TRF1 - 1079655-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FILIPE COELHO RODRIGUES ARAUJO MARINHO FALCAO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 18:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FILIPE COELHO RODRIGUES ARAUJO MARINHO FALCAO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O objeto do presente feito versa sobre a possibilidade de concessão do FIES para aqueles candidatos que não alcançaram a nota do ENEM igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso almejado.
Ocorre que o tema foi afetado para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085)[1], pela Terceira Seção Cível deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa foi assim delineada: EMENTA PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.
Nessa toada, foi determinada a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Cito, o teor o voto proferido pela Des.
Federal Rel.
KATIA BALBINO, 24/11/2023: “Sobre o tema, utilizo-me das palavras do professor Fredie Didier Jr para destacar a importância da suspensão dos processos pendentes: “Os instrumentos de julgamento de casos repetitivos provocam, como se vê, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito a ser examinada pelo tribunal.
Esse é um meio de gestão bastante relevante de casos repetitivos.
Não suspender os processos em curso frustra os benefícios proporcionados pelo microssistema de gestão de casos repetitivos, pois (a) contribui para proliferação de decisões conflitantes; (b) aumenta os custos da solução da disputa em cada caso, permitindo que as mesmas questões sejam tratadas em juízos distintos, com dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de pessoal; (c) desperdiça a atenção dos integrantes do Judiciário que, em vez de focar em uma única causa, têm de examinar diversos processos individuais” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Pag. 725)” E mesmo que assim não fosse, é de conhecimento de todos a suspensão determinada na decisão proferida pela eminente Ministra Presidente do STJ sobre a temática (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 - DF (2022/0350129-0).
Nesse contexto, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anote-se, para controle, IRDR – TRF1 - FIES.
Intimem-se as partes via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF [1] Processos paradigmas: a) Agravo de Instrumento nº 1033661-16.2022.4.01.0000; b) Agravo de Instrumento nº 1000648-89.2023.4.01.0000. -
21/03/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:08
Juntada de réplica
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10/12/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 16:39
Juntada de contestação
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25/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 15:36
Juntada de comunicações
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29/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:24
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:53
Juntada de contestação
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12/01/2023 14:00
Juntada de manifestação
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21/12/2022 11:57
Juntada de contestação
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05/12/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 08:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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