TRF1 - 1004320-90.2024.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : FLÁVIO FRAGA E SILVA Dir.
Secret. : YULLY CRISTIANO MURER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004320-90.2024.4.01.4100 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: NATANAEL ALVES SAMPAIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SAMY CHAGAS BRASILIENSE CANUTO - CE51077 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de processo oriundo da prisão em flagrante de Natanael Alves Sampaio, com liberdade provisória já concedida na data de 29/3/2024, durante o plantão judicial, mediante fiança no valor de R$ 14.120,00 e outras medias cautelares (ID 2107404674).É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que encontram-se pendentes o pagamento da fiança e a análise da representação policial pela autorização de acesso aos celulares apreendidos (ID 2122794215, p. 9).
Relativamente à fiança, não obstante o transcurso de 22 dias desde a data da concessão de liberdade provisória, nota-se que o investigado Natanael encontra-se preso, também, em razão de mandado de prisão expedido pela Justiça Estadual do Pará, onde foi condenado à pena de mais de 7 anos de reclusão e restam mais de 5 anos para o seu término.
Assim, tendo em vista que os efeitos da fixação da fiança, na prática, tornaram-se ineficazes, diante da permanência do investigado na prisão em virtude de determinação de outro juízo, REVOGO as medidas cautelares aplicadas na decisão anterior, inclusive a fiança, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em benefício do investigado Natanael Alves Sampaio, que deverá permanecer preso em razão de ordem diversa.
No que tange à representação policial, com manifestação favorável do MPF, tem-se que não há meio eficaz menos invasivo para a obtenção de mais elementos de informação quanto à conduta do investigado e a análise dos dados pode permitir a descoberta de envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa.
Conforme ressaltado pela autoridade policial, além do documento falso apreendido, o flagranteado teria permanecido em Guajará-Mirim por apenas 2 dias e retornado a Porto Velho com expressivos valores em real e dólar, o que pode sugerir a necessidade de investigação mais aprofundada.
Desse modo, AUTORIZO o acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos, conforme a representação policial.
DÊ-SE ciência ao MPF, à PF e à defesa.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
01/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA JUÍZO FEDERAL PLANTONISTA PROCESSO Nº:1004320-90.2024.4.01.4100 CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: NATANAEL ALVES SAMPAIO ata de audiência de custódia No dia 29 de março de 2024, às 15h, após o envio de link pelo sistema do Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz Federal Plantonista Dr.
DIMIS DA COSTA BRAGA, do Procurador da República LEONARDO TREVIZANI CABERLON, dos advogados MARCUS ANDRÉ VIANA CAVALCANTE e SAMY CHAGAS BRASILIENSE CANUTO e do custodiado NATANAEL ALVES SAMPAIO.
Aberta a audiência, foi assegurado o direito de contato prévio e privado com seus advogados.
Em seguida, foi efetuada a gravação em midia (anexa a esta) tendo o juiz entrevistou o custodiado acerca das condições da prisão, ocasião em que informou os seus direitos e a finalidade do ato.
Inquirido o preso sobre as circunstâncias da prisão, este respondeu terem sido garantidos seus direitos e sua dignidade por ocasião do flagrante.
Após, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução PRESI 18/2016, o magistrado oportunizou às partes a que se manifestassem sobre as circunstâncias da prisão.
Sobre a situação prisional, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória.
O MPF reiterou o parecer id 2107316179, pugnando pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em seguida, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: Inicialmente, registra-se que se trata de flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 299 e 304 do CPB, e, nessa ocasião, foi dado cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo de Execuções Penais de Belém (processo 0028934-35.2018.8.14.0401).
Do status libertatis.
A Constituição direito fundamental ao dispor que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Certo de que para manutenção da prisão provisória, mister a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Assim, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é necessário o reconhecimento pelo juiz de um dos seguintes fundamentos/requisitos: garantia da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal.
Desse modo, a prisão somente deve subsistir se estiver informada por hipótese legal que autorize a prisão preventiva.
Assim, não ocorrendo a situação jurídica da custódia preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória com ou sem a necessidade de recolhimento de fiança.
O fato que motivou a segregação do flagranteado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não representando a soltura perigo à sociedade, tampouco risco à manutenção da ordem pública.
Ausentes, pois, os requisitos à decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Também, apesar da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, não vejo, no momento, que a concessão da liberdade possa comprometer a instrução criminal, ou frustrar a aplicação da lei penal.
Ausentes, também, as demais vedações para a concessão de fiança constantes dos art. 323 e 324 do CPP.
Dessa forma, tenho por desnecessária a manutenção do flagranteado sob custódia, seja pela natureza do delito narrado no auto de prisão em flagrante, seja pela condição pessoal, já que não ofereceu resistência à prisão.
Ademais, a eventual sanção a ser aplicada, na hipótese de condenação com fundamento nos dispositivos apontados (art. 299 e 304/CPB, reclusão de 2 a 6 anos), por si sós não justifica a manutenção do preso no cárcere por mais tempo, uma vez que poderá haver substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante eventual condenação à pena mínima prevista, sem prejuízo de futura unificação de penas, em caso de condenação.
Presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ao custodiado, convém examinar suas condições econômicas para suportar ou não o recolhimento da fiança como condição para concessão da liberdade provisória.
O custodiado informou ser comerciante, auferindo renda de cerca de 8mil reais.
Por ocasião do flagrante, foi apreendida em seu poder considerável quantia (R$5.500,00) inclusive em moeda estrangeira (US$ 3.000,00).
Apesar de ausentes os elementos para aquilatar as reais condições econômicas e financeiras do preso, vislumbra-se tenha o mesmo certo poder econômico, de modo a não se configurar caso de dispensa de fiança, a qual, não obstante, fixo em seu mínimo legal, de 10 (dez) salários mínimos, com arrimo na disposição do art. 325, II, do CPP.
Ante o exposto, com apoio no art. 310, inciso III, parágrafo único, e art. 350, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA, no valor de R$14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais), para o flagranteado NATANAEL ALVES SAMPAIO, sem prejuízo de nova avaliação pelo juízo natural, e mediante cumprimento das condições abaixo descritas: a) Fornecer endereço onde poderá(ao) ser encontrado(s), comprometendo-se a comparecer perante as autoridades policiais e judiciais, sempre que intimado(s) para tanto; b) Não mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo processante; c) Manter atualizados o endereço e meios de contato, junto à Autoridade Policial ou Judicial, informando o local onde poderá ser encontrado; d) Não praticar qualquer crime ou contravenção penal.
O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará a revogação do benefício e a imediata expedição de mandado de prisão.
Com a comprovação do recolhimento do valor da fiança arbitrada, e prestado o compromisso, expeça-se Alvará de Soltura, a fim de que a autoridade policial ou do sistema presidiário, ou quem suas vezes fizer, DEVENDO, entretanto, o custodiado permanecer preso em face de Mandado de Prisão expedido pela Justiça do Estado do Pará, tendo em vista a independência dos casos.
Havendo o recolhimento dos valores de fiança fora do expediente bancário, deverá(ão) o(s) patrono(s) do(s) afiançado(s) ou seu representante apresentar a respectiva guia de depósito judicial devidamente preenchida (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/), ficando desde já cientes de que deverão informar a origem do numerário para fins de depósito judicial.
Via desta servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal de NATANAEL ALVES SAMPAIO, brasileiro, filho(a) de ELIEL DE QUEIROZ SAMPAIO e MARIA MATERCIA ALVES SAMPAIO, nascido(a) em 09/04/1980, natural de Quixadá/CE, grau de escolaridade médio incompleto, profissão agente comercial, CPF *12.***.*15-53, atualmente recolhido na Casa de Detenção Reiniciado o expediente forense ordinário, ao Juízo Natural para eventual reanálise.
DETERMINO que o custodiado permaneça na carceragem onde se encontra, à disposição do juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/TJPA.
Os presentes saíram intimados, dispensando-se a assinatura dos demais, por se tratar de documento eletrônico, na forma do art. 343 do Provimento COGER n. 10126799/2020.
Porto Velho/RO, 29 de março de 2024.
Assinado digitalmente Juiz Federal de plantão -
29/03/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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