TRF1 - 1001110-27.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001110-27.2021.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001110-27.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LEONARDO GOMES DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNIE OZGA RICARDO - PR31798-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Leonardo Gomes da Fonseca recorre de decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Vilhena/RO (Id 212173399) na parte em que não autorizou a restituição do numerário de R$ 50.800,00, apreendido pela PRF na rodovia BR 364, na altura de Pimenta Bueno/RO, na posse do recorrente e no interior do veículo que ele conduzia.
Narra o recorrente que é de Curitiba/PR e que na oportunidade da apreensão dos valores estava na região de Espigão D’Oeste/RO (em 02/04/2021), para prospecção de negócio imobiliário, com vistas a investimento futuro para seu irmão, que teria residência nos EUA, quando foi cercado por policiais federais e conduzido à delegacia federal, onde foi detido e revistado, sob a suspeita de que estaria ilegalmente portando pedras preciosas, nada tendo sido encontrado.
Isso não obstante, foram apreendidos um HD, um computador, um aparelho celular, cartões de memória e a importância e R$ 50.800,00, para uso na viagem, que afirma ter origem lícita, porque demonstrado que foi objeto de saque da sua conta corrente bancária.
A decisão recorrida teria restituído os demais bens apreendidos, mantendo retido apenas o valor em dinheiro, o que motivou o presente recurso (Id 212173407), no qual alega ser o legítimo possuidor dos valores; e que não há indícios de eventual atuação delitiva que demonstre o contrário, para justificar a sua apreensão.
Afirma que o fundamento da decisão recorrida (Id 212173383), no sentido de que o requerente estaria na região para adquirir pedras preciosas não tem respaldo nos autos, já que em sua posse foram encontrados três pedras minerais e nenhuma pedra preciosa.
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em manifestação firmada pelo Procurador Regional da República Vladimir Aras (Id 215114544), opina pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A decisão recorrida, ao tempo em que restituiu os demais bens apreendidos, manteve a apreensão do valor de R$ 50.800,00 em juízo com base nos seguintes fundamentos: [...] “O autor não juntou aos qualquer prova para demonstrar sua percepção lícita e afastar a hipótese de que tenha sido auferido com prática de crimes, especialmente pelo contexto da apreensão: o autor teria sido abordado pela Polícia Federal, após supostas informações de que teria ido, dias atrás, até a cidade de Espigão do Oeste e adquirido R$ 100.000,00 em diamantes extraídos ilegalmente da Reserva Indígena Roosevelt.
No ponto, cabe destacar que também foram encontradas 3 pequenas pedras de um mineral, sem especificações quanto à sua origem (ID 498625980 – pág. 18, do inquérito policial nº 1000644-33.2021.4.01.4103).” [...] Oficiado o juízo recorrido acerca da atual situação das investigações, sobreveio informação de que inquérito não está concluído e que tramita entre a autoridade policial e o MPF (Id 329088657), mesmo tratando-se de investigação que se iniciou em 04/2021.
Em que pesem os fundamentos da decisão recorrida, tem-se, com a devida vênia, não haver razão para a retenção dos valores.
A disciplina processual penal somente autoriza o sequestro de bens na existência de indícios veementes da proveniência ilícita do bem, conforme art. 126 do CPP.
Observa-se que a abordagem policial contra o requerente, em abril de 2021, deu-se sob a suspeita de que seria comerciante ilegal de pedras preciosas oriundas de reserva indígena, o que não se confirmou com a detenção e a revista que sofreu, já que não foram apreendidas pedra precisas ou outros elementos que sugerissem tal conduta, circunstâncias que impediriam a manutenção da apreensão. É dizer, o que se tem nos autos é uma retenção decorrente de mera suposição criada pela autoridade policial a partir de denúncia anônima que não se confirmou na abordagem policial, onde nada de irregular foi colhido.
A manutenção da retenção de bens do requerente nesse cenário de inexistência de elemento indiciário de suposta ação delitiva revela-se ilegal e não autoriza a presunção, a dúvida ou a suspeita de que o numerário apreendido em sua posse não seria seu, transferindo para ele a prova da sua inocência sem elementos materiais de uma eventual delinquência.
Incumbe a quem acusa (ou suspeita) a demonstração da existência de elementos objetivos sobre a eventual conduta delitiva.
A própria conduta do requerente junto à autoridade policial se revelou colaborativa, sem criar empecilhos à atuação policial, tanto assim que firmou termo de autorização para acesso ao aparelho celular e às mídias apreendidas (fls. 12 do Id 212173382).
Mas não obstante esse cenário, o que se mostra ainda irregular é a manutenção da apreensão do bem sem que tenha sido formada a culpa, quando já decorridos quase três anos da abordagem policial sem o oferecimento de denúncia, o que revela dificuldade na configuração da materialidade e autoria delitivas e a impossibilidade de se reconhecer a existência de veementes indícios da proveniência ilícita do numerário, o que não tem sido autorizado pela jurisprudência desta Corte, na linha dos precedentes abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA POSTULAR A DEVOLUÇÃO DE BENS ALHEIOS.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DE REBOQUES PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA.
MÉRITO.
SEQUESTRO ESPECIAL DE VALORES (DECRETO-LEI N.º 3.240/1941).
INDICIAMENTO.
PRESSUPOSTO FORMAL OBRIGATÓRIO.
FUNDAMENTO IDÔNEO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
DOIS ANOS DESDE A APREENSÃO SEM CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM A PROPOSITURA DE DENÚNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO. 1. É fato incontroverso que os acessórios veiculares (reboques) apreendidos com o caminhão trator objeto da controvérsia pertencem à pessoa jurídica RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA ME. e, por essa razão, o recurso de apelação interposto por pessoa física não deve ser conhecido no ponto em que objetiva sua devolução (art. 577, parágrafo único, CPP). 2.
O sequestro previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 dispõe que ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.
Também o art. 4º daquele preceito estatui que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. 3.
Apesar de não previsto pelo CPP, o indiciamento deve ser objeto de um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status do indivíduo, funcionando como poder-dever de autoridade policial, uma vez convencida da concorrência dos seus pressupostos.
Noutras palavras, o indiciamento deve ser visto de maneira bifronte: atua tanto como mecanismo indicativo para a sociedade de que o trabalho policial está encerrado no que se refere à autoria quanto para o indiciado que passa a poder atuar de maneira mais ampla na questão de sua defesa.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Da consulta no sistema PJe, na data do julgamento, não se verifica a confecção de relatório do inquérito policial, muito menos a propositura de ação penal.
Ainda que se relativize a noventena depois da qual a lei prevê seja o sequestro cessado (art. 2º, § 1º c/c art. 6º, Decreto-Lei n.º 3.240/1941), constata-se que, desde a prisão em flagrante subseguida de apreensão do veículo, já decorreram mais de dois anos sem a deflagração aparente da ação penal. 5.
Em casos que tais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem definido que a manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 6.
Apelação de que se conhece em parte e, na parte conhecida, provida. (ACR 1001694-55.2020.4.01.3901, JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/06/2022 PAG.) A jurisprudência do STJ a que se reporta o precedente acima é no sentido de que “[A] manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário” (AgRg no AREsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2021 - grifei).
Nesse contexto, dou provimento ao recurso, para autorizar a liberação do valor apreendido de R$ 50.800,00, e o que mais houver de acréscimo por eventual correção monetária, nos autos do inquérito 1000644-33.2021.4.01.4103. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001110-27.2021.4.01.4103 APELANTE: LEONARDO GOMES DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: ANNIE OZGA RICARDO - PR31798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
SEQUESTRO DE VALORES EM DINHEIRO.
SUSPEITA DE COMÉRCIO ILEGAL DE PEDRAS PRECIOSAS.
DETENÇÃO E REVISTA QUE NÃO REVELARAM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A abordagem policial do requerente se deu sob a suspeita de comércio ilegal de pedras preciosas.
A detenção e a revista pessoal e do veículo não revelou indícios da suposta prática delitiva, muito embora tenham sido apreendidos bens e o valor de R$ 50.800,00. 2.
A decisão determinou a restituição do celular e das mídias apreendidas, mas reteve o valor em dinheiro, sob o fundamento de que o réu não teria demonstrado a origem lícita dos valores, embora tenha demonstrado que foram objeto de saque de sua conta corrente bancária. 3.
A inexistência de elementos indiciários que sinalizem para a suspeita de o réu ser comerciante de pedras preciosas de extração ilegal, porque não encontrado nada em sua posse que sugerisse essa conduta com a abordagem policial, desautoriza a manutenção do sequestro do bem, ante a inexistência de indícios veementes da sua proveniência ilícita (art. 126 – CPP), de resto demonstrada como oriunda de sua conta bancária. 4.
No caso, há, ainda, o excesso de prazo na retenção do bem, considerando que, apreendido em 04/2021, até o momento não aportou no juízo denúncia que formalize eventual culpa, situação processual que não tem sido autorizada pela jurisprudência do STJ e desta Corte.
Precedentes. 5.
Provimento da apelação, para determinar a devolução do valor apreendido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: LEONARDO GOMES DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: ANNIE OZGA RICARDO - PR31798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001110-27.2021.4.01.4103 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:41
Juntada de parecer
-
18/05/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
13/05/2022 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000240-39.2021.4.01.3502
Roan Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Frederico Silvestre Dahdah
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2021 17:26
Processo nº 1002778-45.2020.4.01.3302
Maria Cleuma Santos Figueiredo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 09:41
Processo nº 1001998-30.2024.4.01.3314
Soffya dos Santos Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Luana dos Santos Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:13
Processo nº 0053921-68.2012.4.01.3400
Maria de Fatima Teixeira Veras
Secretario-Geral do Ministerio Publico D...
Advogado: Alessandro Dantas Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2012 11:58
Processo nº 1001110-27.2021.4.01.4103
Leonardo Gomes da Fonseca
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Herbert de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2021 11:37