 17:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2009 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2009 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2009 16:19
Conclusos para despacho
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25/05/2009 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2009 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2009 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2009 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/03/2009 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2009 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2009 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/03/2009 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/03/2009 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2009 14:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2009 14:38
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/12/2008 18:29
OFICIO EXPEDIDO
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18/09/2008 08:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/09/2008 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2008 08:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2008 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2008 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2008 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2008 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2008 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2008 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2008 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2008 15:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2008 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2008 16:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2008 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2007 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2007 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2007 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2007 15:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2007 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2007 15:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2007 14:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2007 17:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/06/2007 11:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/06/2007 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2007 15:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2007 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2007 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2007 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2006 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2006 15:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO DEVIDO A GREVE DA PFN
-
04/07/2006 15:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2006 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2006 15:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2006 10:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/05/2006 15:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/03/2006 17:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/03/2006 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2006 12:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2006 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2006 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2004 14:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2004 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
06/02/2004 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2004 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2004 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2004 12:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2004 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2004 13:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2003 16:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2003 17:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2003 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2003 17:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2003 16:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2003
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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