TRF1 - 1002223-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002223-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA SANTANA REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
REGINALDO SILVA SANTANA demandou contra EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito a refinanciamento de dívida. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir defeitos da peça de ingresso e integrar o espólio, herdeiros e sucessores da esposa falecida. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que se recusou a integrar a lide o espólio, herdeiros e sucessores de sua esposa falecida. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante alega que, por força de acordo homologado pela Vara de Família, o imóvel financiado passou a integrar o patrimônio da falecida esposa.
A parte demandante, apesar de intimada, não promoveu a integração à lide do espólio ou dos herdeiros e sucessores da esposa falecida.
Por força de estipulação entre o demandante e esposa falecida, o imóvel objeto da lide teria sido transferido a essa.
Com a morte, o bem passou ao patrimônio do espólio ou dos herdeiros e sucessores.
O espólio ou os herdeiros e sucessores da falecida são litisconsortes necessários.
A parte, apesar de intimada, não providenciou a cumulação subjetiva obrigatória, razão pela qual a inicial deve ser rejeitada. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por dever de cooperação e diálogo processual, mais uma vez concito a parte a obter previamente a documentação necessária e ajuizar nova demanda devidamente instruída, evitando lide temerária como a presente.
Esse tipo de tentativa de promover ação temerária não vai vingar na Justiça Federal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
30/03/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:07
Juntada de emenda à inicial
-
12/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/03/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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