TRF1 - 1002782-18.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:01
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/11/2024 11:15
Juntada de recurso inominado
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07/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002782-18.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMARILDO PAGLIARI Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOSE AMARILDO PAGLIARI com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1065272781), cuja avaliação foi realizada em 25/10/2021, complementado no ID 2136116233, atestou que a parte autora, 57 anos de idade, pouco estudo, referindo sempre ter trabalhado como pedreiro, sofreu um acidente de trânsito em novembro de 2015, com fratura de arcos costais, dos ossos da face e luxação de polegar direito. É portador de sequela permanente do aludido acidente, apresentando redução dos movimentos do polegar direito dificultando a preensão de objetos e pinça e visão monocular perfeita de olho direito.
Não comprovou com documentos ter visão periférica de olho direito.
Afirmou que se enquadra na condição de PCD (pessoa com deficiência).
Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para exercer a função labora de pedreiro, possuindo capacidade laboral para ser reabilitado em atividades profissionais que não exijam esforço físico, porém considerou difícil sua recolocação no mercado de trabalho.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1442298377), cuja visita foi realizada em 14/12/2022, informa que a parte autora reside com sua esposa, em imóvel cedido, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente de diárias que realiza como ajudante de pedreiro e de alguns trabalhos de costura feitos pela esposa, sendo declarado o valor total de R$ 750,00.
A perita concluiu que o autor apresenta hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 14/12/2022, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 14/12/2022 (DIB), com DIP em 01/11/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOSE AMARILDO PAGLIARI CPF *12.***.*76-53 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 14/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:50
Juntada de manifestação
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18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:00
Juntada de laudo pericial complementar
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02/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO PAGLIARI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO PAGLIARI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002782-18.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMARILDO PAGLIARI Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se, com urgência, a perita para complementar seu laudo, respondendo aos quesitos específicos para o caso em tela (LOAS), haja vista ser imprescindível saber se o impedimento que possui o autor é de longo prazo (superior a 2 anos): 1) Qual a idade da parte autora? 2) A parte autora é portadora de alguma deficiência física ou mental? • Em caso positivo, enquadre-a na forma do art. 4º do Decreto nº. 3.298/1999. • Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a patologia implica incapacidade laborativa por mais de 02 (dois) anos? 3) Havendo algum tipo de deficiência, é possível afirmar se a mesma incapacita a parte autora para a vida independente (prover seu próprio sustento) e para o próprio trabalho? Em caso positivo, desde quando existe tal incapacidade? 4) Caso a incapacidade laboral seja temporária, qual o prazo mínimo para restabelecimento? Após, vista às partes.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/03/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:09
Juntada de impugnação
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09/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:22
Juntada de contestação
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24/04/2023 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/12/2022 11:23
Juntada de outras peças
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16/12/2022 09:35
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO PAGLIARI em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO PAGLIARI em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:11
Outras Decisões
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29/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 03/06/2022 23:59.
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08/05/2022 19:02
Juntada de laudo pericial
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03/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:24
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO PAGLIARI em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 12:40
Outras Decisões
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03/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/06/2021 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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