TRF1 - 1002605-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 21:40
Juntada de Informação
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29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 22:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:20
Juntada de apelação
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:56
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante OSAILDE RIBEIRO PATRICIO ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando a condenação da autarquia a conceder o seguinte benefício previdenciário: BENEFÍCIO PRETENDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE; DATA DA CONCESSÃO PRETENDIDA: 20/04/2012. 02.
Alegou que: (a) foi vítima de acidente de trânsito e em 05 de março de 2010, onde sofreu diversas fraturas, que implicaram perda parcial da sua capacidade laborativa.
CID: S72; S824; (b) em razão das lesões sofridas, recebeu do INSS o benefício de auxílio-doença, NB: 540.190.171-9; (c) após a cessação do referido benefício, o demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas deixadas pelo infortúnio narrado; (d) havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente, em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. 03.
A parte demandada apresentou contestação genérica (ID 2126553096). 04.
O demandante apresentou réplica (ID 2130872254). 05.
O laudo pericial foi anexado ao processo (ID 2141631899). 06.
Apenas o demandante apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 2149403955). 07.
O processo foi concluso para sentença em 13/11/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 10.
O interesse de agir se manifesta pela sintonia do instrumento utilizado com relação à medida postulada (adequação) e pela imprescindibilidade de provimento jurisdicional para solucionar a lide (necessidade). 11.
No caso dos autos, o autor recebia auxílio-doença, que cessou em 20/04/2012 (ID 2123211752) e postula, neste momento, a concessão de auxílio-acidente que deveria ser convertido logo após a cessação daquele benefício. 12.
O demandante sustentou na peça inaugural que a concessão do auxílio-acidente deveria se dar de modo automático pela via administrativa. 13.
A tese ventilada pelo demandante em sede exordial (concessão automática do benefício) não deve ser acolhida.
No caso o próprio demandante, que havia sido encaminhado para reabilitação, requereu à entidade demandada alta programada para poder entrar em exercício devido a aprovação em concurso público do Município de Novo Acordo/TO (ID 2123211752) o que demonstra ainda mais a falta de interesse processual. 14.
Não há nenhuma comprovação de que o INSS foi acionado acerca da intenção do autor de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, o que configura ausência de interesse de agir, conforme entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) 15.
A situação em epígrafe não se encaixa em nenhuma das exceções trazidas pela jurisprudência, já que o auxílio-acidente não foi negado, não decorreu prazo de 45 dias e tampouco há entendimento reiterado do INSS pelo indeferimento. 16.
Como é sabido, o Direito não socorre aos que dormem (“Dormientibus non succurrit jus)”, e a inércia do demandante não pode prejudicar a autarquia que sequer foi interpelada para analisar eventual conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. 17.
A inexistência de pretensão resistida configura ausência de interesse de agir da parte autora, no seu aspecto necessidade, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 19.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada, sem abordar qualquer particularidade do processo; não apresentou impugnação ao laudo pericial juntado (ID 2139064845), o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 20.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 21.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REMESSA NECESSÁRIA 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual (art. 99, §3º, do CPC); (b) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (c) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:36
Juntada de manifestação
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:15
Juntada de manifestação
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22/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/07/2024 16:23
Juntada de manifestação
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:00
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da apresentação do laudo pelo perito.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (CPC, artigo 313, VI).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 07/09/2024. 04.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:28
Juntada de manifestação
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10/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:38
Juntada de réplica
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:37
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:20
Juntada de contestação
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a indicação de data, horário e local para a perícia (ID 2125125047): DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem ter pertinência com o objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/05/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:19
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 08:41
Juntada de emenda à inicial
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:15
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002605-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAILDE RIBEIRO PATRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a10) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado ou com limitações (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a12) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a13) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando requereu a prorrogação do benefício por incapacidade ou sua conversão em auxílio-acidente e qual foi a resposta dada pelo INSS; a14) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a15) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício por incapacidade ou de concessão do benefício de auxílio-acidente ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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