TRF1 - 1003757-96.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003757-96.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO CORRENTE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 e HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: GUSTAVO CORRENTE TEIXEIRA HERISSON MORESCHI RICHTER - (OAB: RO3045) TALLITA RAUANE RAASCH - (OAB: RO9526) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003757-96.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao embargado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003757-96.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO CORRENTE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 e HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por GUSTAVO CORRENTE TEIXEIRA em desfavor do Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em liminar, a concessão de segurança para suspender as sanções de embargos n. 440988-C, 4731-E e 4734-E.
Sustenta que aderiu ao Cadastro Ambiental Rural (CAR RO1100320-D4E57A416C154304B5A9C1DB2619A4C5), ocasião em que ficou estabelecido o passivo ambiental a ser recuperado.
Ademais, apresentou o Projeto de Recomposição de Área Degradadas (PRAD), aderindo ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmou Termo de Compromisso, sendo assinado e chancelado pela SEDAM.
Alega ter cumprido todas as obrigações necessárias, em razão do que protocolou no IBAMA o requerimento de suspensão dos embargos (Processos administrativos n. 02502.000297/2015-72, n. 02502.000295/2015-83 e n. 02502.000732/2005-97).
Relata que a autarquia indeferiu o pedido e determinou a manutenção dos embargos sob o argumento de não cumprimento do Código Florestal, do Decreto Estadual 20.627/2016, da Lei Federal n. 12.651 e especialmente, do PARECER 00057/2018/PFE/PFE-IBAMA-RO/PGF/AGU, que dispõe que os embargos aplicados pelo IBAMA para infrações cometidas posteriormente a 22 de julho de 2008 somente serão levantados após a efetiva recuperação da área.
O impetrante aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo adquirido, uma vez que o art. 59, §5º, do Código Florestal prescreve que após a assinatura do Termo de Compromisso serão suspensas as sanções.
Nesse sentido, entende que não seria cabível a negativa de desembargo pela autoridade coatora.
Diante disso, afirma que a manutenção dos embargos lhe causa danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como constrangimento pessoal e dificuldade de acesso à crédito rural. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Em se tratando do pedido de que implique a suspensão do crédito fiscal, da multa ou de qualquer desembaraço do uso da terra, sua concessão deve ser antecedida de garantia idônea e suficiente para cobrir o valor a ele imputado.
Não tendo a impetrante oferecido garantia idônea nem sendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme fundamentação acima, não é possível eventual suspensão do crédito fiscal, por não satisfazer os requisitos legais.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003757-96.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/03/2024 13:14
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:11
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20/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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