TRF1 - 1003116-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003116-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA SILVA GIEHL IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ) -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003116-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA SILVA GIEHL IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALANA SILVA GIEHL impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PORTO NACIONAL/TO alegando, em síntese, que: (a) está regularmente matriculada no Curso de Medicina da instituição de ensino superior, conforme comprovante de matrícula do semestre de 2024.1; (b) teve o quadro de saúde comprometido e, para não se ver prejudicada em seus estudos, trancou a matrícula no presente semestre, pretendendo retornar às aulas ao término do tratamento de saúde; (c) foi necessário o trancamento da matrícula para que o tratamento fosse feito em sua cidade natal, Nova Xavantina-MT, onde teria maior apoio da família; (d) a sua saúde foi restabelecida antes do previsto; (e) enviou e-mail para a impetrada pedindo o destrancamento da matrícula para seguir nos estudos, pedido que foi negado; (f) a conduta do impetrado é ilegal porque cerceou o seu do direito de estudar. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão liminar da segurança para o acesso da impetrante às aulas regulares do presente semestre letivo, determinando a reabertura da matrícula e acesso a aulas e provas; (b) a concessão da segurança confirmando a liminar concedida. 3.
A inicial, complementada por sua emenda (ID 2107818153), foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar (ID 2121142773). 4.
Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, a impetrante opôs embargos de declaração (ID 2121459219), que foram rejeitados (ID 2121779309). 5.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2122162975). 6.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2122296824) alegando: (a) a impetrante requereu a continuação de seus estudos para o semestre 2024/1, assinando o contrato de prestação de serviços em 17/01/2024; (b) em 14/02/2024, a impetrante requereu junto à instituição de ensino o trancamento de sua matrícula; (c) no dia 01/03/2024, após o prazo previsto no edital e no mesmo semestre que requereu o trancamento, a Impetrante postulou o destrancamento da sua matrícula. 6.
Os autos foram conclusos em 16/04/2023. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca o impetrante o destrancamento de sua matrícula no Semestre 2021.1 do Curso de Medicina da ITPAC/Porto Nacional/TO. 15.
Assiste razão à autoridade impetrada quando afirma que a Impetrante postulou o destrancamento da sua matrícula após o prazo previsto no edital. 16.
O art. 135 do Regimento Interno da ITPAC estabelece que “o discente em situação de trancamento deve requerer o destrancamento da sua matrícula dentro do prazo estabelecido para tal, observando os períodos definidos no calendário acadêmico para análise de sua solicitação, considerando a situação financeira deste processo”.
O Item 9.1 do Edital/ITPAC nº 05//2024, que regula a renovação de matrícula para o primeiro semestre de 2024, estabeleceu que o “o prazo máximo para solicitação de destrancamento para o 1º Semestre de 2024 é até o dia 15 de janeiro de 2024” (ID 2122297140 – fl. 12).
A impetrante requereu o destrancamento da matrícula do primeiro semestre de 2024 na data de 18 de março de 2024 (ID 2099490662).
Portanto, após o prazo estabelecido no citado edital para destrancamento de matrícula do primeiro semestre de 2024. 17.
O quadro evidencia que a autoridade impetrada apenas seguiu o que restou estabelecido no Edital/ITPAC nº 05//2024.
Não há, portanto, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandado de segurança. 18.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
O estabelecimento de um calendário acadêmico objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica. 19.O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 20.
A segurança pleiteada não deve ser concedida porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O impetrante deve arcar com as custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 22.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003116-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA SILVA GIEHL IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
ALANA SILVA GIEHL opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 12 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003116-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA SILVA GIEHL IMPETRADO: DIRETOR DO ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) esclarecer e comprovar quando começou o semestre letivo; (a.4) esclarecer e comprovar qual é o mínimo de frequencia exigido para aprovação; (a.5) comprovar que tem condições de cumprir a carga horária mínima;. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/03/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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