TRF1 - 1000041-91.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/01/2025 21:17
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:37
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1000041-91.2024.4.01.3314 AUTOR: M.
C.
B.
R.
D.
A.
D., M.
B.
R.
D.
A.
D.
REPRESENTANTE: MARIA LUANA BARBOSA DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Da análise dos autos, verifico omissão da parte autora quanto ao cumprimento da ordem exarada no pronunciamento retro.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARBOSA RAMOS DE ANDRADE DIAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000041-91.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
B.
R.
D.
A.
D., M.
B.
R.
D.
A.
D.
REPRESENTANTE: MARIA LUANA BARBOSA DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal - Vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Altere-se a classe processual.
Redistribua-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
20/03/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 17:08
Declarada incompetência
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20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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04/03/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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