TRF1 - 1006222-68.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006222-68.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE APARECIDA ROSA - GO41113 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIAGNOSE- CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM MEDICINA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS E UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a)Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, para autorizar a Impetrante a recolher as contribuições ao FNDE(Salário-Educação),INCRA,SEBRAE,SESC e SENAC, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, devendo as Impetradas se absterem de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamentos de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à Impetrante; (...) f)ao final, a Impetrante requer seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a medida liminar concedida, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher as contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições; g) declarar o direito da Impetrante aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante a título das referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelas Impetradas quando da cobrança de seus créditos, ou índice que lhe substituir, permitindo à Impetrante compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996edaINRFBnº1.717/2017(ou outra que lhe sobrevenha), ou restituir(administrativa ou judicial) os referidos créditos, conforme entendimento do C.
STJ (REsp 1.212.708/RS), nos termos da Súmula 213 do STJ.” A impetrante alega, em síntese, que as contribuições contribuições ao FNDE(Salário-Educação),INCRA,SEBRAE,SESC e SENAC possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Assim, a cobrança das contribuições sociais por conta de terceiros com base de cálculo além do limite de vinte salários mínimos é ilegal, razão pela qual os valores pagos a maior deverão ser devidamente restituídos/compensados.
O pedido liminar foi indeferido (id 391708866).
A União ingressa no feito (id 412754372) Informações da autoridade coatora (id417939353) O MPF declinou de oficiar no feito (id 540398375).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2021 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/06/2021 18:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2021 23:59.
-
18/01/2021 22:45
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2021 17:31
Mandado devolvido cumprido
-
11/01/2021 17:31
Juntada de diligência
-
11/01/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
08/01/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005497-79.2020.4.01.3502
Isoeste Metalica Industria e Comercio Lt...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:11
Processo nº 1074204-46.2022.4.01.3400
David Amorim Pereira
Diretor Presidente da Agencia para Desen...
Advogado: Anderson Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 17:59
Processo nº 0000616-62.2019.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas de Oliveira Silva
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 13:25
Processo nº 1027802-22.2023.4.01.3900
Joao Pedro Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlize Serra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 08:36
Processo nº 1000913-18.2024.4.01.3505
Amanda Murielly Borges Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 11:12