TRF1 - 1004174-39.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:18
Juntada de termo
-
26/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 01:35
Decorrido prazo de EDMAR VILELA EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Vistos em correição
-
20/08/2024 09:10
Decorrido prazo de EDMAR VILELA EIRELI - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:09
Juntada de cálculos judiciais
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMAR VILELA EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004174-39.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMAR VILELA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR - GO30583 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMAR VILELA EIRELI – EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “Diante de todo o exposto, a Impetrante requer que: a) conceder-lhe medida liminar, “inaudita altera parte”, nos termos da Lei nº 12.016/2009, dando-se a esta os efeitos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à incidência do limite da base de cálculo imposto pelo art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, na apuração das Contribuições Sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem assim do salário-educação, abstendo-se o IMPETRADO de exigir os tributos referidos acima deste teto de 20 (vinte) salários mínimos; b) a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da IMPETRANTE à incidência do limite da base de cálculo imposto pelo art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, na apuração das Contribuições Sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem assim do salário-educação, abstendo-se o IMPETRADO de exigir os tributos referidos acima deste teto de 20 (vinte) salários mínimos; c) seja autoridade coatora notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a oitiva do Ministério Público, como custos legis; d) seja intimada a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, in casu, a União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) seja condenado o IMPETRADO ao pagamento das custas judiciais (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).” A impetrante alega, em síntese, que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
O pedido liminar foi indeferido (id 320117376).
Informações da Autoridade Coatora (id 337246870).
A União ingressa no feito (id 353416923) O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 413242382).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 15:57
Denegada a Segurança a EDMAR VILELA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2024 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
-
25/01/2024 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2023 08:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2021 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2021 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 12:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:48
Decorrido prazo de EDMAR VILELA EIRELI - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:51
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 10:41
Mandado devolvido cumprido
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17/09/2020 10:41
Juntada de diligência
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11/09/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 19:26
Conclusos para decisão
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01/09/2020 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/09/2020 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/08/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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