TRF1 - 0002342-11.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002342-11.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LICEU ALBERTO VERONESE e MADEIRAS VERDAM LTDA – ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LICEU ALBERTO VERONESE e MADEIRAS VERDAM LTDA – ME, para o recebimento do crédito inscrito nas CDA n. 55.584.790-0.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1787319592).
Apresentou petição, manifestando-se favorável à prescrição (ID 1791976048). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi intimada para que se manifestasse expressamente quanto à prescrição intercorrente, com a qual prestou anuência e, inclusive, apresentou a CDA com a situação de "extinta por prescrição intercorrente" (id 1792219560). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/05/2022 18:12
Arquivado Provisoramente
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20/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:11
Juntada de informação
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13/05/2022 17:00
Juntada de informação
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13/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 05:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:40
Processo Desarquivado
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24/04/2022 00:16
Arquivado Provisoramente
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23/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/02/2021 13:29
Juntada de manifestação
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21/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:25
Juntada de informação
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13/04/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/03/2020 08:22
Juntada de volume
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20/03/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE CONSULTA AO BACENJUD
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17/12/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE CONSULTA AO BACENJUD
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11/12/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA AOA BACENJUD
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17/10/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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20/09/2019 11:34
Conclusos para decisão
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30/07/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE.
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29/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 13:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/07/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2018 18:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 209
-
20/11/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2018 00:00
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO SUSPENSÃO EXQTE
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04/09/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/08/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2018 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA INTIMAR A EXEQUENTE.
-
18/07/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO Nº 144/2018
-
18/07/2018 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
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29/06/2018 16:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2018 14:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E EGISTRO Nº 144/2018
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15/03/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2018 13:40
Conclusos para decisão
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17/11/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2017 18:19
Conclusos para despacho
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28/09/2017 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
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17/08/2017 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2017 18:21
Conclusos para decisão
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04/05/2017 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO
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20/03/2017 18:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/01/2017 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE NÃO EXCLUSÃO DE POLO PASSIVO
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01/12/2016 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2016 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
18/10/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/06/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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31/05/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/04/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/04/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/03/2016 10:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADA REALIZADA, NESTA DATA, EM RAZÃO DO REGRESSO DOS AUTOS, APÓS 49 DIAS DA REALIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRONICO (VIA E- PROC)
-
02/03/2016 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2015 16:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2015 14:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
28/04/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2015 11:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/11/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/10/2014 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2014 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2014 14:59
OFICIO EXPEDIDO - REITERAÇÃO DO OFÍCIO/SEXEC Nº 172/2014
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31/07/2014 12:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/06/2014 18:24
OFICIO EXPEDIDO
-
07/04/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2014 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2013 14:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/12/2013 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2013 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2013 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 15:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2013 12:56
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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