TRF1 - 1008178-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:35
Juntada de contestação
-
23/10/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADIA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADIA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008178-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ABADIA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF decisão Trata-se de demanda que veicula pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade de débito, cumulado com pedido de indenização por dano material e moral.
A ação foi ajuizada em 2023 na Justiça Comum Estadual, sendo indicado o valor da causa em R$ 15.120,50.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar esta ação, pois termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do JEF, a sua competência é absoluta.
Destaco que a pretensão objeto desta ação não se enquadra na exceção estabelecida pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/01, que afasta a competência do JEF nas hipóteses de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Encaminhem-se os autos à distribuição para um dos juizados especiais desta Seção Judiciária.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/03/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 18:12
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/03/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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