TRF1 - 1063127-15.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1063127-15.2023.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, GRIMBERG SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., DAVI FERREIRA SOUZA e MOISES RIBEIRO SOUZA, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Posteriormente, a parte exequente informou que “... foi procurada extrajudicialmente pelo devedor que acertou a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito...” e requereu “... a extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC...” (ID 1752731081, p. 01).
Além disso, asseverou que “... já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a ser questionado pelas partes” (ID 1752731081, p. 02) Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Depreende-se dos fatos narrados que foi realizada, no âmbito extrajudicial, transação entre as partes com a finalidade de extinguir, por meio do adimplemento, a obrigação consubstanciada no título que embasa a execução.
As afirmações da parte exequente no sentido de que a parte executada “... acertou a dívida...” (ID 1752731081, p. 01) e de que não há nada mais “... a ser questionado pelas partes...” (ID 1752731081, p. 02) corroboram para esse entendimento.
Diante desse panorama, não obstante o requerimento da parte exequente de “... extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC...” (ID 1752731081, p. 01), o caso é para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Outrossim, anoto que não há razão para a imposição das obrigações de pagar honorários advocatícios de sucumbência, nem de ressarcimento das custas processuais adiantadas, tendo em vista que a parte exequente noticiou que foram eles pagos no âmbito extrajudicial.
No mais, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Diante exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado.
Por conseguinte, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovaçãode que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
03/07/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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