TRF1 - 1001325-55.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/08/2025 09:06
Juntada de Informação
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:36
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001325-55.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA - GO71515 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por ANA PAULA DA SILVA MAGALHÃES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 312,50, correspondente à diferença entre a indenização por invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas (DAMS), deduzido o valor pago administrativamente.
A autora (ID 2162404965) sustenta a existência de vício de contradição no cálculo da indenização por invalidez permanente, sob o argumento de que, sendo reconhecida no laudo pericial a existência de invalidez permanente parcial incompleta com perdas de média repercussão, o valor correto a ser fixado seria de R$ 4.725,00, e não os R$ 675,00 considerados na sentença.
Argumenta, ainda, que o valor de R$ 2.000,00 referente a despesas médicas não poderia ter sido confundido ou somado com a indenização por invalidez, por se tratar de coberturas distintas.
A CEF (ID 2164559140), por sua vez, alega contradição quanto ao marco inicial da correção monetária do valor reconhecido a título de DAMS.
Sustenta que tal correção deve incidir a partir da data dos efetivos desembolsos realizados pela parte autora e não desde a data do evento danoso, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
A embargante apresenta jurisprudência da Turma Recursal do TRF da 4ª Região que adota esse entendimento.
Ambas as partes requerem o acolhimento dos respectivos embargos, para que sejam sanadas as contradições apontadas e reformada parcialmente a sentença nos pontos indicados.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por ambas as partes.
A autora apontou vício de contradição na sentença, ao argumento de que o valor da indenização por invalidez permanente foi apurado de forma incorreta frente ao laudo pericial, o qual reconheceu invalidez permanente parcial incompleta com perdas de média repercussão.
Sustenta, ainda, que houve confusão entre os valores relativos à indenização e ao reembolso por despesas médicas (DAMS), o que teria comprometido o valor final devido.
A ré, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando contradição quanto ao marco inicial da correção monetária do reembolso por despesas médicas (DAMS), sustentando que tal correção deveria ter como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora, e não a data do evento danoso.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No tocante ao argumento da embargante ANA PAULA DA SILVA MAGALHÃES, a sentença analisou expressamente os percentuais aplicáveis à hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no §1º, II, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, aplicando corretamente os percentuais correspondentes a 10% (lesão residual) e 50% (média repercussão), o que resultou no valor de R$ 675,00.
A forma de cálculo invocada pela parte autora — aplicação direta de 50% sobre o valor cheio — é aplicável aos casos de invalidez parcial completa, e não se aplica à hipótese dos autos, que trata de invalidez incompleta.
Quanto à alegada confusão entre a indenização e o reembolso por DAMS, a sentença foi clara ao reconhecer expressamente o direito à restituição das despesas médicas no valor de R$ 2.000,00, somando-o à indenização por invalidez, e deduzindo o valor já pago administrativamente, sem qualquer violação à legislação ou prejuízo à parte autora.
Não há vedação à adoção dessa metodologia, posto que somente foi reconhecido o direito à diferença entre a indenização por invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas (DAMS), deduzido o valor pago administrativamente.
No que diz respeito aos embargos opostos pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o fundamento invocado também não prospera.
A sentença foi clara ao fixar o termo inicial da correção monetária da condenação no evento danoso (09/01/2022), conforme entendimento consolidado pela Súmula 580 do STJ.
Ainda que haja corrente jurisprudencial que defenda a incidência da correção monetária do reembolso por DAMS a partir do desembolso, não se trata de contradição interna do julgado, mas de opção motivada do juízo com base em orientação jurisprudencial consolidada.
Ademais, o marco inicial da correção monetária a partir do evento danoso ou do desembolso das despesas tem reduzido impacto no valor final a ser pago, ante a pequena quantia reconhecida em favor da parte autora.
Assim, os embargos opostos por ambas as partes se limitam à rediscussão de matérias já enfrentadas de forma fundamentada, não se verificando a ocorrência de vício apto a ensejar integração ou modificação da decisão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se as partes desejam rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2024 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:43
Juntada de impugnação
-
22/08/2024 12:26
Juntada de contestação
-
22/08/2024 12:00
Juntada de contestação
-
11/07/2024 10:10
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001325-55.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 17/06/2024, às 10h20.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(ais), a parte autora será intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (Art. 477, § 1º do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/06/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 14:47
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001325-55.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos a pendência solicitada no indeferimento ID 2053014154 (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/02/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001584-20.2024.4.01.3900
Constantina da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natacha Pamela Martins Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 18:14
Processo nº 1004384-16.2022.4.01.3310
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Marina Village Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:11
Processo nº 1021049-76.2023.4.01.3600
Izaias Fernandes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Prescilla Cavalcante de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 17:18
Processo nº 1021049-76.2023.4.01.3600
Izaias Fernandes Souza
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Advogado: Prescilla Cavalcante de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 13:56
Processo nº 1006894-37.2020.4.01.4000
Joao Chaves Batista Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademir Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 11:12