TRF1 - 1014576-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir.
Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014576-67.2024.4.01.3300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALINE DE SOUZA - SC42331, DULCILENE LUZIA ROTH - SC41590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Diante do exposto, indefiro o pleito formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO, nos termos da fundamentação supra.
Intimações necessárias.
Salvador, (data da assinatura digital).
AILTON SCHRAMM DE ROCHA JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL" -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir.
Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014576-67.2024.4.01.3300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALINE DE SOUZA - SC42331 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória e outras medidas cautelares, passo a decidir.
Para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova inequívoca de materialidade e suficientes indícios de autoria, além da presença de motivos legais.
Verifico que se encontram presentes os requisitos da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a ordem pública, como salientado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, não somente em razão da gravidade delitiva, mas também pelas circunstâncias apresentadas no auto de prisão em flagrante e justificativas apresentadas pelo flagranteado, apontando versão inverossímil em seu interrogatório extrajudicial, bem como a residência fora do distrito de culpa.
Além disso, a presente hipótese amolda-se à previsão do art. 313 do CPP, uma vez que há indícios da prática de crime com pena máxima superior a 4 anos.
Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, não se vislumbra neste momento medida alternativa à prisão preventiva, sem prejuízo de sua reavaliação em outro momento.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAICON CRISTIAN DA SILVA CASTRO, brasileiro, filho de Valdeci Severina Castro e Marilene Ferreira da Silva, nascido em 09/10/1996, natural de Ribas do Rio Pardo-MS, CPF *56.***.*39-06.
Inclua-se o respectivo mandado de prisão no BNMP.
Intimados os presentes em audiência.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da representação da autoridade policial no tocante ao pedido de destruição das drogas apreendidas e autorização do acesso aos dados do celular apreendido (Id. 2088479147 – pág. 40)”.
Na forma do artigo 8º, parágrafo 4º, da Resolução nº 2013, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, será disponibilizada cópia desta ata ao custodiado, bem como à sua defesa e ao membro do Ministério Público Federal, bem assim foi registrada a presente audiência no sistema SISTAC.
A presente ata foi lavrada e assinada pelo MM.
Juiz, podendo as partes se manifestar sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após a sua juntada, interpretando-se o silêncio como anuência.
Nada mais havendo, encerrado o presente termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado." -
18/03/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 05:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/03/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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