TRF1 - 1005564-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 11:03
Juntada de Informação
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01/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:03
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ERMANO CORREA DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:09
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005564-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMANO CORREA DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Em resumo, tratam os autos de ação objetivando o provimento jurisdicional que reconheça a não incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à isenção parcial (50%) de taxa condominial concedida ao subsíndico, com a condenação da União a restituir os valores indevidamente tributados, tudo com os acréscimos legais.
Citada, a União arguiu prejudicial de mérito, e, quanto a este, pugnou pela improcedência do pedido.
Dito isso, tenho que o imposto de renda incide sobre a renda ou o acréscimo patrimonial de qualquer natureza, conforme assevera o art. 43 do CTN, in verbis: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a dispensa, pelo síndico, de adimplemento das contribuições condominiais não configura acréscimo patrimonial.
Confira-se: EMEN: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2.
A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3.
Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte.
Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2o., I, e 145, § 1o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. 1.057.912 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.4.2011). 4.
A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.
Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva.
Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5.
A interpretação das regras justributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte.
Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6.
Recurso Especial do Contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1606234 2016.01.56470-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.) Alinho-me ao posicionamento exarado pela Corte, já que, de fato, a mera dispensa do pagamento das obrigações condominiais não gera qualquer riqueza ou acréscimo de patrimônio.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido autoral, devendo o mesmo sentido da decisão do STJ ser aplicado ao caso do subsíndico, que goza de isenção parcial da taxa condominial, como no caso dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União, no que concerne isenção de pagamento de cotas condominiais, conforme comprovado nos autos, e, por conseguinte, condenar a União a restituir os valores cobrados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de novembro de 2024. -
24/11/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:55
Juntada de outras peças
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16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ERMANO CORREA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:24
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (assinado e datado digitalmente) -
18/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:10
Juntada de contestação
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06/02/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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01/02/2024 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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