TRF1 - 1002065-06.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:39
Cancelada a conclusão
-
30/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:28
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:56
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Documento RPV.
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:34
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002065-06.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO SILVIO MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZEBIO NICARETTA - MT20848/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em razão do óbito do autor em 08/07/2021, a perícia médica foi realizada através dos documentos e laudos médicos juntados aos autos.
O laudo médico pericial (ID 1656980960) foi conclusivo no sentido de que o autor, agricultor, apresentava neoplasia maligna de esôfago.
O perito concluiu pela incapacidade laboral permanente, total e absoluta, com início da incapacidade fixada em 23/02/2021.
Sendo o início da incapacidade e o requerimento administrativo em 23/02/2021, fixo como DIB nesta data.
Quanto à qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial referente ao período de 2001 a 2020, nota fiscal de produtor (2014), contrato de concessão de uso em nome do irmão (2015), notas fiscais de produtos rurícolas em nome do irmão (2016 – 2019) e cadastro de contribuinte em nome do irmão (2016).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que pelo menos desde 2014, a parte autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, restando configurada a qualidade de segurado especial na época da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor do espólio os valores referentes ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER, em 23/02/2021, até o óbito, em 08/07/2021, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
16/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2024 10:54
Juntada de manifestação
-
21/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:15
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
08/04/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-06.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SILVIO MARQUES DE OLIVEIRA, S.
D.
C.
D.
O., VITORIA KELLY SALDANHA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SALDANHA OLIVEIRA, MAVIO SILVIO SALDANHA DE OLIVEIRA, GABRIELI STEFANNIE SALDANHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EUZEBIO NICARETTA - MT20848/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Designe-se audiência para comprovação da qualidade de segurado do falecido, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:17
Juntada de impugnação
-
24/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 23:46
Juntada de contestação
-
16/06/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:33
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:11
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:21
Juntada de procuração
-
10/03/2022 22:55
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:21
Juntada de laudo pericial
-
20/07/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 19:20
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/05/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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