TRF1 - 1000977-42.2017.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000977-42.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000977-42.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A DE C FREITAS & CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO - PI11662-A e TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida (ID 54222525).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar a necessidade do adequado julgamento da remessa oficial (art. 496, I, do CPC) para analisar a questão sob o prisma do inciso I do art. 195, da Constituição Federal, tendo em vista que: “Permanece, portanto, o interesse recursal da Fazenda Nacional em relação à incidência das contribuições sociais em discussão.
Assim sendo, o r. acórdão restou omisso quanto à Constituição Federal, art. 195 c/c os arts. 2º e 3º, visto que o modelo contributivo e atuarial da Previdência Social não se sobrepõe ao Princípio da Solidariedade da Seguridade Social, constitucionalmente consagrado (CF, art. 195), já que a contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, o custeio dos demais benefícios constitucional (CF, art. 201) e legalmente previstos”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 67534046).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA CIVEL (199) N. 1000977-42.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADAS: A DE C FREITAS & CIA LTDA E FILIAIS; CARVALHO & FREITAS LTDA E FILIAL Advogados das EMBARGADAS: MARCOS AURÉLIO PÁDUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO – OAB/PI 11.662-A; TALYSON TULYO PINTO VILARINHO – OAB/PI 12390-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/04/2020 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJPI para Tribunal
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28/01/2020 09:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2020 23:59:59.
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06/11/2019 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 09:59
Conclusos para despacho
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04/09/2019 18:52
Juntada de manifestação
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31/08/2019 05:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 30/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:46
Juntada de diligência
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15/07/2019 11:46
Mandado devolvido cumprido
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09/07/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2019 12:14
Juntada de Petição intercorrente
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08/07/2019 10:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2019 08:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO em 15/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 16:15
Juntada de substabelecimento
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15/01/2019 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2018 15:51
Concedida em parte a Segurança
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04/12/2018 12:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2018 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2017 01:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 31/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 09:15
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2017 13:06
Juntada de outras peças
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17/07/2017 11:54
Mandado devolvido cumprido
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10/07/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 17:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 13:41
Conclusos para despacho
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19/06/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
21/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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