TRF1 - 1000722-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/10/2024 20:50
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GESILENE DA COSTA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GESILENE DA COSTA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:53
Juntada de recurso inominado
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GESILENE DA COSTA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000722-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESILENE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por GESILENE DA COSTA FERREIRA em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a cobrança indevida de dívida bancária. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei n. 9.099/95. 3.
Decido.
PRELIMINARMENTE I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 4.
Em preliminar, sustenta a CEF ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro. 5.
Referida preliminar não merece prosperar. 6.
De fato, é da CEF a responsabilidade pela cobrança da taxa que se discute nos autos.
A legitimidade só estaria afastada assim se atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que agiria como agente financeiro em sentido estrito, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, a competência para apreciar e julgar o pedido é da Justiça Federal. 7.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 9.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 10.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 11.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 13.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente 14. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito indenizatório do requerente merece prosperar, pelos argumentos doravante alinhavados. 15.
A questão acerca da cobrança indevida se encontra controvertida nos autos.
Com efeito, a CEF rebateu os argumentos do requerente e afirma que a cobrança realizada trata-se da denominada “Taxa de Obra”, e que referida cobrança é legal e está prevista no bojo do contrato de financiamento levado a cabo entre as partes. 16.
Pois bem. 17.
O CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). 18.
A denominada “Taxa de obra”, por sua vez, configura cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta.
Trata-se de cobrança cuja abusividade não se mostra presente, consoante entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). 19.
Por outro lado, havendo atraso na construção, não se pode penalizar o consumidor com sua cobrança, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. (Precedente: AG 08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma). 20.
Sendo assim, se revela ilícita a cobrança efetivada pela requerida em desfavor do adquirente, relativa aos juros de obra ou qualquer outro encargo, após o prazo ajustado no contrato.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é descabido imputador ao consumidor o ônus de arcar com juros de evolução da obra em período em que a construtora se encontra em mora, não se podendo punir o mutuário com a referida incidência, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. 21.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em tese firmada no julgamento semelhante referente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Tema 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” 22.
Neste sentido, é também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA CEF.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Afigurando-se contraditórias as cláusulas contratuais que fixam prazo para a entrega do imóvel, impõe-se a adoção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da interpretação mais favorável ao adquirente, sendo vedado à construtora invocar o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, mormente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019).
II - Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a ensejar o atraso na entrega das chaves, uma vez que as flutuações de mercado consubstanciam risco inerente ao negócio, notadamente em se tratando de empresa consagrada e experiente no ramo imobiliário.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV – A responsabilidade pela cobrança da “taxa de evolução de obra” é da Caixa Econômica Federal, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção, beneficiando-se, em última análise, da rubrica em referência.
V - Na espécie, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VI - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, inexistindo exorbitância no montante arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de minorá-lo.
VII - Apelação parcialmente provida, somente para atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (TRF 1 – AC 0012798-11.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação: 08/06/2021)(grifo nosso) 23.
Assim, entendo que se afigura abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra desde a data em que a obra deveria ser efetivamente entregue aos requerentes – 07/08/2022, devendo ser acolhido o pedido dos autores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 25.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a requerida que cesse imediatamente as cobranças a título de “taxa de evolução de obra”; b) CONDENAR a CEF ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente em igual título, corrigidos monetariamente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, a partir da data de cada pagamento indevido, a partir de 07/08/2022. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 32. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, CPC, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 33. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 34. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 35. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/09/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:53
Juntada de impugnação
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28/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000722-64.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de GESILENE DA COSTA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GESILENE DA COSTA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:16
Juntada de contestação
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05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000722-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESILENE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:38
Juntada de documentos diversos
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22/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000722-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESILENE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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