TRF1 - 1002734-88.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:09
Juntada de manifestação
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11/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:26
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/05/2024 17:40
Juntada de cumprimento de sentença
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08/04/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 18:05
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002734-88.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1671341469), cuja avaliação foi feita em 14/06/2023, atestou que a parte autora, 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como gari, foi vítima de ferimento por arma de fogo em membro inferior direito em fevereiro de 2016, com fratura de fêmur direito e fratura de condilo femoral medial direito e lesão de artéria femoral.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em fevereiro de 2016 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 25/02/2016 a 04/05/2023.
Entendo que o benefício a ser concedido no presente feito é de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista o perito ter atestado a impossibilidade de reabilitação, razão pela qual fixo a DIB no dia subsequente à cessação do NB 613.511.396-1, em 05/05/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 613.511.396-1, em 05/05/2023(DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo FAGNO CORREIA DOS SANTOS Filiação FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CPF *19.***.*95-99 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 05/05/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/03/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:04
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:01
Juntada de contestação
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25/07/2023 16:14
Juntada de manifestação
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21/06/2023 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2023 23:43
Juntada de laudo pericial
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17/05/2023 15:13
Juntada de manifestação
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10/05/2023 14:42
Juntada de manifestação
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09/05/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*95-99 (AUTOR)
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09/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/05/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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