TRF1 - 1048236-48.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Juiz Titular : Juiz Substituto : PAULO CESAR LOPES Dir.
Secret. : AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1048236-48.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: OTIMAR CHAVES ABREU Advogado do(a) AUTOR: WESLEY RODRIGUES SOARES - DF44492 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias (...)". -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048236-48.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTIMAR CHAVES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES SOARES - DF44492 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OTIMAR CHAVES ABREU contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TECNOLOGIA BANCARIA S.A. pretendendo a condenação das rés a: (a) “... restituir em dobro o valor furtado da conta do autor, no montante de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Valor que deve ser restituído em dobro, no montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), por ter sido o valor lhe retirado de forma indevida, acrescidos de juros legais até a efetiva devolução”; e (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Relata o autor que, no mês de fevereiro 2021, foram realizados 3 (três) saques indevidos em sua conta bancária, tendo sido retirado de forma fraudulenta o valor total de 3.100,00 (três mil e cem reais).
Enfatiza-se que o seu cartão bancário jamais fora emprestado para terceiros, tendo 2 (dois) saques sido realizados no dia 17/02/21 (R$ 100,00 e R$ 1.500,00) e o terceiro no dia 22/02/2021 (R$ 1.500,00) Relata ter aberto, no dia 23/02/21, contestação do saque junto à primeira requerida (CEF), tendo obtido resposta negativa sobre a devolução dos valore.
Na audiência de conciliação realizada, no dia 19/10/2021, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a requerida alega que, as transações impugnadas foram realizadas por meio da inserção de cartão com a tecnologia chip em terminais de autoatendimento, as quais necessitam para a validação, obrigatoriamente, da leitura do dispositivo (chip), cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem.
Além da criptografia, as transações necessitam da utilização das senhas numérica (conjunto único composto por quatro dígitos) e/ou IP.
Afirma ainda, não ter identificado alteração das senhas da conta do autor para realização das transações contestadas, portanto, foram utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta.
Devidamente intimada (id. 663191085 e id. 738180493) à segunda requerida não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.
Em réplica, o autor reitera a fundamentação e pedidos da inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem-se nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”.
Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre apenas a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade do fornecedor é excluída, contudo, se ficar provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º, II).
Em relação a repetição do indébito em dobro, tem-se no termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de perquirir se houve ou não um engano justificado por parte do credor, existindo um ressalva legal na aplicação do instituto.
De ressaltar, ainda que, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento recente no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
EAREsp 600.663/RS).
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: (...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16-17).
No caso, não fica comprovada nenhuma conduta das requeridas que seja contrária à boa fé objetiva, não sendo possível se falar em uma eventual repetição do indébito em dobro.
Em relação à restituição simples dos valores, o autor não obteve êxito em comprovar que os saques realizados em sua conta corrente ocorreram em razão de ato ilícito praticado por terceiro ou por omissão das requeridas, não havendo prova alguma de fraude ou ato abusivo.
Ao contrário, a instituição financeira requerida (CEF) fez prova de que as transações reclamadas pelo autor se deram através do uso do cartão com chip e a digitação da senha numérica de 4 (quatro) dígitos (pessoal e intransferível).
Contra o autor pesa ainda o fato de não ter comunicado a situação aos órgãos de segurança, deixando de apresentar nos autos o registro de Boletim de Ocorrência, além de não ter trazido os demais extratos bancários, para comprovar que os saques realizados divergência do perfil habitual de uso.
A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular, tendo em vista que são pessoais e intransferíveis.
Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1612178 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, 05/06/2017.
Por fim, há de se perquirir, ainda, se os fatos narrados também estão aptos a causar dano moral.
Em relação à indenização por danos morais requeridas, pela análise dos autos o autor não traz nenhum caso concreto no qual se evidencia a ocorrência de um real dano a personalidade indenizável.
Não se vislumbra no presente caso, pelos fatos trazidos, a lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, não ficando tais situações devidamente comprovadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/12/2021 15:39
Juntada de manifestação
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06/12/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:54
Juntada de manifestação
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05/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/11/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 11:30 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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04/11/2021 15:08
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:08
Juntada de contestação
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27/08/2021 07:09
Decorrido prazo de OTIMAR CHAVES ABREU em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:26
Juntada de manifestação
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23/08/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 11:30 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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18/08/2021 17:22
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:41
Juntada de intimação
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02/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:00
Juntada de manifestação
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11/07/2021 11:19
Recebidos os autos
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11/07/2021 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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