TRF1 - 0001341-59.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001341-59.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001341-59.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLEMILDA DOS PASSOS GUEDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO - AP1452-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001341-59.2010.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por CLEMILDA DOS PASSOS GUEDES e OUTROS em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – ICMBio, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr.
Paulo Sérgio Tavares Guedes.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, atualizados a partir da sentença.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
Em suas razões recursais, o IBAMA e o ICMBio sustentam que o acidente reportado nestes autos foi causado pela imprudência de terceiros, de modo que as autarquias não tiveram nenhuma responsabilidade pelo evento danoso que se sucedeu.
Argumentam que a culpa exclusiva de terceiro exclui o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido pelos autores.
Sendo assim, defendem o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimados, os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001341-59.2010.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se busca o recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes do falecimento do Sr.
Paulo Sérgio Tavares Guedes, vítima de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício das suas funções como motorista do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – ICMBio.
No caso em exame, o Sr.
Paulo Sérgio Tavares Guedes, cônjuge e genitor dos autores, era servidor do IBAMA cedido para o ICMBio, estava se deslocava a serviço em uma estrada de terra entre Macapá e a Serra do Navio, quando sofreu acidente de trânsito que resultou falecimento do então servidor em decorrência dos traumas gerados com o impacto.
No caso, tem-se que a responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo, de modo que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa.
Cabe ressaltar que, conforme comprovam os documentos constantes dos autos e a própria apelação, não há a menor dúvida no sentido de que a acidente sofrido pelo servidor ocorreu em pleno exercício de sua função pública, tendo caracterizada como Acidente de Trabalho. É sabido que "a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
De igual forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “a regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.
Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.
Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva.
O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos.
Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado (...)” (REsp 1869046/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020) Na hipótese, comprovado o fato de que o óbito do então servidor somente ocorreu em face da atividade de risco a que foi submetido (tráfego de transporte em estradas com condições de uso inadequadas), constata-se a responsabilidade da Administração em relação aos danos morais advindos do ilícito perpetrado.
Vale observar que é inegável o dano moral experimentado pelos autores, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos que tais, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
Nesse sentido, dentre muitos, confira-se os seguintes arestos: AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2020; AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/12/2016.
Quanto ao valor da indenização, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Este Tribunal já entendeu por razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 para cada autor em evento morte decorrente de acidente de trânsito, mostrando-se adequado e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
Confira-se: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
BURACO NA PISTA DE ROLAGEM.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
INDENIZAÇÃO DO DPVAT.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade do DNIT pelos prejuízos decorrentes de acidente ocorrido em Rodovia Federal. 2.
No que diz respeito à responsabilidade civil estatal, o Superior Tribunal de Justiça STJ, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, firmou compreensão no sentido de que o Poder Público responde de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de precariedade/falha na prestação do serviço, inclusive em casos de omissão. 3.
No caso em exame, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, competindo ao promovido a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelas autoras em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente seu marido/genitor. 4.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 5.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, considerando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes ao caso concreto, afigura-se razoável o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada uma das autoras. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório por danos exclusivamente morais, fixado judicialmente (REsp 4.365.540/DF, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento morte, como no caso dos autos. 7.
Quanto aos danos materiais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a existência de ajuda mútua entre seus integrantes, de modo que não é exigida prova cabal da dependência econômica para fins de obtenção de pensionamento mensal em decorrência de falecimento. 8. É possível a fixação da pensão mensal por morte (a título de danos materiais) em salários mínimos.
Precedentes. 9. É devido o pagamento de indenização pelos valores comprovadamente despendidos com o funeral do de cujus, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Havendo provas de que, à época do acidente, as obras na rodovia não haviam se iniciado, por força dos prazos estabelecidos no contrato, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de denunciação à lide da construtora contratada para realização das obras de reparação. 11.
Apelação do DNIT e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação adesiva das autoras desprovida.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para determinar o abatimento, do montante devido pelo DNIT a título de danos morais, do valor do seguro obrigatório ( DPVAT) para o evento morte, consoante o disposto na Lei 6.194/74. 12.
A verba honorária devida pelos recorrentes resta acrescida de 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00063141120164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024).
Nessa perspectiva, o valor da indenização por danos morais, deve ser majorada para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, até a data do efetivo pagamento. *** Quanto à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, em consulta à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi possível constatar que aquela Corte, em julgamento, perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE(Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Vê-se, pois, que a discussão em torno da referida matéria já foi definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362/STJ).
Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data do óbito do ex servidor, atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). *** Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para determinar que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora observe os critérios descritos no presente julgado.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001341-59.2010.4.01.3100 Processo de origem: 0001341-59.2010.4.01.3100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: CLEMILDA DOS PASSOS GUEDES, KELLY DOS PASSOS GUEDES, KEILA DOS PASSOS GUEDES, KELSON DOS PASSOS GUEDES EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º).
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa, somente se admitindo o afastamento da responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima 2.
Na hipótese, comprovado o fato de que o óbito do então servidor somente ocorreu em face da atividade de risco a que foi submetido (tráfego de transporte em estradas com condições de uso inadequadas), constata-se a responsabilidade da Administração em relação aos danos morais advindos do ilícito perpetrado. 3.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, este Tribunal já entendeu por razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 para cada autor em evento morte decorrente de acidente de trânsito, mostrando-se adequado e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00063141120164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024). 4.
Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do óbito do ex-servidor.
Precedentes. 5.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
Remessa necessária parcialmente provida tão somente para determinar que o cálculo da correção monetária e dos juros observe os parâmetros fixados neste julgado. 7.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
APELADO: CLEMILDA DOS PASSOS GUEDES, KELLY DOS PASSOS GUEDES, KEILA DOS PASSOS GUEDES, KELSON DOS PASSOS GUEDES, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO - AP1452-A .
O processo nº 0001341-59.2010.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
APELADO: CLEMILDA DOS PASSOS GUEDES, KELLY DOS PASSOS GUEDES, KEILA DOS PASSOS GUEDES, KELSON DOS PASSOS GUEDES, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO - AP1452-A .
O processo nº 0001341-59.2010.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/12/2019 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 00:06
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/03/2014 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/03/2014 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/03/2014 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/03/2014 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3333454 PETIÇÃO
-
26/03/2014 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/02/2014 19:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094293-65.2023.4.01.3300
Ozeny Alves Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:44
Processo nº 1005564-20.2024.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ermano Correa da Silva Junior
Advogado: Lorena Rocha Ruas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:04
Processo nº 1010737-11.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao Alencar de Brito Neto
Advogado: Lourenco Teixeira Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:25
Processo nº 0010599-70.2000.4.01.3900
Instituto de Terras do para - Iterpa
Instituto de Terras do para - Iterpa
Advogado: Evaldo Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2019 17:49
Processo nº 0010599-70.2000.4.01.3900
Espolio de Domingos Rangel Filho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2012 13:24