TRF1 - 0003474-57.2005.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003474-57.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDO MARCELO FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO SILVA DE MAGALHAES - SP165546 e IHGOR JEAN REGO - PR49893 DECISÃO Tratam-se de pedido de redirecionamento do feito ao Estado de Rondônia e de exceção de pré-executividade apresentada pela CAERD – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (id. 525108848 – páginas 309/422 do processo digitalizado e id. 2006787178).
A executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito e o levantamento dos valores depositados judicialmente (id. 2006787178).
Eis o relatório.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA A parte exequente pleiteia (id. 525108848 – páginas 309/422 do processo digitalizado) que seja declarada a responsabilidade do Estado de Rondônia pelos débitos da CAERD, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide e fazendo a devida citação.
A Companhia de Água e Esgotos de Rondônia – CAERD, ora executada, é sociedade de economia cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 490/1969, tendo sido destinada a “coordenar o planejamento, executar, operar e explorar os serviços públicos de saneamento básico (abastecimento d’água e esgotos sanitários)” em Rondônia.
Em referido Decreto consta que o capital social autorizado da CAERD seria de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e que o Governo do então Território de Rondônia deveria subscrever pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital da sociedade, ficando autorizado a subscrever todas as ações que não tivessem encontrado tomadores e transferir a terceiros aquelas que excedessem 51% (cinquenta e um por cento).
Assim, é fato incontroverso que o Estado de Rondônia é o acionista majoritário da CAERD, detendo, atualmente, 99,99% das ações da sociedade.
De outra via, não há nos autos notícia de que a CAERD compete com pessoas jurídicas privadas ou tem por objetivo principal acumular patrimônio e distribuir lucros, o que faz presumir que presta serviço público em regime não concorrencial.
Desse modo, considerando que 99,99% do capital social pertence a ente federado e que a presunção é de que a CAERD presta serviço público em regime não concorrencial, pode-se concluir que o valor bloqueado, além de estar afetado à prestação de serviço público essencial (saneamento básico), é também bem público e, portanto, impenhorável, submetendo-se a CAERD, pois, ao regime de precatório (art. 833, I do Código de Processo Civil c/c art. 100 do Código Civil).
No sentido do aqui exposto, o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal (grifei): AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min.
Carlos Britto, red.
P/ acórdão min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 592004 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21-06-2012 PUBLIC 22-06-2012) De referida decisão, extrai-se que a CAERD submete-se ao regime de precatório (artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 100 do Código Civil), bem como que os seus bens, por estarem afetados à prestação de serviço público essencial (saneamento básico), são bens públicos e, portanto, impenhoráveis.
Pois bem. À sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não se aplica o regime previsto no art. 173 da Carta Magna, mas sim aquele disposto no seu art. 175.
Logo, se não dispõem elas de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidiária do ente público controlador, nos termos dos arts. 117, §1º, “d” e 238 da Lei n.º 6.404/76, exatamente porque elas, em face do interesse público na preservação dos serviços prestados à coletividade, estão sujeitas ao regime de precatórios.
Pode prosseguir a execução fiscal, inicialmente movida apenas contra a devedora principal, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, contra o Estado, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (TRF-5 - AC: 314198 RN 0009058-03.2002.4.05.8400, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 06/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/08/2009 - Página: 339 - Nº: 160 - Ano: 2009).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO CONTROLADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A ordem constitucional hodierna distingue a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos das que exploram atividades econômicas, depreendendo-se conseqüências diversas conforme o caso. 2.
No que tange às sociedades de economia mista prestadora de serviços públicos, é de ser aplicada a regra da responsabilidade subsidiária do ente público controlador, conforme dispunha o art. 242 da Lei das Sociedades Anonimas. 3.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 313536 RN 0008557-49.2002.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 26/10/2004, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/12/2004 - Página: 421 - Nº: 235 - Ano: 2004) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO CONTROLADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme já decidiu esta Turma, no caso de créditos tributários surgidos anteriormente à vigência da Lei 10.303/01, é aplicável a regra do art. 242 da lei 6.404/76, que prevê a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas obrigações de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. 2.
O disposto no art. 242 da lei 6.404/76 não implica em violação do art. 173, parágrafo 1º da Constituição Federal, que é aplicável somente às entidades paraestatais exploradoras de atividade econômica. 3.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 316355 RN 0006053-70.2002.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 12/07/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/09/2005 - Página: 1141 - Nº: 177 - Ano: 2005) Assim, determino a inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo da presente ação, na qualidade de responsável tributário, para que pague a dívida tributária executada nestes autos.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Registre-se que na via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo as partes apresentarem as provas com as razões jurídicas.
Analisando o presente processo, verifico que não assiste razão aos exceptos, pois a presente execução fiscal teve várias interrupções e suspensões do prazo prescricional em razão da distribuição do feito em 07/07/2005, devidamente citada no dia 14/05/2007, realização de bloqueio e desbloqueio via Sisbajud em 12/03/2009, reunião com a execução nº 95.00.03144-2 e penhora sobre o faturamento da CAERD no período de 12/08/2009 a 25/07/2014, desapensamento da execução nº 95.00.03144-2 e apensamento na execução nº 98.000667-0 no dia 10/10/2014 até 02/05/2016, redirecionamento da execução aos administradores no dia 16/11/2017, pedido de redirecionamento da execução ao Estado de Rondônia no dia 08/01/2018 e impugnação do Estado de Rondônia no dia 03/02/2020, que está sendo apreciado na presente decisão (id. 525101891 – páginas 152/verso, 199, 204/211, 221, 230/231 do processo digitalizado e id. 525108848 – páginas 302/304, 309/422 e 424/445 do processo digitalizado).
Como demonstrado, após a cessação da penhora sobre o faturamento da executada ocorrida no dia 25/07/2014 o transcurso do prazo prescricional se reiniciou, no entanto, no dia 08/01/2018 houve pedido de redirecionamento dentro do prazo prescricional e que está pendente de apreciação até a presente data.
No presente caso, aplica-se o precedente do STJ julgado no REsp. 1.340.553/RS e submetido ao rito das demandas repetitivas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso, quando foi apresentado o pedido da exequente (08/01/2018) faltava pouco mais que 02 (dois) ano para o termo final da prescrição intercorrente (25/07/2020).
Assim, deve o processo retomar seu curso para apreciação do pedido da exequente e, restando constatada a inexistência de garantia da execução, deverá ser apreciada a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade apresentado pela CAERD (id. 2006787178).
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Inclua-se o Estado de Rondônia no polo passivo e CITE-SE nos termos do art. 910 do CPC.
Promova a Secretaria o esclarecimento se houve a efetivação do desbloqueio dos valores constritos (id. 525101891 – páginas 204/211 do processo digitalizado), após, intime-se o patrono da executada CAERD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal da 2ª Vara respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
06/07/2022 23:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA em 04/07/2022 23:59.
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04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA LEITE em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2021 12:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 16:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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11/02/2020 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR SERV. PGE - 15 DIAS - 2 VOL 1 ANEX
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05/12/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/03/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2019 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2018 10:59
Conclusos para decisão
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17/01/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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17/01/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 15 DIAS
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07/12/2017 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2017 08:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2017 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2017 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/11/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/11/2017 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2017 11:44
Conclusos para decisão
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15/02/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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15/02/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 15 DIAS
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06/02/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2016 09:27
Conclusos para decisão- ANÁLISE DA PETIÇÃO DA PFN ÀS FLS. 234/236 + DOCUMENTOS ANEXOS
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24/06/2016 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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24/06/2016 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
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15/06/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2016 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/06/2016 12:36
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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10/10/2014 11:10
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - TODOS OS ATOS INSTRUTORIOS DEVEM SER PRATICADOS NO PROCESSO 1998.41.000667-0
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07/08/2014 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2014 09:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/08/2014 17:13
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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28/07/2014 01:00
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - LIVRE REDISTRIBUICAO
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28/07/2014 00:00
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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30/07/2009 13:46
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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30/07/2009 13:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIAS DA ATA DE AUDIÊNCIA - 2A. VARA
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12/06/2009 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2009 18:43
Conclusos para despacho
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30/03/2009 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2009 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/03/2009 09:11
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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23/03/2009 11:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - À DISTRIBUIÇÃO, P/ REMESSA AO JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL/PVH/RO.
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19/03/2009 17:54
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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13/03/2009 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2009 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2009 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CAERD
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13/03/2009 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2009 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2009 14:51
Conclusos para despacho
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15/12/2008 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
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15/12/2008 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2008 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/12/2008 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN
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28/11/2008 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AUTORIZADO PELO SERVIDOR MARCELO
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01/04/2008 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Circular/Coger/N.36/2008 - Suspensão até 01.07.08.
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05/03/2008 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
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05/03/2008 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2008 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
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26/02/2008 14:39
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS ENVIADOS VIA SECAM AUT.DRT
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01/02/2008 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/12/2007 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJF Nº 039, DE 07.12.2007.
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05/12/2007 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/12/2007 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/12/2007 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITADA A EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE BRANDIDA
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30/11/2007 10:40
Conclusos para decisão
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29/10/2007 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS...
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29/10/2007 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2007 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/10/2007 13:32
CARGA: RETIRADOS INSS - CARGA POR SOLICITAÇÃO DA PROCURADORIA DO INSS
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21/09/2007 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO
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21/09/2007 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2007 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
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24/08/2007 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2007 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/08/2007 12:40
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SANDOVAL (MOTORISTA DO INSS)
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13/08/2007 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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13/08/2007 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2007 10:57
Conclusos para despacho
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04/07/2007 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA
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04/07/2007 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2007 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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22/06/2007 08:01
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR DO INSS
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12/06/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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06/06/2007 10:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DEIXOU DE EFETUAR A PENHORA, CONSIDERANDO QUE, TODOS OS BENS DA EMPRESA ENCONTRAM-SE PENHORADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÕES EM TRAMITAÇÃO NESTE JUÍZO
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03/04/2007 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA
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03/04/2007 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2007 09:01
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 132/07
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16/02/2007 16:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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17/10/2006 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2006 14:34
Conclusos para despacho
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04/08/2006 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/08/2006 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2006 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/07/2006 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELO PROCURADOR DO INSSS DRº HERBERT P. DA SILV
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18/07/2006 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 484/2006
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18/07/2006 10:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - mandado de intimação nº 0484/2006
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02/05/2006 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 1484/2006
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31/03/2006 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2006 17:46
Conclusos para despacho
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17/02/2006 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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10/10/2005 19:50
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/09/2005 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/09/2005 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2005 08:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/08/2005 17:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - nº1286/2005
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28/07/2005 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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28/07/2005 11:18
Conclusos para despacho
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11/07/2005 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA
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08/07/2005 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/07/2005 15:59
INICIAL AUTUADA
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07/07/2005 11:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2005
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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