TRF1 - 1004238-49.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004238-49.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) a concessão da medida liminar nos termos dos artigos 7º, III da Lei nº 12.016/09, 294 do CPC e 151, V do CTN, para que suspender a exigibilidade dos valores a serem pagos a título de contribuição ao INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR ou, quando menos, seja observado o valor-limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, acrescendo-se, ainda, as devidas a título de salário-educação e as destinadas ao SESI e SENAI, independentemente de garantias, para que eventuais cobranças não sejam objeto de execução fiscal, bem como que não sejam óbices à obtenção de certidão de regularidade fiscal nem impliquem a sua inclusão ou manutenção no CADIN; b) a notificação da autoridade coatora nos termos do artigo 7, I da Lei 12.016/2009, devendo, na oportunidade, prestar as informações necessárias dentro do prazo lá determinado; c) O envio de cópia da inicial ao representante judicial do Impetrado, conforme disposto no artigo 7, II da Lei 12.016/2009; d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09; e) devidamente processado o feito, as Impetrantes (matrizes e filiais) requerem que seja ratificada a liminar e julgado integralmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito líquido e certo de não mais se sujeitarem ao pagamento das contribuições INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR e, ainda, sujeitar as contribuições de SALÁRIOEDUCAÇÃO, SESI e SENAI e qualquer outra porventura devida ao sistema “s” ao limite de 20 salários mínimos, conforme prevista na legislação e jurisprudência; f) sucessivamente, deve ser reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes – matrizes e filiais – de recolherem as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI e EMBRATUR, além das já mencionadas contribuições salário-educação e as destinadas ao SESI e SENAI, observado o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo de cada uma das contribuições; g) o reconhecimento do direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, bem assim no período de tramitação do presente mandado de segurança, até o trânsito em julgado, os quais devem ser devidamente corrigidos pela Selic, desde o pagamento indevido, permitindo às impetrantes compensarem tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/66 e da IN RFB nº 1.717/2017 ou restituírem os referidos créditos, conforme entendimento do STJ (Resp. 1.212.708/RS);” A impetrante alega, em síntese, que não é devido contribuições sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, e, ainda que sejam devidas, a base de cálculo deve ser limitada a vinte salários mínimos, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
O pedido liminar foi indeferido (id 320117384).
Informações da autoridade coatora (id 335148367).
A União ingressa no feito (id 353427891) O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 414580377).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
Limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos A impetrante sustenta que, sendo reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais devidas a terceiros, deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
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13/01/2021 15:43
Juntada de parecer
-
11/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 12:44
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 01/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2020 10:40
Mandado devolvido cumprido
-
17/09/2020 10:40
Juntada de diligência
-
11/09/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:31
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10/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 19:28
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01/09/2020 18:41
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-
27/08/2020 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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