TRF1 - 0024757-28.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024757-28.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024757-28.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:IGOR MICAEL ALVES UCHOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512, ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE - RN11234-A, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 e OZORIO VICENTE NETTO - ES19873 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024757-28.2016.4.01.3300 - [Prova de Títulos] Nº na Origem 0024757-28.2016.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano em face de sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança em que se objetiva que sejam somados três pontos na nota do recorrido relativo à pós-graduação stricto sensu no concurso público para o cargo de professor na área Engenharia do Petróleo II, regido pelo edital nº 65/2015.
Na origem, o Juízo sentenciante concedeu a segurança ao argumento de que “(...) incorreu em erro a autoridade coatora por não atribuir ao impetrante os pontos pertinentes ao título de mestrado, porquanto os documentos de fls. 149/151 alusivos ao histórico escolar da referida pós-graduação consignam expressamente que a linha de pesquisa adotada pelo impetrante seria “Energia, Petróleo, Gás e Biocombustível”.
Em suas razões recursais a Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano pleiteia a reforma da sentença para denegar a segurança, sustentando, em síntese, que a manutenção da sentença violaria a repartição dos poderes (art. 2º, CR/88), o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CR/88), do concurso público (art. 37, II, CR/88) e da autonomia científica das instituições de ensino (art. 207, CR/88), além de sustentar que o título de mestre em engenharia química não é metodologicamente significativo para o cargo pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
Indiana Caliman Comper, na qualidade de litisconsorte passiva, apresentou memoriais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024757-28.2016.4.01.3300 - [Prova de Títulos] Nº do processo na origem: 0024757-28.2016.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O impetrante, ora recorrido, prestou concurso público para o provimento do cargo de professor na área engenharia do petróleo II do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano, tendo sido classificado em primeiro lugar.
Na fase de títulos, contudo, a banca organizadora do certame desconsiderou seu título de Mestre em Engenharia Química para a área Engenharia de Petróleo II, por considerar que a área do mestrado não era a mesma área para qual havia se inscrito.
Quanto à matéria de concursos públicos o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes.
O pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade na pontuação concedida ao apelante na etapa de avaliação de títulos.
Este Tribunal tem entendido que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.”. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014).
O edital nº 65/2015, que regeu o certame ao qual o impetrante se submeteu, estabelece, em seu item 12.7.C que a apresentação do título válido de Curso de Pós-Graduação stricto sensu em nível de mestrado na área da vaga pretendida será receberia com 3 (pontos).
Depreende-se, então, que para conseguir a pontuação na avaliação de títulos, bastava o candidato apresentar o título referente ao diploma de mestrado na área a que concorre correspondente aos objetos de avaliação dispostos no edital.
Não há exigência de apresentação do histórico ou de declaração contendo as disciplinas ou matérias abordadas durante o curso de mestrado.
O diploma apresentado pelo impetrante (ID 60868702 – pág. 1), conferindo-lhe o título de mestre em Engenharia Química, não foi aceito pela banca examinadora, sob o fundamento de que “a área é petróleo e não engenharia química.
Pré-requisito determina as formações aceitas para concorrer à área, que podem ou não ser da área.” No caso dos autos, verifica-se que o impetrante cumpriu o exigido no edital, vez que apresentou o diploma de mestre em engenharia química pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cujo programa de pós graduação é reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, tendo, inclusive, realizado linha de pesquisa intitulada “Combustíveis Base Diesel Microemulsionados com Glicerina: Formulação e Avaliação de Desempenho” na área de Energia, Petróleo, Gás e Biocombustível cujo o objeto guarda estrita similaridade com o cargo pleiteado.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
Destarte, restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo edital, sendo a documentação apresentada suficiente à referida pontuação, bem como à subsequente reclassificação do apelado no certame, de forma que a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024757-28.2016.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IFBAIANO APELADO: IGOR MICAEL ALVES UCHOA LITISCONSORTE: INDIANA CALIMAN COMPER Advogados do(a) LITISCONSORTE: MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE - RN11234-A, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485.
DISTINGUISH.
REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
TITULAÇÃO COMPROVADA.
PONTUAÇÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano em face de sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança que objetiva que sejam somados três pontos na nota do recorrido relativo à pós-graduação stricto sensu no concurso público para o cargo de professor na área Engenharia do Petróleo II, regido pelo edital nº 65/2015. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade na pontuação concedida a apelante na etapa de avaliação curricular.
Não aplicação do Tema 485 do STF ao caso concreto.
Assim, realizado o distinguishing, deve ser analisado o pedido. 3.
Hipótese em que o impetrante cumpriu o exigido no edital, vez que apresentou o diploma de mestre em engenharia química pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cujo programa de pós graduação é reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, tendo, inclusive, realizado linha de pesquisa intitulada “Combustíveis Base Diesel Microemulsionados com Glicerina: Formulação e Avaliação de Desempenho” na área de Energia, Petróleo, Gás e Biocombustível cujo o objeto guarda estrita similaridade com o cargo pleiteado. 4.
Este Tribunal tem entendido que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.”. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014). 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. 6.
Honorários incabíveis, em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO, .
APELADO: IGOR MICAEL ALVES UCHOA LITISCONSORTE: INDIANA CALIMAN COMPER , Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE - RN11234-A, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512 Advogados do(a) LITISCONSORTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 .
O processo nº 0024757-28.2016.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:20
Decorrido prazo de IGOR MICAEL ALVES UCHOA em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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07/05/2018 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/05/2018 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/04/2018 18:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 466/2018 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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30/04/2018 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4471350 PETIÇÃO
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23/04/2018 13:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 466/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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16/04/2018 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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11/04/2018 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/04/2018 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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