TRF1 - 1002026-67.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002026-67.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TACILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN21922 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TÁCILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA, em face do COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando, liminarmente, a declaração de nulidade da cláusula de inclusão regional da UFAC, reformulando-se a lista de aprovados no Curso de Medicina, regido pelo Edital n. 33/2023 - SISU/PROGRAD/UFAC, se já houver sido publicada tal lista.
Alega que a UFAC indeferiu sua matrícula em razão da utilização de privilégio regional ilegal e inconstitucional, que vem sendo enfrentado pelas cortes do país.
Assim, requer sua inclusão na lista de aprovados, caso aprovada com a desconsideração da bonificação regional, na condição de subjudice, sendo garantida sua pré-matrícula e matrícula.
Subsidiariamente, requer autorização de sua pré-matrícula e matrícula, considerando as cotas regionais, em razão do princípio da proporcionalidade.
Inicial instruída com documentos.
Requerida a gratuidade judiciária.
A impetrante realizou emenda à inicial (id 2086999664).
Decisão de id 2089939150 indeferiu o pedido de liminar e cocedeu a gratuidade da justiça.
A Universidade Federal do Acre manifestou interesse em ingressar no feito (id 2106518150).
A autoridade impetrada prestou informações (id *12.***.*22-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela dengação da segurança (id 2130969893). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A concessão da liminar ora requerida depende da demonstração de risco advindo pelo decurso do tempo e, ainda, da plausibilidade do direito alegado na inicial.
No caso, tenho que o conteúdo da política de conteúdo afirmativo questionada não apresenta os vícios alegados.
O bônus regional instituído pela UFAC tem a declarada finalidade de garantir oportunidades de acesso ao ensino superior para alunos da região em que a instituição está inserida, face aos desníveis regionais no sistema educacional brasileiro.
Trata-se de espécie do gênero das ações afirmativas que, longe de pretender violar a igualdade ou violar a isonomia no acesso, propõe-se a garanti-los mediante a adoção de medidas para compensar a realidade social e educacional dos alunos acreanos (e outros estados limítrofes), democratizando o acesso ao ensino superior.
Corrobora com esta conclusão a análise da “Sinopses Estatística do Enem 2022”, veiculada no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira / Inep, disponível em “https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/enem” que indica ser a desigualdade entre o Estado do Acre frente a inúmeros outros Estados da federação.
Cito, como exemplo, a seguinte tabela referente à informações estatísticas de uma das provas do Enem [realidade que se repete em todas as outras], na qual é possível ver que o desempenho médio do estado do Acre é inferior à média das regiões Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste: Merece destaque também o fato de que as Universidades, enquanto instituições de ensino, voltam-se à prestação de um serviço para o indivíduo que pretende acessá-la e, também - e de forma não menos importante -, para a comunidade.
Atenta a essa perspectiva e tomando em consideração o curso que pretende a impetrante acessar - o de Medicina - é fato notório a escassez de médicos no Estado do Acre, o que torna razoável a instituição de critério que, a rigor, irá fomentar o ingresso no ensino de estudantes locais, com maior probabilidade de aqui no Estado se manterem após a formação, diminuindo com isso, em caráter contínuo, o histórico problema de deficit de tais profissionais de saúde na região.
Nesse particular, convém pontuar dados da Demografia Médica, divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (https://demografia.cfm.org.br/dashboard/), os quais indicam que o Estado do Acre está entre os cinco piores estados da federação no tocante à densidade de médicos por habitantes, conforme ilustra o gráfico a seguir (atualizado em fevereiro de 2023): Os argumentos acima – desigualdade regional e deficit de profissional da área de medicina no Estado do Acre – constituem, em princípio, pressupostos razoáveis para a fixação de ação afirmativa, evidenciando o distinguish inclusive com relação aos precedentes invocados na peça vestibular.
Assim, tais critérios auxiliam a promover o intento Constitucional de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir desigualdades sociais e regionais, expressos no art. 3º da Constituição.
E não há como considerar que a busca justificada de mecanismos para promover tais objetivos conflita com o disposto no art. 19, III, da mesma Constituição, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Reconheço que o tema é controverso e comporta outras perspectivas, ilustradas pelos precedentes citados pela impetrante.
Contudo, destaco que, no âmbito do STF (RE 614873, com repercussão geral reconhecida), a despeito de declarar a inconstitucionalidade da reserva de 80% das vagas da Universidade Estadual do Amazonas para estudantes da Região, a decisão fundamentou-se mais na desproporcionalidade adotada do que na impossibilidade da ação afirmativa em si.
Nessa linha, vale ressaltar trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, que inclusive menciona o Acre como um dos exemplos de estados menos desenvolvidos, cujos alunos se enquadrariam em um contexto de vulnerabilidade a justificar a ação afirmativa (sem destaque no original): 20.
Tais preocupações, embora legítimas, não são capazes de validar a política de cotas da Universidade do Estado do Amazonas.
A situação de desigualdade histórica que prejudica os candidatos amazonenses não é restrita a eles, mas abarca outros candidatos provenientes das regiões Norte e Nordeste, que são as menos desenvolvidas do país.
Desse modo, como a reserva de vagas para quem cursou o ensino médio em escola do Estado do Amazonas se dá em percentual de 80%, cria-se um obstáculo desproporcional ao acesso de outros alunos em situação de vulnerabilidade análoga ou mais agravada, a exemplo de pessoas de outros Estados menos desenvolvidos ainda (e.g., Rondônia, Tocantins, Pará, Acre, Roraima). 21.
Com essa formatação, a política compromete o núcleo essencial da vedação à criação de distinções ou preferências entre brasileiros (art. 19, III, da CRFB).
Nessa linha, este STF tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de reduzir desigualdades regionais, estabelecem critérios de discriminação injustificada entre brasileiros em razão do Estado de origem (ADI 3.070, Rel.
Min.
Eros Grau, j. em 29.11.2007; ADI 3.583, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 21.02.2008.).
Especificamente no caso de ação afirmativa para ingresso em universidade, esta Corte, atenta à circunstância de que o Distrito Federal não se encontra em posição de vulnerabilidade na federação, já declarou a inconstitucionalidade de política de cotas que reservava 40% das vagas para alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas daquele ente (ADI 4.868, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 27.03.2020). 22.
Nessa linha, a inconstitucionalidade da política de cotas ora analisada não significa que é vedada toda e qualquer ação afirmativa que adote o critério espacial ou de origem.
Afinal, o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo e as regiões Norte e Nordeste ainda têm índices menores de desenvolvimento humano do que as demais. É inegável que os seus cidadãos têm maior dificuldade de acesso à educação, saúde, saneamento básico, transporte e outros direitos básicos, o que obstaculiza a sua ascensão social e os inferioriza no plano do reconhecimento.
Nesse cenário, em alguns casos, pode ser pertinente a adoção de um critério diferenciado para superar disparidades regionais e democratizar os espaços públicos.
Vale dizer: no caso da política de cotas da Universidade do Estado do Amazonas, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a reserva de vagas é de 80%, o que atenua excessivamente a diversidade do corpo discente e nega oportunidades a pessoas em situação de vulnerabilidade ainda maior, como aquelas de Estados menos desenvolvidos do que o Amazonas.
Trata-se, pois, de um critério injustificável, inidôneo e discriminatório.
A questão ainda está em desenvolvimento jurisprudencial, mas já se nota que a adoção de critério regional para o acesso ao ensino superior não se mostra evidentemente inconstitucional, devendo-se ponderar as razões que levaram à sua instituição e a proporcionalidade da ação afirmativa elegida pela Instituição de Ensino.
No caso, a fixação do bônus 15% não destoa da média concedida por outras Universidades, que se encontram no patamar de 10% a 20% (https://descomplica.com.br/blog/notas-de-corte-para-medicina-no-sisu/).
Outrossim, não procede o raciocínio de que a instituição do bônus por argumento regional padeceria de vício de legalidade por estar previsto em Resolução da UFAC, e não diretamente em lei.
O argumento de que a instituição de políticas de acesso às cadeiras universitárias contemplariam matéria de reserva legal foi refutado há anos, por ocasião do julgamento da ADPF 168 pelo STF, tendo aquela Corte concluído pela “possibilidade de, no exercício da autonomia, as universidades instituírem validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes” (trecho extraído especificamente do voto da Ministra Carmen Lúcia), observados, obviamente, critérios objetivos, atentando-se à igualdade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana”.
Chegou-se à conclusão de que a autonomia administrativa das Universidades, referida no art. 207 da CF, expressa-se na forma do art. 53 da LDB, e referido dispositivo legal, ao enumerar expressamente as atribuições das instituições de ensino superior valendo-se, no caput, da expressão “sem prejuízo de outras”, contém autorização do legislador ordinário para “as universidades, nos limites das normas constitucionais e da legislação ordinária delas decorrente, criarem programas favoráveis ao cumprimento da função social, entre os quais a instituição de sistema de reserva de cotas” (trecho também extraído do voto da Ministra Carmen Lúcia).
Relembro aqui que o caso em análise no STF era justamente do sistema de cotas criado pela UNB a partir de atos administrativos, situação similar a desta mandamental, na qual o bônus questionado foi instituído por Resolução.
Incabível, portanto, o afastamento do bônus pelo argumento puro e simples de que não foi instituído em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por TACILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA, em face do COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por TÁCILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA, em face do COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cujo pagamento restará suspenso em face da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1002026-67.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TACILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA POLO PASSIVO: COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TÁCILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA, em face do COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando, liminarmente, a declaração de nulidade da cláusula de inclusão regional da UFAC, reformulando-se a lista de aprovados no Curso de Medicina, regido pelo Edital n. 33/2023 - SISU/PROGRAD/UFAC, se já houver sido publicada tal lista.
A impetrante requer sua inclusão na lista de aprovados, caso aprovada com a desconsideração da bonificação regional, na condição de subjudice, sendo garantida sua pré-matrícula e matrícula.
Subsidiariamente, requer autorização de sua pré-matrícula e matrícula, considerando as cotas regionais, em razão do princípio da proporcionalidade.
Alega que a UFAC indeferiu sua matrícula em razão da utilização de privilégio regional ilegal e inconstitucional, que vem sendo enfrentado pelas cortes do país.
Inicial instruída com documentos.
Requerida a gratuidade judiciária.
Decido.
A concessão da liminar ora requerida depende da demonstração de risco advindo pelo decurso do tempo e, ainda, da plausibilidade do direito alegado na inicial.
No caso, tenho que o conteúdo da política de conteúdo afirmativo questionada não apresenta os vícios alegados.
O bônus regional instituído pela UFAC tem a declarada finalidade de garantir oportunidades de acesso ao ensino superior para alunos da região em que a instituição está inserida, face aos desníveis regionais no sistema educacional brasileiro.
Trata-se de espécie do gênero das ações afirmativas que, longe de pretender violar a igualdade ou violar a isonomia no acesso, propõe-se a garanti-los mediante a adoção de medidas para compensar a realidade social e educacional dos alunos acreanos (e outros estados limítrofes), democratizando o acesso ao ensino superior.
Corrobora com esta conclusão a análise da “Sinopses Estatística do Enem 2022”, veiculada no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira / Inep, disponível em “https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/enem” que indica ser a desigualdade entre o Estado do Acre frente a inúmeros outros Estados da federação.
Cito, como exemplo, a seguinte tabela referente à informações estatísticas de uma das provas do Enem [realidade que se repete em todas as outras], na qual é possível ver que o desempenho médio do estado do Acre é inferior à média das regiões Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste: Merece destaque também o fato de que as Universidades, enquanto instituições de ensino, voltam-se à prestação de um serviço para o indivíduo que pretende acessá-la e, também - e de forma não menos importante -, para a comunidade.
Atenta a essa perspectiva e tomando em consideração o curso que pretende a impetrante acessar - o de Medicina - é fato notório a escassez de médicos no Estado do Acre, o que torna razoável a instituição de critério que, a rigor, irá fomentar o ingresso no ensino de estudantes locais, com maior probabilidade de aqui no Estado se manterem após a formação, diminuindo com isso, em caráter contínuo, o histórico problema de deficit de tais profissionais de saúde na região.
Nesse particular, convém pontuar dados da Demografia Médica, divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (https://demografia.cfm.org.br/dashboard/), os quais indicam que o Estado do Acre está entre os cinco piores estados da federação no tocante à densidade de médicos por habitantes, conforme ilustra o gráfico a seguir (atualizado em fevereiro de 2023): Os argumentos acima – desigualdade regional e deficit de profissional da área de medicina no Estado do Acre – constituem, em princípio, pressupostos razoáveis para a fixação de ação afirmativa, evidenciando o distinguish inclusive com relação aos precedentes invocados na peça vestibular.
Assim, tais critérios auxiliam a promover o intento Constitucional de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir desigualdades sociais e regionais, expressos no art. 3º da Constituição.
E não há como considerar que a busca justificada de mecanismos para promover tais objetivos conflita com o disposto no art. 19, III, da mesma Constituição, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Reconheço que o tema é controverso e comporta outras perspectivas, ilustradas pelos precedentes citados pela impetrante.
Contudo, destaco que, no âmbito do STF (RE 614873, com repercussão geral reconhecida), a despeito de declarar a inconstitucionalidade da reserva de 80% das vagas da Universidade Estadual do Amazonas para estudantes da Região, a decisão fundamentou-se mais na desproporcionalidade adotada do que na impossibilidade da ação afirmativa em si.
Nessa linha, vale ressaltar trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, que inclusive menciona o Acre como um dos exemplos de estados menos desenvolvidos, cujos alunos se enquadrariam em um contexto de vulnerabilidade a justificar a ação afirmativa (sem destaque no original): 20.
Tais preocupações, embora legítimas, não são capazes de validar a política de cotas da Universidade do Estado do Amazonas.
A situação de desigualdade histórica que prejudica os candidatos amazonenses não é restrita a eles, mas abarca outros candidatos provenientes das regiões Norte e Nordeste, que são as menos desenvolvidas do país.
Desse modo, como a reserva de vagas para quem cursou o ensino médio em escola do Estado do Amazonas se dá em percentual de 80%, cria-se um obstáculo desproporcional ao acesso de outros alunos em situação de vulnerabilidade análoga ou mais agravada, a exemplo de pessoas de outros Estados menos desenvolvidos ainda (e.g., Rondônia, Tocantins, Pará, Acre, Roraima). 21.
Com essa formatação, a política compromete o núcleo essencial da vedação à criação de distinções ou preferências entre brasileiros (art. 19, III, da CRFB).
Nessa linha, este STF tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de reduzir desigualdades regionais, estabelecem critérios de discriminação injustificada entre brasileiros em razão do Estado de origem (ADI 3.070, Rel.
Min.
Eros Grau, j. em 29.11.2007; ADI 3.583, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 21.02.2008.).
Especificamente no caso de ação afirmativa para ingresso em universidade, esta Corte, atenta à circunstância de que o Distrito Federal não se encontra em posição de vulnerabilidade na federação, já declarou a inconstitucionalidade de política de cotas que reservava 40% das vagas para alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas daquele ente (ADI 4.868, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 27.03.2020). 22.
Nessa linha, a inconstitucionalidade da política de cotas ora analisada não significa que é vedada toda e qualquer ação afirmativa que adote o critério espacial ou de origem.
Afinal, o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo e as regiões Norte e Nordeste ainda têm índices menores de desenvolvimento humano do que as demais. É inegável que os seus cidadãos têm maior dificuldade de acesso à educação, saúde, saneamento básico, transporte e outros direitos básicos, o que obstaculiza a sua ascensão social e os inferioriza no plano do reconhecimento.
Nesse cenário, em alguns casos, pode ser pertinente a adoção de um critério diferenciado para superar disparidades regionais e democratizar os espaços públicos.
Vale dizer: no caso da política de cotas da Universidade do Estado do Amazonas, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a reserva de vagas é de 80%, o que atenua excessivamente a diversidade do corpo discente e nega oportunidades a pessoas em situação de vulnerabilidade ainda maior, como aquelas de Estados menos desenvolvidos do que o Amazonas.
Trata-se, pois, de um critério injustificável, inidôneo e discriminatório.
A questão ainda está em desenvolvimento jurisprudencial, mas já se nota que a adoção de critério regional para o acesso ao ensino superior não se mostra evidentemente inconstitucional, devendo-se ponderar as razões que levaram à sua instituição e a proporcionalidade da ação afirmativa elegida pela Instituição de Ensino.
No caso, a fixação do bônus 15% não destoa da média concedida por outras Universidades, que se encontram no patamar de 10% a 20% (https://descomplica.com.br/blog/notas-de-corte-para-medicina-no-sisu/).
Outrossim, não procede o raciocínio de que a instituição do bônus por argumento regional padeceria de vício de legalidade por estar previsto em Resolução da UFAC, e não diretamente em lei.
O argumento de que a instituição de políticas de acesso às cadeiras universitárias contemplariam matéria de reserva legal foi refutado há anos, por ocasião do julgamento da ADPF 168 pelo STF, tendo aquela Corte concluído pela “possibilidade de, no exercício da autonomia, as universidades instituírem validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes” (trecho extraído especificamente do voto da Ministra Carmen Lúcia), observados, obviamente, critérios objetivos, atentando-se à igualdade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana”.
Chegou-se à conclusão de que a autonomia administrativa das Universidades, referida no art. 207 da CF, expressa-se na forma do art. 53 da LDB, e referido dispositivo legal, ao enumerar expressamente as atribuições das instituições de ensino superior valendo-se, no caput, da expressão “sem prejuízo de outras”, contém autorização do legislador ordinário para “as universidades, nos limites das normas constitucionais e da legislação ordinária delas decorrente, criarem programas favoráveis ao cumprimento da função social, entre os quais a instituição de sistema de reserva de cotas” (trecho também extraído do voto da Ministra Carmen Lúcia).
Relembro aqui que o caso em análise no STF era justamente do sistema de cotas criado pela UNB a partir de atos administrativos, situação similar a desta mandamental, na qual o bônus questionado foi instituído por Resolução.
Incabível, portanto, o afastamento do bônus pelo argumento puro e simples de que não foi instituído em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por TACILLA KIMBERLLY BAPTISTA PADILHA, em face do COORDENADOR DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, decisão datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
13/03/2024 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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