TRF1 - 1000528-67.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000528-67.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DE OLIVEIRA NERY SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE OLIVEIRA NERY SILVA - GO69998 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por AMANDA DE OLIVEIRA NERY SILVA em face da UNIAO FEDERAL, por meio da qual pretende o pagamento de parcela do seguro-desemprego, bem como a reparação dos danos morais causados.
Alega que trabalhou com carteira assinada até abril de 2019 (período de 07/04/2014 a 23/04/2019), quando teve rescindido seu contrato de trabalho.
Requereu o pagamento do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho, tendo sido condicionado à restituição de parcelas do requerimento anterior.
Narra que foi habilitada para pagamento do seguro-desemprego (requerimento n. 7751052025), após ser demitida em 03/01/2018, tendo sido liberada uma parcela a que teria direito, antes de sacar a segunda parcela foi reintegrada à empresa ao descobrir que estava grávida e tinha direito à estabilidade.
Diz que, após findar o período de estabilidade, a empresa optou pela extinção do contrato de trabalho.
Ao dar entrada novamente ao seguro desemprego no Ministério do Trabalho, descobriu que as parcelas 2, 3, 4 e 5 foram sacadas indevidamente e que não teria direito ao seguro desemprego que estava suspenso em razão da reintegração ao trabalho, e que deveriam ser restituídas.
Afirma que ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, distribuída sob n.1002214-31.2023.4.01.3506, a qual foi julgada parcialmente procedente condenando a Caixa a indenizar a autora pelos danos morais em razão do saque indevido das parcelas do seguro desemprego.
Ressalta que protocolou recurso n. 4014753844 junto ao Ministério do Trabalho, impugnando a restituição das parcelas sacadas mediante fraude, em 18/06/2019, que segue em análise ate hoje.
Pois bem.
Extrai-se da documentação anexada à contestação (Id 2103795655) que a parte autora apresentou recurso administrativo 517 no requerimento 7763410897, cadastrado dentro da circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal, - SRTb/DF, em 18/06/2019, “sem parecer até o momento”.
Ocorre que, o reingresso da autora no mercado de trabalho foi efêmero, durando no intervalo entre 01/12/2018 e 28/02/2019, situação que atrai a aplicação ordinária do art. 3º, inciso I, a, da Lei nº 7.998/90, in verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Inclusive, perceba-se que os artigos 7º e 8º tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro-desemprego, estando tais hipóteses umbilicalmente ligadas aos requisitos de concessão do benefício.
Veja-se: Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) Como se vê dos dispositivos acima transcritos, a norma legal dispõe expressamente que a admissão do trabalhador em novo emprego é causa de suspensão do seguro-desemprego, e não de seu cancelamento.
Assim, tenho que a única interpretação constitucionalmente aceitável é aquela que conclui pela simples e literal suspensão dos pagamentos enquanto o trabalhador que completou integralmente período aquisitivo esteja admitido em novo emprego, voltando a fazer jus ao recebimento das parcelas assim que cessado o vínculo.
Essa é a melhor interpretação porque garante a efetividade de direitos sociais de importância vital ao trabalhador.
Atente-se que num primeiro momento existe a cessação da contingência que seria atendida, já que houve reingresso no mercado de trabalho.
Num segundo momento entra em cena a proteção típica do desemprego involuntário, momento no qual o trabalhador que já cumpriu período aquisitivo anteriormente e não gozou do benefício, volta a situação de desemprego por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ora, entender que a mens legis estaria orientada no sentido de que o trabalhador deveria escolher entre acionar a proteção previdenciária decorrente do desemprego involuntário ou procurar imediatamente um novo emprego implicaria em contrariar a presunção de constitucionalidade da norma.
Portanto, no caso em apreço, uma vez constatado que o seguro-desemprego foi suspenso porque haveria o reemprego, deveria a requerida ter liberado as parcelas após a data de encerramento do novo vínculo da demandante.
No caso dos autos a requerida negou o benefício da parte autora ao argumento de que a parte autora recebeu indevidamente o seguro desemprego após ser readmitida no emprego por estar grávida.
Ocorre que, a autora comprovou que não recebeu o benefício, tendo este sido pago a terceiro mediante fraude contra a Caixa Econômica Federal, conforme sentença proferida nos autos do processo 1002214-31.2023.4.01.3506.
Quanto ao ponto, veja-se: “Conforme se vislumbra dos documentos juntados pela autora com a inicial, foram concedidas cinco parcelas do seguro-desemprego, com previsão de pagamento em 16/03/2018, 15/04/2018, 15/05/2018, 14/06/2018 e 14/07/2018 – Id 1668251958.
Tendo alegado que as parcelas 2º a 5ª foram sacadas por terceiro fraudador, a autora apresentou notificação de ocorrência policial no Id 1668251972.
A CEF, por sua vez, apresentou documentação em que comprova a realização de saques mediante uso de senha pessoal do portador do cartão, eventos que teriam ocorrido em 16/04/2018, 15/05/2018, 15/06/2018 e 16/07/018, todas no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise do histórico de senha do Sistema Cartão do Cidadão apresentado pela CEF no Id 1820414652 é possível constatar que houve alteração de senha no período entre os saques da primeira e da segunda parcela, tendo a operação ocorrida fora do domicílio da autora e em uma das localidades onde foram efetivados os saques tidos por fraudulento.
A própria CEF reconhece na contestação que o último cadastramento de senha do cidadão anterior ao saque contestado ocorreu em 12/04/2018, no Revendedor Lotérico vinculado à Agência 0203 – Bangu, RJ, e requereu a solicitação da agência de cópia do termo de responsabilidade referente à senha social, o que resta indeferido, pois cabia à CEF solicitar internamente o documento e juntar à contestação no prazo oportuno.
Assim, uma vez não produzido prova suficiente para desconstituir o direito que emana das alegações e provas do autor, fica estampada a existência de falha na segurança dos sistemas bancários informatizados da instituição financeira.
Portanto, resta caracterizado o saque indevido do benefício e a responsabilidade da requerida, que é de natureza objetiva nos termos do art.37,§ 6º, da CF/88.
Quanto à alegação de que a parte autora não teria direito ao saque das parcelas, pois havia sido reintegrada ao emprego, evidente que o saque indevido gerou à autora o prejuízo, uma vez que teve o requerimento negado posteriormente e notificada à restituição do valor que foi sacado indevidamente por terceiros.” Portanto, comprovado que a parte autora não recebeu as parcelas do benefício, que foram indevidamente sacadas mediante fraude, é inafastável a conclusão de que a parte autora faz jus à percepção do benefício postulado.
Deste modo, nao pode a parte autora aguardar indefinidamente pela conclusão da análise do recurso interposto no Ministério do Trabalho e Emprego, desde 2019! Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico sua improcedência.
A configuração da responsabilidade estatal de indenizar danos morais exige que estejam presentes ao menos três elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso em epígrafe a requerente alega que sofreu danos morais pela indevida denegação de seu pedido administrativo de seguro-desemprego, o que merece reparação pecuniária.
Contudo, embora o seguro-desemprego não esteja regulamentado pelo sistema geral de benefícios previdenciários sua natureza é inegavelmente previdenciária, o que implica em reconhecer que a Administração pública aprecia os requerimentos exercendo sua função típica, jungida pelo princípio da legalidade.
De tal conclusão extrai-se o irrepreensível entendimento jurisprudencial de que a negativa de concessão em sede administrativa não enseja reparação por danos morais, ressalvados os casos de abuso caracterizado por dolo ou má-fé do servidor responsável pelo atendimento do administrado.
Destarte, em casos como o da hipótese em julgamento, no qual não restou comprovada a atuação dolosa ou culposa dos agentes públicos envolvidos, sendo o indeferimento administrativo baseado em fundamentação razoável (que, contudo não é a melhor), não há que se falar em reparação de danos morais.
Veja-se o entendimento do E.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA ADMINSTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A demandante moveu a presente demanda alegando ter experimentado danos morais ante a demora do INSS para implantar benefício de pensão por morte, conforme determinado em acordo judicialmente homologado. 2.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0004302-39.2007.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.80 de 06/08/2015). 3.
O desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 4.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO 00289666520144019199 Relator(a) JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA TRF1 Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA e-DJF1 DATA:25/11/2016) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de seguro-desemprego, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar à autora as parcelas n. 2, 3, 4 e 5 do requerimento 7751052025, no valor ser calculado pela ré, incidindo correção monetária a contar do vencimento de cada prestação.
O índice aplicável será o INPC, por aplicação extensiva do art.41-A, da Lei nº 8.213/91.
Deve haver incidência dos juros de mora apurados a contar da data da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF para determinar o início do pagamento das parcelas mensais, devendo a ré comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000528-67.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
FORMOSA, 2 de abril de 2024.
GIORDANA BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTE Servidor -
22/02/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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