TRF1 - 1000650-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000650-77.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL A & P LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata0se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL A & P LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata migração de todos os débitos em atraso do impetrante, inclusive com a imediata rescisão dos parcelamentos inadimplidos, promovendo a alteração da situação destes, encaminhando os débitos em atraso imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN. 2.
Alega, em síntese, que: I – possui débitos sob a administração da RFB, inclusive vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PFGN nº 33/2018 expressamente estabelecerem o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PFGN para inscrição em Dívida Ativa da União; II – que a demora na remessa dos débitos da RFB para a PGFN viola direito líquido e certo do autor de regularizar sua situação fiscal e vai de encontro aos interesses da administração pública, que deixa de receber os valores relativos aos débitos incluídos na transação, inclusive com acréscimo de encargos a título de honorários, por essa razão impetra o presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2087446151) 5.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2096114653). 6.
Apresentação de embargos de declaração pelo autor (Id 2096548166). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2121775380). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Dos embargos opostos pela impetrante. 11.
Alega a Embargante que há obscuridade na decisão que indeferiu a liminar, já que a existência do Edital PGDAU nº 01/2024 seria fato público e notório, o qual dispensa a apresentação de prova acerca de sua existência e ainda que teria costado à inicial as informações extraídas do e-CAC da Receita Federal do Brasil, as quais demonstram as datas de vencimentos dos débitos que busca a migração para a PFN. 12.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em obscuridade, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Na hipótese, porém, vejo que não deve ser acolhido, isso porque, analisando os argumentos da embargante não percebo obscuridade a ser esclarecida. 13.
Esclareço, de todo modo, que ao analisar os documentos anexados à inicial, este juízo considerou mais adequado e razoável o indeferimento do pedido liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, conheço os Embargos de Declaração, porém, no mérito, rejeito-os. 14.
Da desnecessidade de oitiva do Ministério Público Federal 15.
Considerando que o direito discutido nos autos é individual e disponível, desnecessária é a oitiva do Ministério Público Federal para atuar no feito.
Aliás, o órgão ministerial tem deixado de opinar sobre o mérito da demanda em mandados de segurança dessa natureza, em que não há interesse indisponível e/ou coletivo a justificar sua intervenção. 16.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte, pela ausência de intervenção do MPF no Mandado de Segurança, não há que se falar em nulidade da sentença, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgInt no AREsp: 1675485 BA 2020/0054595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). 17.
Sendo assim, entendo ser desnecessária a intimação do MPF nessa fase do processo, uma vez que nenhum prejuízo advirá às partes capaz de causar nulidade ao ato judicial. 18.
Do mérito. 19.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na inclusão dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que pudesse transacionar tais débitos junto à Receita Federal. 20.
Consta da inicial que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 2096548169), a fim de que fossem inscritos em dívida ativa de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária.
Ainda, não foi realizada a rescisão dos parcelamentos, mesmo estando com mais de 03 (três) parcelas em aberto. 21.
Conforme já exposto na decisão do Id 2087446151, não obstante tenha alegado na inicial que o prazo fatal para o enquadramento no Simples Nacional se encerraria no dia 31/01/2024, o impetrante não anexou, junto a inicial, a suposta Portaria de abertura de prazo e incentivo à negociação da dívida fiscal, a fim de que possa aderir à Transação Tributária e obter a regularidade fiscal para ingressar no Simples Nacional.
Somente após a apreciação da medida, é que o impetrante anexou a Portaria PGFN/ME Nº 6.757/2022 (Id 2096548187) e o Edital nº 01/2024 (Id 2096548166). 22.
Assim, segundo o exposto pelo impetrante, a ilegalidade reside na conduta da impetrada que viola o disposto nas Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, que estabelecem expressamente o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. 23.
A autoridade impetrada, porém, informou nos autos que “os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF n' 447, de 25 de outubro de 2018, foram cadastrados no processo 18274.724735/2024-53 e encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos do art. 39, § 1', da Lei n' 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n' 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Ressalta-se que os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n' 75, de 22 de março de 2012.” (destaquei). 24.
Informou, ainda, que “a rescisão de parcelamentos relacionados aos débitos do Simples Nacional deve ser feito pelo próprio contribuinte, como parece ser de conhecimento do próprio impetrante, considerando que já pediu o encerramento em duas oportunidades anteriores”.
Por fim, acrescentou que “O último parcelamento foi solicitado em 28/03/2024 e, com o pagamento da primeira parcela em 02/04/2024, ocorreu a consolidação estando, portanto, ativo”. 25.
Percebe-se, portanto, que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, as medidas adequadas para a apreciação do pedido do impetrante foram tomadas na via administrativa. 26.
Sendo assim, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparo por meio da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 28.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 29.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 30.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000650-77.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL A & P LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos no ID 2096548161.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000650-77.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL A & P LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL A & P LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata migração de todos os débitos do autor, bem como que proceda na imediata rescisão dos parcelamentos, promovendo a alteração da situação para débitos exigíveis, relativamente aos parcelamentos que se encontrem em atraso, encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN. 2.
Alega, em síntese, que: I – possui débitos sob a administração da RFB, inclusive vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PFGN nº 33/2018 expressamente estabelecerem o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PFGN para inscrição em Dívida Ativa da União; II – que a demora na remessa dos débitos da RFB para a PGFN viola direito líquido e certo do autor de regularizar sua situação fiscal e vai de encontro aos interesses da administração pública, que deixa de receber os valores relativos aos débitos incluídos na transação, inclusive com acréscimo de encargos a título de honorários, por essa razão impetra o presente Mandado de Segurança. 3.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado proceda na imediata migração de todos os débitos constantes do tópico II.3 da exordial, igualmente constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil (em anexo), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como que proceda na imediata rescisão dos parcelamentos referidos no tópico II.4 da inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis, relativamente aos parcelamentos em que se encontrem em atraso com pelo menos 03 (três) parcelas, encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
I – Da medida liminar. 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso em apreço, o impetrante alega que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos arrolados na exordial, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 9.
Contudo, não obstante tenha alegado na inicial que o prazo fatal para a transacionar a sua dívida encerra-se no dia 30/04/204, o impetrante não anexou a suposta Portaria de abertura de prazo e incentivo à negociação da dívida fiscal, a fim de que possa aderir à Transação Tributária. 10.
Desta forma, não há comprovação de que a PGFN tenha oportunizado aos devedores, por meio de Portaria, a sua inclusão em Programa de Transação Fiscal, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. 11.
Além disso, o impetrante não especificou a atual situação dos débitos arrolados, para que não pairam dúvidas sobre eventuais óbices para a conclusão do procedimento administrativo (fatos impeditivos, interruptivos, suspensivos ou necessidade de prática de diligência complementares pelo impetrante a critério da administração tributária ou da PFN/GO).
Não foi anexado aos autos o relatório de situação fiscal do contribuinte e dos documentos anexados aos autos não é possível inferir quais débitos o impetrante deseja ver inscrito em dívida ativa. 12.
Ausente, pois, a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial. 13.
Nesse contexto, entendo ser mais adequado e razoável o indeferimento do pedido liminar e a intimação do IMPETRADO e da UNIÃO (PFN/GO), a fim de que tomem ciência da presente ação e, conforme o caso, possam adotar as medidas céleres que entenderem adequadas para a apreciação do pedido da IMPETRANTE, observado o devido processo legal tributário, assim como prestem as informações sobre os atos efetivamente praticados (esclarecimento dos aspectos fáticos relacionados com a possibilidade de atendimento do pedido na via administrativa para que o impetrante tenha condições de aderir a eventual Transação Tributária). 14.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. 15.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, devendo, ainda, esclarecer os atos concretos praticados para a apreciação do pedido administrativo da impetrante e observância dos prazos legais e regulamentares para a referida apreciação. 16.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009. 17.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o MPF, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal JATAÍ, 15 de março de 2024. -
08/03/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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