TRF1 - 1007917-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007917-48.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO e outros Advogado do(a) PACIENTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O COAF E AS AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 990 DO STF.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990), julgou lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o COAF e a RFB constatem a ocorrência de ilegalidades. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 147.707/PA, tenha reconhecido como ilícita a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, pela autoridade policial, diretamente ao COAF e sem autorização judicial, tal acórdão restou cassado por decisão do Ministro CRISTIANO ZANIN, confirmada pela Primeira Turma, nos autos da Reclamação nº 61.944/PA, oportunidade em que se entendeu ter havido violação ao decidido pela Suprema Corte no Tema 990, já que seria lícito o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. 3.
Hipótese em que, não havendo ilicitude no RIF solicitado pela autoridade policial, não há que se falar em ilicitude por derivação das provas colhidas por meio de medidas cautelares deferidas com base nos dados obtidos no Relatório de Inteligência Financeira. 4.
Tampouco merece amparo o argumento de que os pedidos que originaram o RIF foram feitos de maneira genérica, já que no próprio documento juntado pela parte impetrante é esclarecido que as comunicações “restringem-se ao período informado no SEI-C nº 97236”. 5.
Também não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que deferiu o afastamento dos sigilos, já que tal medida foi fruto tanto da análise das informações colhidas através do RIF nº 72.408.2.8325.12838, em que se noticiou movimentações financeiras suspeitas, inclusive envolvendo o paciente, quanto dos elementos expostos pela autoridade policial. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO PACIENTE: ERIC RAMOS CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A Advogado do(a) PACIENTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT O processo nº 1007917-48.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1007917-48.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO PACIENTE: ERIC RAMOS CONCEICAO Advogado do(a) PACIENTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR GABRIEL RIBEIRO NEGRAO - MT30144-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - MT DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC RAMOS CONCEICAO contra ato coator atribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que, nos autos de nº 1009842-17.2022.4.01.3600, deferiu medida de busca e apreensão em seu desfavor.
Cuida-se, na origem, da “Operação Sign Off”, derivada do IPL nº 1009842-17.2022.4.01.3600, destinada a apurar suposta prática de crimes de descaminho, associação criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A parte impetrante sustenta que: i) a autoridade policial, ao representar pela medida de busca e apreensão, anexou o Relatório de Inteligência Financeira nº 72.408.2.8325.12838, por meio do qual se descobriu que o paciente teve relações bancárias com o principal investigado, Marky Elskeyse Oliveira da Conceição; ii) contudo, tal relatório foi arrecadado de maneira ilícita, sem autorização judicial; iii) para que haja o devido compartilhamento de informações com as autoridades competentes, além de ser necessária sua comunicação formal, deve haver limitação e fundamentação, com a identificação das partes e operações suspeitas que estão sob investigação, o que não ocorreu no caso concreto; e iv) os pedidos que originaram o RIF foram feitos de maneira genérica, com 504 pessoas informadas no relatório, não havendo qualquer delimitação de operação, pessoas, dia ou fundamento.
Requer, assim, a concessão de liminar, para determinar a suspensão do Inquérito Policial nº 2022.0020812 (processo nº 1009842-17.2022.4.01.3600), e das medidas cautelares correlatas, até o julgamento do presente habeas corpus.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990), julgou lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o COAF e a RFB constatem a ocorrência de ilegalidades.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do RHC nº 147.707/PA, reconheceu como ilícita a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, pela autoridade policial, diretamente ao COAF e sem autorização judicial.
Nesse contexto, em um primeiro momento, poderia se defender a distinção entre o caso julgado pelo STJ (solicitação de RIF, pela autoridade policial, diretamente ao COAF e sem autorização judicial) e o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990), que tratou da licitude do compartilhamento de provas entre o UIF/COAF e a Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal.
Ocorre que o acórdão prolatado pelo STJ no RHC nº 147.707/PA foi cassado por decisão do excelentíssimo Ministro CRISTIANO ZANIN, nos autos da Reclamação nº 61.944/PA, oportunidade em que se entendeu ter havido violação ao decidido pela Suprema Corte no Tema 990.
Em outras palavras, reconheceu-se que não seria válido o distinguish realizado pela Sexta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 147.707/PA.
Senão, vejamos trechos da decisão: Em audiências no meu gabinete, autoridades da Polícia Federal, do Banco Central do Brasil (Bacen) e do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) externaram preocupação com o efeito multiplicador do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RHC 147.707/PA.
Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Tal padrão foi amplamente debatido por esta Suprema Corte, nos autos do julgamento do paradigma (RE 1.055.941/SP, Tema 990/RG).
No entanto, repiso alguns pontos, por ser necessário. (...) Por esse motivo, a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância, o que justifica o excepcional conhecimento desta reclamação.
Afinal, além de dificultar as investigações, a prevalência da tese do RHC 147.707 poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional. (...) Em síntese, na decisão reclamada, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o Supremo Tribunal Federal permite o compartilhamento de dados entre as autoridades policiais e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, desde que feita de forma espontânea (ou seja, por iniciativa do órgão de inteligência).
No entanto, em seu entendimento, a autoridade policial não poderia solicitar o compartilhamento de dados ao Coaf, por sua própria iniciativa, sem autorização judicial.
Todavia, a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação.
Os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
Por ocasião do julgamento do RE 1.055.941/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em seus votos, deixaram clara tal possibilidade. (...) Portanto, nos esclarecimentos do Ministro-Relator Dias Toffoli estava claro que, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário que gerou o paradigma do Tema 990/RG, se discutia a legalidade da expedição dos relatórios do Coaf tanto espontaneamente (por iniciativa do próprio órgão de inteligência) quanto por solicitação de órgãos de persecução criminal. (...) Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. (...) Assim, entendo que não é válido o distinguish realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707/PA.
Há aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante desta Suprema Corte. (...) Posto isso, julgo procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que outro seja proferido em observância ao decidido no Tema 990/RG por este Supremo Tribunal Federal.
Portanto, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 61.944/PA, afigura-se lícito o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade competente.
Por fim, tampouco merece amparo, nessa análise inicial, o argumento de que os pedidos que originaram o RIF foram feitos de maneira genérica, já que no próprio documento juntado pela parte impetrante (Id. 406096125) é esclarecido que as comunicações “restringem-se ao período informado no SEI-C nº 97236”.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/03/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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