TRF1 - 1000451-55.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000451-55.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CONCHE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA PASKO DOS SANTOS FONSECA - MT23579/O POLO PASSIVO:VALDEMAR GAMBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT4151/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA CONCHE FERREIRA contra ato ilegal imputado ao PRÓ-REITOR (A) DA UNIVERDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT) e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, Sr.
VALDEMAR GAMBA.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: se inscreveu no certame disposto no Edital ofertado pelo Município de Alta Floresta para o cargo de nutricionista; quando da pontuação referente a avaliação de títulos apresentou seu diploma de pós-graduação, contudo não teve a seu benefício a contagem de 02 (dois) pontos prevista no edital, apesar de encaminhar a banca examinadora o diploma; recorreu quanto a não pontuação, sendo que a resposta da banca examinadora foi que não havia sido encaminhado junto ao seu diploma de pós-graduação o histórico escolar, condição exigida no item 13.4 do edital.
Requer a impetrante “a concessão da segurança, liminarmente e inaudita altera parte, para determinar as autoridades coatoras que considerem o CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU –, no âmbito da Avaliação de Títulos, o qual foi enviado tempestivamente pela Impetrante, e, por conseguinte, atribuam à Impetrante 02 (dois) pontos pelo referido título, o qual somado com os 26 (vinte seis) pontos da prova objetiva, irá totalizar 28 (vinte e oito) pontos, com consequente CLASSIFICAÇÃO da Impetrante”; Ao final, postula pela confirmação do pedido liminar, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferido a impetrante o pedido de concessão da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 2094264654).
Notificado o Pró-reitor da UFMT (ID 2119482190).
Informações pela UFMT (ID 2121200866).
Manifestação pelo Município de Alta Floresta – Prefeito Valdemar Gamba (ID 2121923576).
A União requer a regular “intimação da PRF1, para ciência e adoção das medidas judiciais cabíveis, devolvendo-lhe todo o prazo legal e, portanto, tornando sem efeito a presente intimação” (ID 2122076950).
O MPF emitiu parecer pela denegação da segurança (ID 2122866670).
O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA esclareceu que “a petição de informações juntada ao Id 2121923576 também se referem às informações prestadas pela segunda autoridade coatora, a saber o impetrado Sr.
Valdemar Gamba, prefeito em exercício do Município de Alta Floresta/MT” (ID 2126188840).
Notificação do Prefeito Municipal VALDEMAR GAMBA (ID 2144089253 - Pág. 9).
Considerando a manifestação da UNIÃO de ID 2122076950, determinou-se que a parte impetrante indicasse o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ID 2154008302).
Manifestação da parte impetrante (ID 2155604173).
Deferido o pedido (ID 2161390361).
O órgão de representação da UFMT requer o seu ingresso no feito (ID 2163817763).
Autos inspecionados (ID 2191444786).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O edital do concurso público em questão (Edital nº 003/2023-PMAF) estabeleceu, de forma expressa e objetiva, que a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu deveria ser feita mediante apresentação de certificado ou atestado de conclusão, acompanhado do histórico escolar.
Essa exigência consta do item 13.4 do referido edital (ID 2092574148 - Pág. 5) e se aplica a todos os candidatos indistintamente.
Não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da banca examinadora.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores consagra o princípio da vinculação ao edital e restringe a intervenção do Poder Judiciário nas decisões técnicas das bancas avaliadoras, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se aplica aqui.
O controle jurisdicional, nesses casos, limita-se à verificação da legalidade formal do procedimento, e não à substituição do juízo técnico da banca.
O próprio Ministério Público Federal reconhece, em seu parecer, que a exigência do histórico escolar estava claramente prevista no edital e que o descumprimento dessa regra por parte da impetrante impede o reconhecimento de qualquer direito líquido e certo.
Neste ponto, trago à baila a manifestação do fiscal do ordenamento jurídico: “No caso em exame, a impetrante assume que não se atentou ao fato de que era necessário enviar o histórico escolar acompanhado do diploma da graduação Lato Sensu, conforme requerido pelo item 13.4 do edital, sendo assim não há o que falar em preterição ou violação a direito líquido e certo”. (ID 2122866670 - Pág. 2) Dessa forma, não há como reconhecer direito da impetrante à reclassificação no concurso, à luz do edital que regeu o certame, cuja observância é obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e extingo o processo, com análise do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da AJG .
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa e as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000451-55.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CONCHE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA PASKO DOS SANTOS FONSECA - MT23579/O POLO PASSIVO:VALDEMAR GAMBA e outros.
DECISÃO Defiro o pedido da parte impetrante contido no ID 2155604173, portanto, retifique-se a autuação para constar como órgão de representação da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT a Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal, consoante indicado no ID 2122076950.
Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II) Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000451-55.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CONCHE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA PASKO DOS SANTOS FONSECA - MT23579/O POLO PASSIVO:VALDEMAR GAMBA e outros.
DESPACHO Considerando a manifestação da UNIÃO de ID 2122076950, intime-se a parte impetrante para se manifestar acerca, devendo na oportunidade indicar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que se possa realizar, de maneira escorreita, a intimação para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000451-55.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CONCHE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA PASKO DOS SANTOS FONSECA - MT23579/O POLO PASSIVO:VALDEMAR GAMBA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA CONCHE FERREIRA contra ato ilegal imputado ao PRÓ-REITOR (A) DA UNIVERDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT) e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, Sr.
VALDEMAR GAMBA.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: se inscreveu no certame disposto no Edital ofertado pelo Município de Alta Floresta para o cargo de nutricionista; quando da pontuação referente a avaliação de títulos apresentou seu diploma de pós-graduação, contudo não teve a seu benefício a contagem de 02 (dois) pontos prevista no edital, apesar de encaminhar a banca examinadora o diploma; recorreu quanto a não pontuação, sendo que a resposta da banca examinadora foi que não havia sido encaminhado junto ao seu diploma de pós-graduação o histórico escolar, condição exigida no item 13.4 do edital.
Requer a impetrante “a concessão da segurança, liminarmente e inaudita altera parte, para determinar as autoridades coatoras que considerem o CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU –, no âmbito da Avaliação de Títulos, o qual foi enviado tempestivamente pela Impetrante, e, por conseguinte, atribuam à Impetrante 02 (dois) pontos pelo referido título, o qual somado com os 26 (vinte seis) pontos da prova objetiva, irá totalizar 28 (vinte e oito) pontos, com consequente CLASSIFICAÇÃO da Impetrante”; Ao final, postula pela confirmação do pedido liminar, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2092567691). É o relato de necessário.
DECIDO.
De início, defiro à impetrante as benesses da assistência judiciária gratuita, seja em razão do teor dos extratos bancários juntados, seja em virtude da afirmação contida na exordial que se encontra desempregada (acostadas cópias da CTPS).
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Isso porque, denota-se que foi recentemente, em 18.03.2024, que houve a publicação, via diário oficial, da homologação do certame em análise.
Logo, não há informação nos autos que haverá nomeação repentina das candidatas aprovada e classifica do cargo de nutricionista constante na publicação da homologação do resultado (ID 2092574151 - Pág. 52), sobretudo da candidata classificada, qual seja, ADRIANA PAULA LEINIG CRESTANI (ID 2092574151 - Pág. 52).
Ora, não se pode perder de vista que no caso em comento discute-se a regularidade do computo da avaliação de títulos, que ao ver da impetrante houve sua preterição, visto que deixou de lhe ser computado 02 (dois) pontos previstos ao edital, sob o argumento da autoridade coatora (banca avaliadora) que o diploma não foi acompanhado do histórico escolar, o que estaria previsto no edital.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido na inicial.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/03/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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