TRF1 - 1000264-51.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000264-51.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-51.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON PENHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - AP725 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000264-51.2017.4.01.3100 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra o casal Denise de Souza Tavares e Robson Penha.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”; “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 9º, caput, I, Art. 10, caput, I e XII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente.
Id. 4147491.
O autor requereu “a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e I, 10, caput, I e XII e 11, caput e inciso I, da mencionada lei”.
Id. 4147491.
Os réus foram citados e não apresentaram contestação no prazo legal.
Ids. 4147917 e 4147918.
Em consequência, o juízo prolatou o seguinte despacho: 1 – À vista do teor da certidão de ID 3517047, fica configurado nos autos a revelia dos requeridos Robson Penha e Denise de Souza Tavares, nos moldes do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Assim, como preceitua o artigo 346 do mesmo Diploma Legal, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3 - Desse modo, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para, querendo, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir nos autos, mencionando as respectivas finalidades.
Id. 4147919.
O MPF afirmou “que não possui interesse na produção de outras provas, vez que o conteúdo probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para a emissão de um decreto condenatório.” Id. 4147922.
Em seguida, o juízo acolheu o pedido “para condenar:” 1) ROBSON PENHA, pela prática de atos de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, caput e I; 10, caput e I; e 11, caput e I, da Lei 8.429/92, às seguintes penas (art. 12, III): a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 7.826,00 (sete mil oitocentos e vinte e seis reais), devidamente atualizado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; c) perda da função pública que ocupar quando do trânsito em julgado da decisão; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ser revertida em favor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 2) DENISE DE SOUZA TAVARES, pela prática de atos de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, caput e I; 10, caput; e 11, caput e I, da Lei 8.429/92, às seguintes penas (art. 12, III): a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante de de R$ 15.092,00 (quinhentos e noventa e dois reais), devidamente atualizado; e b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ser revertida em favor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza[.] Id. 4147924.
Inconformados, os réus interpuseram apelação requerendo 1- que seja provido o presente Recurso para fim de DECLARAR NULA a respeitável sentença do juiz a quo, 2- que seja remetido os autos para o juiz a quo, para fins de direito. 3- O benefício da gratuidade de Justiça nos termos da Lei nº 1060/50.
Id. 4147932.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 4147939.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia “pelo não provimento da apelação.” Id. 9015416.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000264-51.2017.4.01.3100 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, § 5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.
Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível.
B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) III A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte.
Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel.
Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013.
Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p.37 de 05/10/2007.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva.
Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe.
WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974).
Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.
Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas.
Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Revisor Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267.
Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B.
Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º.
Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, § 3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu.
A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (Apud: TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, Pp. 4-5.)
Por outro lado, e, considerando que “[a]plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (LIA, Art. 1º, § 4º), a prova necessária à condenação deve ser substancial, clara e convincente, mas, não, em nível acima de dúvida razoável.
Prova substancial, como já registrou, com inteira propriedade, a Suprema Corte dos Estados Unidos, é aquela que é mais do que uma mera centelha, e significa prova cuja relevância uma mente razoável pode aceitar como adequada para fundamentar determinada conclusão. “[S]ubstantial evidence is more than a mere scintilla.
It means such relevant evidence as a reasonable mind might accept as adequate to support a conclusion.” Universal Camera Corp. v.
NLRB, 340 U.
S. 474, 477 (1951).
Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
IV A.
Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença, sob o argumento da ausência de fundamentação.
B.
Segundo o STF, “[s]omente a sentença não motivada é nula.
Não é nula a sentença com motivação sucinta ou deficiente.” (STF, RE 77792/MG, Rel.
Min.
RODRIGUES ALCKMIN, julgado em 15/10/1974, Primeira Turma, DJ 04-11-1974.) Dessa forma, a alegada deficiência na fundamentação exposta pelo juízo é insuficiente à declaração de nulidade da sentença recorrida.
No julgamento de caso submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) Na realidade, “[o] que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (STF, RE 140370, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/04/1993, DJ 21-05-1993 P. 9768.) No mesmo sentido: STF, AI 747611 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-213 13-11-2009.
O advento do CPC 2015 não afetou a validade dessas lições.
Segundo o Art. 489, § 1º, I, do CPC, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que”, inter alia, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”.
CPC 2015, Art. 489, § 1º, IV.
Assim, o juiz não tem o dever de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo”, mas, apenas, daqueles “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”.
CPC 2015, Art. 489, § 1º, IV.
A última expressão transcrita restringe o dever de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo”.
Assim sendo, o juiz somente está obrigado a enfrentar os argumentos relevantes, capazes de afetar o resultado do julgamento. “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º, IV.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997.
Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel.
Min.
OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015.
O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Segundo definição contida no “Black’s Law Dictionary” (8ª ed., 2ª tiragem, 2007, p. 998), uma questão é materialmente relevante à descoberta da verdade substancial quando tiver uma conexão lógica com os fatos consequentes ou que seja de natureza tal que o seu conhecimento seja capaz de afetar a decisão judicial.
CPC 2015, Art. 489, § 1º, IV. (“Having some logical connection with the consequential facts.”) Por conseguinte, um fato somente é materialmente relevante à decisão da causa se a sua resolução puder afetar o resultado final da demanda.
Anderson v.
Liberty Lobby, Inc., 477 U.
S. 242, 248 (1986).
Desse modo, inferências baseadas em mera especulação ou conjectura não caracterizam fato materialmente relevante para o resultado final da demanda.
Ademais, a parte que alega a ocorrência da nulidade, sob a alegação de ausência ou de deficiência na fundamentação, tem o ônus de demonstrar que a questão omitida tinha potencial para influir “na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, art. 566 [...] do C.P.P.” (STF, HC 70582, Rel.
Min.
PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 23-09-1994 P. 25327.) No caso de “[j]untada de documentos nas alegações finais”, contendo “[d]ados desinfluentes no julgamento”, “[a] nulidade só há de ser declarada se resultar prejuízo, em ordem a influir na verdade substancial a refletir na decisão da causa”. (STF, RHC 59105/RJ, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 15/09/1981, DJ 05-03-1982 P. 1549.) “‘Não acarreta nulidade por afronta ao art. 398 do CPC [1973] a falta de intimação da parte para se pronunciar sobre o documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes’ (AgRg no REsp 514.818/MG, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 24/11/03).” (STJ, REsp 1050998/RN, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010; REsp 801600/CE, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009.) No presente caso, o juízo declinou na sentença os fundamentos pelos quais concluiu pela procedência do pedido de condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na petição inicial.
A sentença impugnada contém fundamentação suficiente à resolução das questões suscitadas pelo autor na petição inicial.
Id. 4147924.
Em consequência, inexiste nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação.
V A.
O juízo condenou os recorrentes com a seguinte fundamentação: Neste feito, imputam-se aos réus atos que ocasionaram lesão ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública, incorrendo nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8429/92 (LIA).
Nos presentes autos, a parte autora demonstra que os requeridos agiram em conluio com um fito único de causar prejuízos ao erário público em benefício próprio, por meio da percepção indevida de benefícios do Programa Bolsa Família.
O Bolsa Família é um programa federal destinado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita de até R$ 154 mensais, consoante Lei n° 10.836/04, e como Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004.
De acordo com as informações contidas nos autos, desde 2010, o Réu exercia função pública, em um primeiro momento em razão de contrato temporário (ID 1663152, pág 30) e, posteriormente, em razão de ter sido eleito para a condição de Conselheiro Tutelar do Município de Tartarugalzinho (Id. 1663152, pág 29 e 57), sendo lotado na Secretaria de Ação Social, Trabalho e Cidadania do Município de Tartarugalzinho/AP, com exercício no Departamento do Programa Bolsa Família.
Por meio do documento de Id. 1663152 - Pág. 76, extrai-se, ainda, que devido à função exercida pelo Réu Robson Penha junto àquela Secretaria de Ação Social, ele detinha acesso total ao sistema de cadastro do Programa Bolsa Família.
Consoante demonstrado nos autos, o Réu ROBSON PENHA valendo-se de tal condição, realizou o cadastro de sua cônjuge - Denise de Souza Tavares, e um cadastro para si próprio, dando ensejo ao pagamento em duplicidade do benefício do Bolsa Família para o mesmo núcleo familiar.
Para tanto, ambos os réus informaram de forma falsa, que seus núcleos familiares eram compostos por apenas dois filhos e subtraíram da composição familiar o cônjuge.
Ambos, também, informaram endereço e renda diversa da real de modo a não ultrapassar o teto legal do programa Bolsa Família (Id. 1663152 - Pág. 67-71).
Diante disso, demonstrada, inclusive, a existência de dolo e má-fé nas condutas dos réus.
Nesse viés, acompanham os autos vários documentos que confirmam, inexoravelmente, a utilização de informações falsas pelos requeridos e a indevida inclusão no cadastro do programa com o fim de obter benefícios indevidos, bem como de documentos que indicam o quanto foi lesados os cofres públicos (Id. 1663152 - Págs. 26, 27, 28, 30-41, 67-71, e Id. 1663154 - Pág. 70-85) Id. 4147924.
B.
Como se vê da transcrição acima, a conclusão do juízo no sentido de que os réus prestaram declarações falsas ao Programa Bolsa Família está embasada no fato de que eles viviam maritalmente e declararam que residiam apenas com seus filhos.
Sucede, porém, que os réus demonstraram que o Juízo de Direito da Comarca de Tartarugalzinho, AP, decretou, em 28 de abril de 2009, a dissolução da sociedade de fato por eles mantida “desde março de 2009.” Id. 4147935, pp. 2-3.
No entanto, essa não foi a única declaração falsa prestada pelos réus a fim de obterem o benefício do Programa Bolsa Família.
C.
O MPF afirmou, na petição inicial, quanto à ré Denise de Souza Tavares, o seguinte: Em 04 de abril de 2009, a requerida DENISE DE SOUZA TAVARES registrou, declarando informações falsas, sua entidade familiar no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com ajuda de seu cônjuge1 , ROBSON PENHA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Conselheiro Tutelar, lotado na Secretaria de Ação Social, Trabalho e Cidadania do Município de Tartarugalzinho/AP, com exercício no Departamento do Programa Bolsa Família.
Na ocasião, DENISE DE SOUZA informou que o núcleo familiar era composto apenas por suas filhas Kamilly Thais Tavares (enteada) e Mary Lais Penha Tavares, sem incluir na declaração de composição familiar seu cônjuge, ROBSON PENHA.
Ademais, a requerida declarou renda familiar bruta que acarretou o cálculo da renda per capita da família em R$ 26,00 (vinte e seis reais), quando, na realidade, era professora e recebia a remuneração de R$ 1.776,31 (mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) desde março de 2014, conforme informado à equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) (fl. 68).
Id. 4147491.
Considerando que a ré Denise estava separada do réu Robson desde março de 2009, como consignado na sentença do juízo estadual, é evidente a conclusão de que ela não prestou declaração falsa no tocante à afirmação de que residia apenas com seus filhos.
Como decorre da transcrição acima, o MPF afirma que a ré Denise exercia o cargo de professora desde março de 2014.
No entanto, a ré Denise teria inserido as declarações acoimadas de falsas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em 4 de abril de 2009.
Dessa forma, o exercício do cargo de professora pela ré Denise a partir de março de 2014 não a impedia de receber o benefício em causa em abril de 2009.
Em suma, os fatos constantes da petição inicial são irrelevantes à busca da verdade substancial e à decisão da causa, considerando que a suposta declaração falsa teria sido prestada em abril de 2009.
Assim sendo, o pedido é improcedente em relação à ré Denise de Souza Tavares.
D.
No tocante ao réu Robson Penha, a afirmação relativa ao fato de residir apenas com seus filhos não foi a única declaração falsa atribuída a ele na petição inicial.
No ponto, o MPF afirmou o seguinte: ROBSON PENHA, utilizando-se de sua condição de servidor público autorizado, também inseriu informações falsas no CadÚnico, pois, em 30 de junho de 2011, criando um segundo registro familiar, distinto do de sua cônjuge, declarou como integrantes apenas seus filhos Thomas Robert Penha e Desiree Penha Tavares, informando renda familiar bruta que acarretou o cálculo da renda per capita da família em R$ 21,00 (vinte e um reais), quando, na verdade, recebia o salário mensal na base de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) no ano de 2010 (fl. 41), de R$ 1.017 (um mil e dezessete reais) no ano de 2013 (fl. 59) e R$ 1.086 (um mil e oitenta e seis reais) no ano de 2014 (fl. 51).
Id. 4147491.
Como resulta da transcrição acima, o réu Robson Penha teria inserido declarações falsas no CadÚnico em 30 de junho de 2011.
Assim sendo, é completamente irrelevante à busca da verdade substancial e à decisão da causa a circunstância de ele perceber mensalmente R$ 1.017,00 em 2013 e R$ 1.086,00 em 2014.
O MPF não informou quanto o réu Robson percebia mensalmente em junho de 2011, ou seja, na data em que ele teria inserido as supostas informações falsas.
Nesse contexto, inexiste, no ponto, prova clara e convincente de que o réu Robson teria prestado ou inserido declarações falsas no CadÚnico.
Em suma, impõe-se reconhecer a ausência de prova clara e convincente de que os réus prestaram ou inseriram declarações falsas quanto ao núcleo familiar e à renda respectiva no CadÚnico.
A insuficiência probatória quanto à presença do dolo específico acarreta a improcedência do pedido de condenação pela prática da conduta ímproba descrita na petição inicial.
LIA, Art. 1º, § 2º.
VI Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento da apelação para rejeitar o pedido.
Não são devidas custas processuais (Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, Art. 4º, I) nem honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé por parte do autor.
Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, Art. 18; STJ, REsp 1.530.234/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015; TRF1, AC 0048053-82.2012.4.01.3700, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 03/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000264-51.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-51.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON PENHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - AP725 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros EMENTA: Ação de improbidade administrativa.
Réus condenados pela prática de conduta ímproba.
Insuficiência probatória quanto à acusação de inserção de declarações falsas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Apelação provida. 1.
Réus condenados pela prática das condutas ímprobas consistente em “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”; “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 9º, caput, I, Art. 10, caput, I e XII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente. 2.
Imputação à ré Denise de Souza Tavares da inserção de declarações falsas quanto ao núcleo familiar e à renda per capita da família em abril de 2009.
Hipótese em que a ré Denise e o réu Robson Penha estavam separados desde março de 2009.
Alegação de que a ré Denise percebia R$ 1.776,31 desde março de 2014.
Irrelevância desses fatos à busca da verdade substancial e à decisão da causa, considerando que a suposta declaração falsa teria sido prestada em abril de 2009. 3.
Imputação ao réu Robson de inserir declarações falsas quanto ao núcleo familiar e à renda per capita da família em junho de 2011.
Núcleo familiar rompido com a ré Denise em março de 2009.
Inexistência de afirmação, na petição inicial, da renda mensal do réu Robson em junho de 2011. 4.
Consequente ausência de prova clara e convincente de que os réus prestaram ou inseriram declarações falsas quanto ao núcleo familiar e à renda respectiva no CadÚnico.
Insuficiência probatória quanto à presença do dolo específico.
LIA, Art. 1º, § 2º.
Improcedência do pedido. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos réus, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELANTE: ROBSON PENHA, DENISE DE SOUZA TAVARES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - AP725 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - AP725 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO O processo nº 1000264-51.2017.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/02/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2018 16:55
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 18:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/12/2018 18:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/12/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
20/11/2018 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2018 13:32
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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