TRF1 - 1004220-36.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004220-36.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: E.
C.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CLEUZITE CAMPOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684, POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
14/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:15
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/06/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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