TRF1 - 1004311-38.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:54
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2024 16:54
Expedição de Documento RPV.
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09/08/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/05/2024 05:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2024 10:20
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004311-38.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: QUECELE DE CARLI - MT17062/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1458983863), cuja avaliação foi realizada em 19/01/2023, atestou que a parte autora, 42 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhava em empresa de refrigeramento, apresenta amiloidose laringea, realizando traqueostomia, com dispeneia aos mínimos esforços, inclusive tomar banho e outras higienes pessoais.
Afirmou que segue no aguardo de noba cirurgia para desobstrução de sua via aérea.
Concluiu a perita pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1567536419), cuja visita foi realizada em 28/03/2023, informa que a parte autora reside com sua filha de 12 anos, em imóvel alugado - kitnet, aluguel pago por familiares que moram em um sítio em União do Norte.
Não possui renda, nem recebe bolsa família, relatando que a secretaria de assistência social informa sempre que o governo não aprovou seu cadastro.
A perita concluiu que é evidente que a família requer maiores cuidados e atenção.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 18/08/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 18/08/2022 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA Filiação MIGUEL FERREIRA DE SANTANA MARIA DIVINA ALVES CPF *56.***.*57-38 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 18/08/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/03/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Juntada de impugnação
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10/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:58
Juntada de manifestação
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14/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:23
Juntada de contestação
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12/04/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 02:15
Decorrido prazo de LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:30
Juntada de manifestação
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19/01/2023 10:41
Juntada de laudo pericial
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06/12/2022 10:25
Juntada de manifestação
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05/12/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a LEUDIMAR FERREIRA DE SANTANA - CPF: *56.***.*57-38 (AUTOR)
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05/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/08/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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