TRF1 - 1002525-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002525-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2147195359).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FERNANDES AGROPECUÁRIA LTDA. ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO TOCANTINS – CRMV/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem como objeto social o comércio varejista de produtos agropecuários, veterinários, rações, defensivos agrícolas e artigos correlatos (ID 2077270194); (b) não exerce atividade privativa de medicina veterinária e, portanto, não pode ser obrigada a manter médico veterinário nas dependências da loja, nem a recolher anuidades ao CRMV/TO. (c) não existe previsão legal para vincular a demandante ao conselho demandado por não prestar serviço de medicina veterinária somente exerce atividade comércio de produtos agropecuários e veterinários. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender as seguintes exigência do CRMV/TO: a.1) cobrança do CRMV TO da anuidade 2024; a.2) permanência do médico veterinário na loja; a.3) registro junto ao Conselho; (b) seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária com o CRMV/TO e a nulidade do registro. 3.
Por meio da decisão de ID 2094721154, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a medida urgente postulada para: (c.1) afastar a exigência de inscrição da demandante no CRMV/TO; (c.2) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da pessoa jurídica demandante; (c3) determinar a suspensão de cobranças relativas à anuidade com vencimento em 2024. 4.
O CRMV/TO contestou (ID 2125267374) o feito alegando: (a) é o órgão competente para promover à fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades atinentes à Medicina Veterinária; (b) a requerente pratica comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; (c) a prestação de tal atividade a obriga ao registro no conselho; (d) a comercialização de vários medicamentos estão sujeitos a controle, com retenção de receituário, encargo que deve ser realizado por médico veterinário, consoante a regulamentação vigente; (e) na comercialização de animais, deve haver controle sanitário que exige atuação de médico veterinário, inclusive para evitar maus tratos. 5.
Na fase probatória, o CRMV/TO informou não ter interesse em produzir novas provas (ID 2126876812).
A autora quedou-se inerte. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/06/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa, que atua no ramo de comércio varejista de produtos veterinários, rações e seus correlatos, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como, da manutenção de Médico Veterinário em seu quadro de funcionários. 10.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 11.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 12.
No caso, a demandante atua no ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários, materiais de construção em geral, animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, defensivos agrícolas, artigos de vestuário e acessórios, conforme se infere do comprovante de inscrição cadastral (ID 2077270194). 13.
Assim, considerando que as atividades da demandante diferem da atividade relacionada à medicina veterinária, revela a desnecessidade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins/TO. 14.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2.
In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.1.
A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2.
A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. (REsp 724.551/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 217). “ grifos nossos” MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DE EMPRESAS.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, CAMPING, E DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ("PET-SHOP").
MEDICINA VETERINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, APENAS, NA CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "As Resoluções n. 592/1992 (art. 1º, VI) e 680/2000 (art. 29), do Conselho Federal de Medicina Veterinária, extrapolam os limites de sua atuação, ao dispor acerca da obrigatoriedade de registro das firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais, haja vista que, como atos hierarquicamente inferiores à lei, não têm o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie" (ApReeNec 2007.33.00.016617-1/BA, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/05/2008, p. 663). 2.
Não estando a atividade básica da impetrante, comércio varejista de artigos de caça, pesca, camping, animais vivos e alimentos para animais de estimação ("pet-shop"), incluída entre as descritas nos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, privativas de médico veterinário, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 3.
A possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados ou prestadores de serviços. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0000875-33.2014.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1296 de 13/03/2015) “grifos nossos” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL ‘PET SHOP’: INEXIGIBILIDADE (DECRETO N. 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI N. 5.517/68).1.
Decreto n. 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que ‘exerçam atividades peculiares à medicina veterinária’, tais como ‘assistência técnica à pecuária’; operem com ‘hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários’ e as ‘demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68’. 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários’, atividades de ‘Pet Shop’, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Apelação e remessa oficial não provida”. (ApReeNec 0018396-84.2010.4.01.3500/GO, Rel Juiz Federal Renato Martins Prates [Conv.], TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/09/2011, pág. 333). “grifos nossos” ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ANIMAIS VIVOS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90). 2.
A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 0005424-96.2008.4.01.4100/RO, Rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis [Conv.], TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 16/11/2012, p. 992). “grifos nossos” 15.
Considerando que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a parte autora tem como atividade econômica básica o comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, defensivos agrícolas, artigos de vestuário e acessórios, não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir a inscrição da demandante no referido Conselho. 16.
No caso, as atividades da demandante não dependem da presença constante de um médico veterinário, logo não está submetida à exigência de inscrição junto ao Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ainda que diante da possibilidade de eventual contratação desse profissional. 17.
Deve-se acrescentar, nos termos das jurisprudências supracitadas, que a possibilidade da parte autora vir a ser usuária de serviços eventualmente prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados. 18.
Por fim, não estando a atividade básica da demandante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste a obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional ou da contratação de profissional Médico Veterinário evidenciando a probabilidade do alegado direito da autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou conhecimentos sobre o tema controvertido, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 21.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido do autor para declarar: (a.1) a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e o CRMV/TO; (a.2) a nulidade da cobrança da anuidade de 2024 pelo CRMV; (a.3) afastar a exigência de permanência do médico veterinário nas dependências da empresa autora; e (a.4) afastar a exigência de registro junto no CRMV/TO; (b) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; (c) condenar a demandada no pagamento das: (c.1) custas e despesas processuais e restituição das despesas antecipadas; (c.2) honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 22 de julho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002525-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2121479776).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso. 08.
Com efeito, a requerente alega, em síntese, que é empresa do comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Com isso, afirma que não se encontra registrada junto à requerida para o exercício de suas atividades e não deve ser submetida a tal obrigação. 09.
Sustenta que “a comercialização de produtos agropecuários e até mesmo de animais vivos não são atividade básica reservada de médico veterinário, ao qual, a mesma são as prestações de serviços de clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, nos moldes do artigo 5º, 6º e 27 da Lei n. 5.517/68 […] não existe previsão legal para vincular a Requerente, pois, não presta serviço de medicina veterinária somente exerce atividade de comércio de produtos agropecuários e veterinários.”. 10.
Com base nos fatos narrados, e com receio de ser submetida à fiscalização profissional pela requerida (e aos consectários desta decorrente), formulou, em sede liminar, pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de exigir a cobrança da anuidade do ano de 2024, a permanência de médico veterinário no estabelecimento da autora, bem assim a obrigatoriedade de registro profissional. 11.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários perante o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (CRMV-TO). 12.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 13.
Da leitura do dispositivo revela-se evidente que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 14.
No caso, consta do comprovante de inscrição cadastral de ID 2077270194 que a atividade econômica principal da autora consiste em: “47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, atividade esta que, ao que se observa dos termos do contrato social apresentado (ID 2077270191), é essencialmente relacionada ao comércio de produtos agropecuários e de medicamentos veterinários. 15.
Assim, considerando que a atividade básica da autora difere de atividade relacionada à medicina veterinária, revela-se desnecessária sua inscrição junto ao CRMV-TO. 16.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência do TRF da 1ª Região, que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade constante do contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes. 3.
Tem-se, assim, que a empresa, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616. 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Apelação desprovida.(AC 0013567-41.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ANIMAIS VIVOS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90). 2.
A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária . 3.
Apelação e remessa oficial improvidas.” ( AMS 0005424-96.2008.4.01.4100/RO, Rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis [Conv.], TRF1, Oitava Turma, eDJF1 16/11/2012, p. 992 ).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DE EMPRESAS.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, CAMPING, E DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ("PET-SHOP").
MEDICINA VETERINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, APENAS, NA CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "As Resoluções n. 592/1992 (art. 1º, VI) e 680/2000 (art. 29), do Conselho Federal de Medicina Veterinária, extrapolam os limites de sua atuação, ao dispor acerca da obrigatoriedade de registro das firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais, haja vista que, como atos hierarquicamente inferiores à lei, não têm o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie" (ApReeNec 2007.33.00.016617-1/BA, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/05/2008, p. 663). 2.
Não estando a atividade básica da impetrante, comércio varejista de artigos de caça, pesca, camping, animais vivos e alimentos para animais de estimação ("pet-shop"), incluída entre as descritas nos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, privativas de médico veterinário, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 3.
A possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados ou prestadores de serviços. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0000875-33.2014.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1296 de 13/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL ‘PET SHOP’: INEXIGIBILIDADE (DECRETO N. 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI N. 5.517/68).1.
Decreto n. 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que ‘exerçam atividades peculiares à medicina veterinária’, tais como ‘assistência técnica à pecuária’; operem com ‘hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários’ e as ‘demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68’. 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários’, atividades de ‘Pet Shop’ , sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Apelação e remessa oficial não provida”. ( ApReeNec 001839684.2010.4.01.3500/GO, Rel Juiz Federal Renato Martins Prates [Conv.], TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/09/2011, pág. 333). 17.
Destarte, considerando que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a requerente tem atividade econômica principal, ao que se depreende em cognição sumária, o comércio varejista de produtos relacionados ao uso agropecuário e veterinário, não se inferindo de suas atividades o exercício de função inerente à medicina veterinária, não há como exigir a inscrição da demandante no referido Conselho. 18.
As atividades da autora não dependem da presença constante de um médico veterinário, sendo necessário, tão somente, conhecimento específico acerca das condições de armazenamento e acondicionamento das mercadorias.
Dada a ausência de correlação entre a atividade desempenhada e a necessidade de manutenção de profissional formado em Medicina Veterinária, não se vislumbra a necessidade de submissão da requerente à inscrição perante o Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária. 19. À vista da plausibilidade jurídica do direito invocado, deve ser afastada a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRMV/TO, o dever de contratação de profissional médico veterinário, bem assim as demais consequências normativas decorrentes do registro, como a cobrança de anuidades. 20.
O perigo da demora decorre da necessidade de a autora desenvolver suas atividades comerciais/industriais de forma livre, sem a exigência de inscrição no Conselho e sem a necessidade de médico veterinário, por ausência de amparo legal.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 21.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela para os seguintes fins: (c.1) afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CRMV/TO; (c.2) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da autora; (c.3) afastar a exigência do pagamento, pela autora, de anuidade junto ao CRMV/TO relativa ao ano de 2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para que cumpra a presente decisão; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) fazer conclusão dos autos. 24.
Palmas, 21 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002525-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002525-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FERNANDES AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2078469662).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/03/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013594-53.2024.4.01.3300
Mailson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviane Farias de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 10:31
Processo nº 1000619-48.2019.4.01.3502
Sol Max Materiais de Construcao LTDA - M...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Geraldo Majella Taffner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 16:30
Processo nº 1007722-46.2023.4.01.3315
Terezinha Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marcio de Castro Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2023 10:16
Processo nº 1002098-03.2024.4.01.3502
Sindicato das Industrias Farmaceuticas N...
Delegado Receita Federal Anapolis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 17:02
Processo nº 1002982-45.2023.4.01.3315
Sueli da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:47