TRF1 - 1000171-75.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000171-75.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032510-09.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMUNDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE NASCIMENTO DE SOUZA - BA61531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMUNDO DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana proferida nos seguintes termos: “Nada a prover quanto à petição do autor de id. 1924584164 - Págs. 1/2, uma vez que, devidamente intimado acerca da decisão de id. 1835498667 - Pág. 1, a qual deixou de receber o recurso inominado interposto pelo demandante em face da decisão declinatória de competência, este permaneceu silente, estando, portanto, a matéria preclusa.
Considerando que, devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso em face da sentença de improcedência proferida nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição".
Pugna pela antecipação da tutela recursal para que: "1 -Proceda com a recepcionalidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora), ou; 2.
Seja expedida ordem para que o processo não seja arquivado ou remetido a vara declinada até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança, se resguardando Este MM.
Juízo a possível violação ao Princípio a Prestação Jurisdicional, bem como a apreciação ao Duplo Grau de Juridição das demandas judiciais; 3.
Pugna que sejam deferido o item “1” ou “2” citado acima até o julgamento final deste mandamus, tendo em vista que restam preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito do Impetrante;”.
No caso em apreço não há teratologia na decisão do magistrado.
Na verdade, entendo que há um descontentamento do impetrante quanto ao posicionamento do Juízo de origem.
Em apertada síntese, em 18/8/2023, o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia declinou da competência e determinou a remessa dos autos de n. 1032510-09.2022.4.01.3300 para a Subseção de Feira de Santana.
A parte autora, ora impetrante, interpôs recurso inominado contra a referida decisão e em 29/9/2023, o Juízo da 15ª Vara Federal decidiu “À vista do quanto dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2001, deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte autora já que oponível apenas em caso de sentença definitiva e contra decisões que antecipam a tutela, não sendo este o caso da decisão retro.
Qualquer descontentamento oposto contra a decisão que declinou a competência deste Juízo deverá ser impugnado através de recurso próprio (agravo ou mandado de segurança), perante a Turma Recursal.” Os autos de n. 1032510-09.2022.4.01.3300 foram distribuídos para a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, tendo o Juízo julgado improcedente o pedido, em 21/11/2023.
Em 22/11/2023, a parte autora/ora impetrante, chamou o feito a ordem para requerer “Seja nula r. sentença ID.1923090151; (ii) Seja remetido os autos para o Tribunal do TRF1, a fim que seja dado prosseguimento do RECURSO INOMINADO, ID. 1781943582; (iii) Seja expedida intimação para manifestação a parte ré, caso queria no prazo de lei”; Não havendo recurso interposto em face da sentença, o Juízo impetrado determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Inclusive, constou expressamente da decisão a preclusão quanto à decisão que não recebeu o recurso - proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária em 29/9/2023.
Dessa forma, não há ilegalidade ou teratologia na decisão a desafiar a impetração do mandamus.
O STJ, inclusive, entende que nesses casos o mandado de segurança não é a via eleita judicial cabível.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO EM OPOSIÇÃO À DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017). 2.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4.
Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 25288 2019.01.93658-0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/10/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 e 485, I do NCPC.
SALVADOR, 25 de março de 2024.
OLIVIA MERLIN SILVA Juiz(a) Federal -
20/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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