TRF1 - 1000079-37.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:33
Processo Desarquivado
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14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:59
Juntada de Ofício enviando informações
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08/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2024 13:35
Juntada de Informação
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000079-37.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-04.2024.4.01.3504 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE SOUSA BEZERRA - GO61169 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 18 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
18/06/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *53.***.*56-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-05-03 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: DENISE SOUSA BEZERRA - GO61169 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000079-37.2024.4.01.9350, [Cartão de Crédito], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 21/05/2024 a 27/05/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 17/05/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
03/05/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:43
Juntada de Ofício enviando informações
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19/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000079-37.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-04.2024.4.01.3504 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: DENISE SOUSA BEZERRA - GO61169 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo JEF de Aparecida de Goiânia/GO nos autos nº 1000067-04.2024.4.01.3504, que indeferiu a medida cautelar.
O agravante alega, em síntese, que tem direito à concessão da tutela de urgência antecipada a fim de fazer cessar imediatamente os descontos indevidos em sua aposentadoria previdenciária em virtude da ilegalidade dos descontos. É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento como recurso de medida cautelar cível, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
A decisão guerreada foi assim lançada: Trata-se de demanda em que a parte autora postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão de cobrança indevida de parcela de contrato junto à Caixa Econômica Federal.
Decido.
Para a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se que haja a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, somente como medida excepcional, o pedido de tutela de urgência deve ser apreciado antes de estabelecido um contraditório mínimo.
O demandante aduz que contratou um empréstimo consignado com a Ré, entretanto foi surpreendido com um desconto diferenciado em seus proventos, denominado "RMC”, desde outubro de 2019, além do regular desconto referente à parcela consignada em sua folha de pagamento.
Alega, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de cancelamento do débito junto à Caixa.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico ausentes os requisitos.
De fato, apesar de constatada a cobrança referente aos empréstimos mencionados, conforme Históricos de Crédito apresentados, não foi juntado aos autos o contrato entabulado com a Ré, bem como comprovantes da tentativa de obter providências por via administrativa.
Dessa forma, vê-se que a parte autora não comprova que a cobrança da dívida é indevida, devendo ser aguardado o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar proposta de acordo na audiência a ser designada ou contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização daquela (CPC, art. 335).
Deverá a ré, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo e dos contratos entabulados com a parte autora.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica.
Como bem pontuado pelo magistrado prolator da decisão recorrida, o agravante não promoveu a juntada do contrato entabulado com a CAIXA, de modo a comprovar a alegada cobrança indevida.
Por outro lado, o agravante alegou na inicial que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegação esta de difícil comprovação em razão de sua natureza – prova negativa.
Diante de tal alegação, e em razão do pedido de inversão do ônus da prova, é de todo prudente aguardar a manifestação da CAIXA, que terá a oportunidade de esclarecer os fatos e comprovar a regularidade dos descontos efetuados.
Ressalte-se que o estabelecimento do contraditório mínimo não impossibilita a concessão do provimento antecipatório em sede sentença, situação corriqueira no âmbito dos JEF’s.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal.
Ciência ao JEF de Aparecida de Goiânia/GO. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
15/03/2024 18:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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12/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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