TRF1 - 1000762-55.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000762-55.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDELSON DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDELSON DA SILVA (CPF nº *16.***.*02-81), presos em flagrante delito no dia 27/03/2024, por volta das 12h, no município de Cáceres/MT, na BR 070, no Posto de Fiscalização do Limão, pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do CP).
Colhe-se do inquérito policial que uma equipe composta por policiais militares do GEFRON realizava fiscalização no Posto do Limão, na BR 070, em Cáceres/MT, quando flagraram o indiciado EDELSON DA SILVA transportando aproximadamente 79 tabletes de substâncias aparentando ser pasta base de cocaína, totalizando 76,2 kg da referida substância, bem assim conduzindo o veículo Fiat/Toro, cor branca, placa QCV-5H46, com sinais de adulteração no chassi.
Boletim de Ocorrência Policial nº 2024.92365 (ID nº 2106289176 - Pág. 6/7).
Depoimentos das testemunhas Policiais Militares Wanderson José Saraiva e Samer Liandro Carvalho (ID nº 2106289176 - Pág. 8/9 e 10/11).
Termo de Interrogatório do preso, o qual exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID nº 2106289176 - Pág. 11/12).
Informação de Polícia Judiciária acerca dos indícios de adulteração do chassi do veículo Fiat/Toro, cor branca, placa QCV-5H46 (ID nº 2106289176 - Pág. 13/15).
Boletim de vida pregressa e Boletim Individual Criminal (ID nº 2106289176 - Pág. 19/21 e 22).
Notas de ciência de garantias constitucionais e de culpa (ID nº 2106289176 - Pág. 11/12 e 24).
Justificativa, por escrito, acerca da necessidade de conduzir o preso algemado (ID nº 2106289176 - Pág. 25).
Termo de apreensão dos 76,2 kg da substância aparentando ser cocaína, acondicionada em 79 invólucros retangulares; R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); do veículo Fiat/Toro, cor branca, placa QCV-5H46 e de 01 (um) celular da marca MOTOROLA, cor azul escura, IMEI 350739403169492 e IMEI 350739403169500, com tela trincada e vários arranhados (ID nº 2106289176 - Pág. 26/27).
Requisição de exame de corpo de delito no preso (ID nº 2106289176 - Pág. 28/29).
Declaração de comparecimento do preso para a realização de exame de corpo de delito (ID nº 2106289176 - Pág. 30).
Ofício encaminhando o preso para a Cadeia Pública de Cáceres/MT (ID nº 2106289176 - Pág. 31).
Laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida (ID nº 2106289176 - Pág. 35/38).
Ofícios comunicando o fato ao MPF e DPU (ID nº 2106289176 - Pág. 41 e 42).
Representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública.
Outrossim, requereu autorização judicial para a incineração das drogas; alienação antecipada ou deferimento de utilização provisória por órgão público do veículo apreendido e o afastamento do sigilo de dados e autorização de acesso, extração e análise do conteúdo do aparelho celular apreendido (ID nº 2106289176 - Pág. 2/5).
Os autos foram remetidos a este juízo federal plantonista da data de hoje, às 6h07min (dia 28/03/2024).
Imediatamente proferi decisão designando audiência de custódia, a qual se realizou às 16h (dia 28/03/2024).
Manifestação do MPF pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando que “A elevada quantidade de drogas de alta nocividade (cocaína) demonstra, por si só, a ousadia e a gravidade concreta do delito praticado”.
Pontuou, ainda, “que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não impedem a decretação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis, como é o caso dos autos”.
Do mesmo modo, manifestou-se favoravelmente à decretação da quebra de sigilo de dado do aparelho celular; incineração da droga apreendida e destinação do veículo para uso provisório por órgão público (ID nº 2107028652).
A DPU, por sua vez, formulou pedido de liberdade provisória.
Destacou que, “Conforme Boletim de Vida Pregressa, o indiciado trabalha, tem família e residência fixa”; “Trabalha na construção civil há 2 anos e possui residência na RUA DAS ORQUÍDIAS, nº 726, bairro RESIDENCIAL FURLAN, CEP 78260-000, Araputanga/MT”; “É casado com Wanubia Cristina de Jesus da Silva e tem 4 filhos, de 20 anos, 17 anos, 16 anos e a mais nova com 9 anos” e que “Não há nada nos autos que comprove tratar-se de pessoa com antecedentes criminais”.
Frisou que se trata de “crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa” e que “na remota hipótese de condenação, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, do Código Penal, pois nada há nesses autos que afaste, por exemplo, as atenuantes do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06”.
Asseverou que “a prisão preventiva, não pode ser mais grave do que eventual pena fixada após o devido processo legal em sentença condenatória” e que “Não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva do art. 312, do Código de Processo Penal, sendo o caso, de aplicação do art. 321, do Código de Processo Penal, devendo ser concedida a liberdade provisória” (ID nº 2107090173).
Tanto o MPF quanto a DPU reiteraram os pedidos acima por ocasião da audiência de custódia.
Ao término da audiência de custódia, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que a prisão em flagrante merece homologação e, de fato, deve ser convertida em prisão preventiva, conforme passo a demonstrar.
A materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em tese, encontram-se devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, termos de apreensão e laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
O Policial Militar Wanderson José Saraiva, um dos responsáveis pela abordagem do preso, disse o seguinte em sede policial: “QUE integrava no dia de hoje equipe de fiscalização no Posto do Limão, BR 070, que dá acesso à Bolívia; QUE durante as fiscalizações, a equipe realizou abordagem no veículo Fiat Toro, cor branca, placa QCV-5H46; QUE o veículo seguia sentido Bolívia/Brasil; QUE o motorista do automóvel foi identificado como sendo Edelson da Silva; QUE Edelson confirmou que estava vindo do País vizinho; QUE durante as averiguações iniciais, apurou-se sinais de adulteração no chassi do veículo, pois o mesmo continha marcas de solda recente nas laterais da degravação; QUE durante as buscas veiculares, foram localizados, em um compartimento oculto do carro abaixo dos bancos do motorista e do passageiro, 79 (setenta e nove) tabletes de substâncias aparentando ser pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 76,200 Kg; QUE Edelson afirmou que trouxe os tabletes de San Mathias e que os levaria para Cuiabá; QUE o conduzido afirmou ainda que receberia 20 mil reais pelo transporte; QUE diante dos fatos, conduziu Edelsone os materiais para a Delegacia de Polícia Federal para adoção das medidas cabíveis.” Grifei e destaquei O depoimento do Policial Militar Samer Liandro Carvalho, também um dos integrantes do GEFRON participantes da prisão em epígrafe, foi exatamente no mesmo sentido, guardando em tudo harmonia e coerência com as declarações prestadas pela testemunha anteriormente citada, senão vejamos: “QUE durante fiscalização no Posto do Limão no dia de hoje, ocorreu a abordagem do veículo Fiat Toro, cor branca, placa QCV-5H46; QUE o carro tinha como motorista Edelson da Silva; QUE durante a abordagem foi identificado sinal de adulteração no chassi do automóvel; QUE foram encontrados no veículo 79 (setenta e nove) tabletes de substância aparentando ser pasta base de cocaína; QUE os tabletes estavam em compartimentos ocultos abaixo dos bancos do motorista e passageiro; QUE Edelson confirmou que pegou o entorpecente em San Mathias, na Bolívia, e seguia em direção à Cuiabá; QUE receberia 20 mil reais pelo transporte.” Grifei e destaquei Além disso, vale frisar que os depoimentos acima estão em consonância com os fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº 2024.92365 (ID nº 2106289176 - Pág. 6/7).
O Termo de Apreensão nº 1243958/2024 comprova a apreensão de 79 (setenta e nove) tabletes de substância aparentando ser pasta-base de cocaína (ID nº 2106289176 - Pág. 26/27).
O laudo pericial preliminar demonstra que a substância contida nos tabletes e invólucros apreendidos em poder do preso apresentou resultado positivo para “Cocaína”, substância de uso proscrito no Brasil, de acordo com a RDC nº 372, de 15 de abril de 2020, que regulamenta a Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde (ID nº 2106289176 - Pág. 35/38).
Embora o preso tenha exercido o direito constitucional ao silêncio por ocasião de seu interrogatório policial, os elementos de prova coligidos até este momento demonstram que este foi surpreendido pela polícia de fronteira brasileira no momento em que já se encontravam em território nacional transportando via terrestre expressiva quantidade de “cocaína” oriunda da vizinha Bolívia, em conhecidíssima rota de tráfico ilícito de entorpecentes para o Brasil.
Do mesmo modo, o indiciado foi surpreendido conduzindo o veículo Fiat/Toro, cor branca, placa QCV-5H46, o qual, nos termos da Informação de Polícia Judiciária nº 1248329/2024, sofreu adulteração em seu chassi, porquanto “a placa do chassi foi retirada da posição original e colocada sob uma placa de metal, de forma a dissimular possível fiscalização policial” (ID nº 2106289176 - Pág. 13/15).
Presentes, portanto, elementos de prova a indicar (prova indiciária), em tese, a prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal) pelo indiciado EDELSON DA SILVA.
Passo à análise das formalidades envolvendo a prisão em flagrante.
Os artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal explicitam o que se entende por situação de flagrância delitiva, senão vejamos: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Grifei Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Os elementos dos autos revelam que o indiciado estava em manifesta situação de flagrância delitiva, pois, como visto alhures, foi surpreendido pelo GEFRON no momento em que estavam transportando em solo pátrio, via terrestre, mais de 76 (setenta e seis) quilos de “cocaína” oriunda da Bolívia.
Com efeito, é absolutamente tranquilo o entendimento de que as condutas de “guardar”, “trazer consigo” e “transportar” drogas ilícitas, como previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é delito de natureza permanente, de forma que a consumação se protrai no tempo e o agente pode ser preso em flagrante enquanto não cessar a permanência, aplicando-se o mesmo raciocínio ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, no tocante ao verbo nuclear “transportar”.
Denoto, ainda, que o Auto de Prisão em Flagrante está formalmente em ordem, com nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais devidamente assinados por todos os presos.
Além disso, todas as demais formalidades da prisão foram devidamente observadas, não havendo irregularidade a ser sanada.
Não há que se falar, portanto, em relaxamento da prisão em flagrante, pois ausente qualquer ilegalidade.
Portanto, a homologação do Auto de Prisão em Flagrante é medida que se impõe.
Indo adiante, passo à análise da necessidade de custódia cautelar preventiva.
De fato, como requerido pela i.
Delegado de Polícia Federal, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a prisão preventiva se impõe.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes na espécie todos os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva em relação ao preso EDELSON DA SILVA, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
O estado de liberdade do individuo é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo, bem por isso, garantido pelo Constituinte que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, inc.
LXVI, CF/88)”.
Grifei O Código de Processo Penal, em sintonia com o texto constitucional, preconiza que, “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código (art. 321).” Grifei Em vista disso, e por ser medida de natureza excepcional em nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Penal exige a presença concomitante de vários requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Vê-se, pois, que são três os requisitos autorizadores da decretação da modalidade tradicional de segregação cautelar preventiva, a saber, [i] prova da materialidade delitiva, juntamente com indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); [ii] perigo concreto de que o (s) investigado (s) ou acusado (s), uma vez em liberdade, pode (m) colocar em risco a garantia da ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução criminal ou até mesmo a aplicação da lei penal (periculum libertatis), e, por fim, [iii] que se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Além da presença dos requisitos acima citados, é mister ainda que não se revelem suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas da prisão e que a conduta não tenha sido praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude.
Na espécie, como dito alhures, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do indiciado, para fins de garantia da ordem pública, sobretudo considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme passo a demonstrar.
A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas (“cocaína”) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem assim os indícios de autoria em desfavor do preso EDELSON DA SILVA, em tese, estão devidamente demonstrados, conforme fundamentação acima.
Presente, portanto, o necessário fummus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que este requisito legal também está satisfatoriamente demonstrado.
Com efeito, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do preso (mais de 76 quilos de “Cocaína”), indica, concretamente, que há sério risco de reiteração delitiva neste caso, porquanto é improvável que, sendo neófito no transporte de drogas, lhe fosse confiada carga ilícita de tamanho valor.
Embora possa ser conjecturada que a conduta do preso amolda-se a atividade conhecida no tráfico de drogas como “mula”, não se pode descartar neste momento um quadro que aponte em outro sentido, devido à incipiência da investigação.
O fato é que a expressiva quantidade da carga ilícita apreendida dá suporte suficiente para concluir que o preso provavelmente possui trânsito privilegiado em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, hipótese que somente poderá ser confirmada ou não com o aprofundamento da investigação.
De toda forma, esse quadro revela a necessidade de se acautelar a ordem pública, porquanto as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de drogas apreendidas são elementos concretos que evidenciam o alto risco imposto à coletividade em razão da liberdade do indiciado EDELSON DA SILVA.
Dessa maneira, entendo como devidamente demonstrados o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco advindo da liberdade dos indiciados), de forma que se faz necessária a imposição da mais drástica das medidas cautelares existentes no processo penal (prisão preventiva).
Destaco que, neste caso, o ordenamento jurídico não possui instrumentos processuais (medidas cautelares diversas da prisão) menos invasivos e com igual potencial de eficácia para resguardar a ordem pública e a instrução processual penal neste caso específico.
Essa conclusão não se modifica ante eventuais predicados pessoais favoráveis ao indiciado, porquanto ancorada no risco concreto de reiteração delitiva (garantia da ordem pública).
Com efeito, o fato de militar em favor do indiciado eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos, não é fundamento suficiente, por si só, para a não decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região1 e do c.
Superior Tribunal de Justiça2.
Por fim, o crime de tráfico internacional de drogas é doloso e ostenta pena privativa de liberdade muito superior a quatro anos.
Restam, assim, satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em epígrafe, e, na sequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDELSON DA SILVA (CPF nº *16.***.*02-81), nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública.
Expeça-se e cumpra-se, incontinenti, o mandado de prisão preventiva em desfavor do indiciado EDELSON DA SILVA (CPF nº *16.***.*02-81).
Inclua-se o necessário no Banco Nacional de Monitoramento de Presos- BNMP, do CNJ.
Entendo que os pedidos de autorização judicial para a incineração das drogas; alienação antecipada ou deferimento de utilização provisória por órgão público do veículo apreendido e o afastamento do sigilo de dados e autorização de acesso, extração e análise do conteúdo do aparelho celular apreendido devem ser apreciados pelo juiz natural da causa, tendo em vista que não há urgência suficiente para justificar a apreciação deles em regime de plantão (ID nº 2106289176 - Pág. 2/5).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
De SINOP/MT para Cáceres/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO 1 (HC 0039964-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.415 de 06/11/2014) 2 (RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) -
27/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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