TRF1 - 1004759-63.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CLARA CARDOSO DE SALES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:16
Juntada de procuração/habilitação
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06/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1004759-63.2022.4.01.4200 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 05/05/2025.
BOA VISTA, 5 de maio de 2025 JOAO BATISTA CARNEIRO DE MESQUITA 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
05/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLARA CARDOSO DE SALES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:28
Juntada de substabelecimento
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004759-63.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLARA CARDOSO DE SALES SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Clara Cardoso de Sales, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com fundamento em transferências indevidas realizadas em proveito próprio, no valor de R$ 27.000,00, quando exercia a função de assessora da Gerência Financeira e Contábil do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR).
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil de improbidade administrativa em face de Clara Cardoso de Sales, alegando que a ré, no período compreendido entre abril e maio de 2020, enquanto assessora da Gerência Financeira e Contábil do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR), realizou, de forma consciente e voluntária, transferências indevidas de valores da conta da autarquia para suas contas pessoais, em sete ocasiões distintas, totalizando o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A ré teria utilizado seu cargo para auferir vantagem patrimonial indevida, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O MPF requereu a condenação da ré às sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, incluindo a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano, e o pagamento de multa civil.
A ré foi citada (id. 1640957367) e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 2096937693). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO a) Inépcia da petição inicial A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.
Nela estão indicados o juízo a que é dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência dos réus, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, com precisão suficiente para não atentar em desfavor do contraditório, pedido, com as suas especificações,valor da causa e as provas a serem produzidas.
Ademais, acompanha a petição inicial significativa documentação capaz de embasar minimamente o conteúdo dos fatos imputados aos requeridos.
No mesmo sentido, verifica-se que a leitura da inicial permite identificar os fatos que são imputados e a pretensão da parte autora.Da mesma forma, a inicial individualiza a conduta das partes requeridas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica suporte jurídico para se declarar a sua inépcia, motivo pelo qual afasto a preliminar alegada. 2.
Dos fatos e da conduta da ré Conforme se observa nos autos, Clara Cardoso de Sales, no exercício de suas funções como assessora do CREA/RR, realizou transferências bancárias indevidas de valores da conta da autarquia para suas contas pessoais, em sete ocasiões distintas, totalizando R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A ré utilizou seu cargo para auferir vantagem patrimonial indevida, configurando enriquecimento ilícito.
A conduta da ré foi comprovada por meio de extratos bancários, depoimentos de testemunhas e pelo próprio Termo de Qualificação e Interrogatório da ré, no qual ela confessou ter realizado as transferências indevidas e alterado planilhas contábeis para ocultar as irregularidades.
A ré restituiu apenas R3.000,00 (três mil reais) ,restando um saldo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) não ressarcido. 3.
Da caracterização do ato de improbidade administrativa Vejamos, a conduta da parte ré enquadra-se no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito mediante a incorporação, ao patrimônio do agente público, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da referida lei.
A parte ré, valendo-se de sua posição no CREA/RR, realizou transferências indevidas de valores da autarquia para suas contas pessoais, configurando enriquecimento ilícito.
A conduta foi praticada de forma consciente e voluntária, com dolo específico de auferir vantagem patrimonial indevida. 4.
Da revelia e seus efeitos A ré foi citada pessoalmente, mas não apresentou contestação, sendo declarada revel nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, conforme o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
Assim, cabe ao MPF comprovar os fatos alegados, o que foi feito de forma cabal por meio dos documentos e juntados nos autos. 5.
Da possibilidade de acordo de não persecução cível A Lei nº 14.230/2021 introduziu a possibilidade de acordo de não persecução cível nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.429/1992.
No entanto, tal acordo depende da iniciativa da parte ré e da concordância do MPF, além da aprovação do juiz.
No presente caso, a ré não manifestou interesse em celebrar acordo, mantendo-se revel e sem apresentar qualquer proposta de composição.
Portanto, não há que se falar em aplicação do acordo de não persecução cível.
Dessa forma, foi constata nos autos provas suficientes para a condenação da requerida nas sanções da lei de improbidade administrativa em face da presença e demonstração do dolo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar CLARA CARDOSO DE SALES às seguintes sanções, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992: a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizado monetariamente desde a data dos fatos até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais; b) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizado monetariamente desde a data dos fatos até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais; c) Pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro do acréscimo patrimonial ilícito, ou seja, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), atualizado monetariamente desde a data dos fatos até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Interposto recurso voluntário, intime(m) o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região(art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
01/04/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARA CARDOSO DE SALES em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:09
Juntada de parecer
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26/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004759-63.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLARA CARDOSO DE SALES DECISÃO Verifica-se que a parte requerida, devidamente citada (Ids 1660990953 e 1660990954), não apresentou manifestação nos autos.
Assim, declaro a revelia de CLARA CARDOSO DE SALES, nos termos do art. 344 do CPC, com os seus efeitos materiais e processuais, devendo ser intimada por publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Se houver requerimento de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão.
Nada requerido, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/03/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/01/2024 07:28
Juntada de parecer
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09/01/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:28
Juntada de parecer
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18/09/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:54
Juntada de substabelecimento
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARA CARDOSO DE SALES em 25/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA-RR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/07/2022 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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