TRF1 - 1041358-30.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1041358-30.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS LITISCONSORTE: CONSELHO FEDERAL DA OAB SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE DOS SANTOS SOARES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando objetivando a modificação da pontuação obtida na prova prático-profissional do XXXVII Exame de Ordem, aplicada em 30/04/2023. 2.
A impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1.
Existem erros na correção de sua prova prático-profissional, mesmo após a interposição de recursos administrativos. 2.2.
Possui direito líquido e certo à correção de acordo com os padrões estabelecidos pela própria banca, a fim de que seja atribuído 6,35 pontos, que seriam suficientes para obter a aprovação no aludido exame. 2.3.
Requereu a concessão de medida liminar para garantir a obtenção dos pontos faltantes e, por consequência, assegurar sua aprovação no XXXVII Exame Nacional Unificado da OAB. 3.
A liminar foi indeferida (ID 1737679094). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (ID 1739583063). 5.
Notificado, o Presidente do CFOAB prestou informações (ID 1755865076), quando arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. 6.
Notificado, o Presidente da FGV não prestou informações. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, embora os argumentos contidos na inicial não sejam suficientemente robustos, não se pode afirmar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, conforme exige o art. 330, §1º, III, do CPC para que a inicial seja considerada inepta. 9.
Argui ainda autoridade coatora a inadequação da via eleita, ante a ausência de provas documentais pré constituídas.
Observo que a impetrante apresentou suas respostas (IDs 1735825083, 1735825084, 1735825086), o padrão de respostas esperadas (ID 1735825088), seu espelho de correção individual (ID 1735825082) e ainda uma planilha demonstrando os supostos erros de correção da banca examinadora (ID 1735825081).
Assim, não vislumbro a ausência de provas pré-constituídas, razão pela qual afasto a preliminar. 10.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 11.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 6.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 7.
Inicialmente, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853), aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 8.
No entanto, observo que a impetrante não questiona os critérios de correção em si, mas sustenta que os critérios fixados não foram respeitados.
De todo modo, razão não assiste à candidata. 9.
A impetrante pretende que o Poder Judiciário faça uma reavaliação de várias notas atribuídas às respostas apresentadas na prova discursiva. 10.
Da comparação realizada entre o “ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL RESULTADO DEFINITIVO” (ID 1735825082) e da planilha apresentada com a indicação dos supostos erros de correção (ID 1735825081), constata-se que já foi atribuída a pontuação pleiteada com relação ao item “5” da peça prática. 11.
No que se refere ao item “Preliminares 2” da peça prática, não foi atribuída pontuação, mesmo com a indicação do dispositivo legal, pois não formulou o pedido de adiamento da audiência, conforme previsto no “ESPELHO INDIVIDUAL DE CORREÇÃO INDIVIDUAL” (ID 1735825082), mas sim de nulidade da citação (ID 1735825083 - Pág. 3). 12.
Da mesma forma, em relação ao item 7 da peça prática, pois fez a citação do dispositivo legal (ID 1735825083 - Pág. 4), mas não constou a resposta prevista no gabarito referente à “Improcedência do acúmulo porque as tarefas estavam inseridas na função do autor” (ID 1735825082). 13.
Quanto ao item “Mérito 4” da peça prática, a própria parte impetrante reconheceu que a resposta foi incompleta (ID 1735825081). 14.
Com relação à Questão 2, item “B”, não restou esclarecido o pedido de atribuição de mais 0,25 (ID 1735825081 - Pág. 2), tendo em vista que foi concedida a pontuação de 0,5, e o quesito poderia ter nota máxima de 0,6 (ID 1735825082). 15.
Por fim, no que diz respeito à Questão 4, item “B”, verifica-se que, apesar da citação do dispositivo legal, a resposta apresentada não coincide com a prevista no gabarito (ID 1735825086, e ID 1735825082 – Pág. 2, respectivamente). 16.
Também não restou demonstrada a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pela impetrante decorrente dos erros apontados na correção em questão, em face da ausência de prova da interposição dos recursos mencionados na petição inicial, assim como das respostas correlatas apresentadas pela Banca, que, em tese, não teria acolhido suas impugnações. 17.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 12.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 14.
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 17.3. interposta apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; 17.4. com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e ARQUIVAR, se não houver requerimentos pendentes.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
31/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/07/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 01:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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