TRF1 - 1000912-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Informação
-
24/06/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000912-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LOPES Advogados do(a) AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351, DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Lazaro Lopes em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 26/03/1956, possuía no dia do requerimento administrativo (04/11/2022), 66 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/10/1988 a 10/11/1989, 01/04/2015 a 30/09/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/08/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, 01/04/2016 a 31/05/2016, 01/05/2017 a 30/06/2017, 01/07/2018 a 30/11/2018, 01/01/2019 a 28/02/2019, 01/11/2019 a 30/11/2019, 01/01/2020 a 31/01/2020, 01/06/2020 a 30/06/2020 e 01/02/2021 a 28/02/2021 (até a data do requerimento administrativo), somando 03 anos, 02 meses e 25 dias.
No que tange ao período rural, a parte autora deseja reconhecer os períodos de 1980 a 1988 e de 2019 até o presente momento, conforme consta na petição inicial (ID 2084205175).
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência referente ao intervalo período de 1980 a 1988, a parte autora juntou aos autos contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (1980) e certidão de nascimento de filha, constando sua profissão como lavrador, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual entendo comprovada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, somando 9 anos e 2 dias.
Quanto ao segundo período acima mencionado, não fiquei suficientemente convencido, considerando a atividade de motorista desenvolvida pelo autor e comprovada em audiência através de seu depoimento e das testemunhas arroladas, o que indica que a agricultura em regime de economia familiar não é sua fonte primária de subsistência.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária (12 anos, 02 meses e 27 dias), não faz jus o autor à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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28/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:17
Juntada de Ata de audiência
-
17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de LAZARO LOPES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/11/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
29/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2024 15:19
Juntada de manifestação
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000912-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO LOPES Advogados do(a) AUTOR: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351, DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para melhor readequação de pauta, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 11/09/2024 e a redesigno para o dia 23/10/2024, no mesmo horário, ou seja, 15h30.
Mantenho as demais instruções e determinações contidas no despacho anterior.
Intimem-se.
LINK DA NOVA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2MmNmOWYtZDU5YS00NjQzLWEyODAtMjUxZmE3YWUwMmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LAZARO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:47
Juntada de contestação
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03/04/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000912-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LAZARO LOPES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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