TRF1 - 1001206-70.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 04:06
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA GOMES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001206-70.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DE OLIVEIRA GOMES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora afirmou ter procedido à ativação da opção saque-aniversário de valores na sua conta vinculada de FGTS, buscando, em razão disso, indenização pelos danos materiais e morais em face da CEF.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão seja sempre tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano de ordem material ou à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Para caracterização da responsabilidade civil objetiva há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tocante à possibilidade de anulação de cláusulas ou dispositivos contratuais ou ainda de débitos descontados em conta indevidamente, interpretação sistemática do CDC denota ser isso possível mediante a demonstração da abusividade de conteúdo específico, não se verificando, a uma primeira vista, possibilidade de invalidação do pacto como um todo (art. 51, § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
No presente caso, o autor afirmou ter procedido, em fevereiro/2022, sponte propria, à ativação da opção saque-aniversário de valores na sua conta vinculada de FGTS e que, em razão disso, teve a modalidade de saque de sua conta de FGTS alterada para “saque-aniversário”, gerando antecipações em 2022 e na data de 07/12/2023, esta última no importe total de R$ 4.845,36, antecipação que afirmou não ter optado, pois imaginava que a antecipação se limitaria apenas à primeva em fevereiro/2022.
Afirmou, na esteira disso, que não conseguiu sacar a totalidade dos depósitos fundiários por ocasião da sua demissão imotivada, haja vista que a modalidade “saque-aniversário” impede o saque integral, postulando assim que sua modalidade de saque volte a ser “saque-rescisão”.
Postulou, ainda, indenização por danos morais.
Em sua resposta, a CEF afirmou que o autor procedeu à alteração da opção de saque de sua conta vinculada ao FGTS, para a modalidade “saque-aniversário”, em 19/01/2022, por meio do APP FGTS, o que se deu mediante utilização de seu usuário (login) e senha pessoal.
A CEF ainda destacou que a modalidade de “saque-aniversário” foi objeto de opção do autor por comodidade sua e que todos os valores antecipados da conta vinculada ao FGTS do autor foram depositados em contas de titularidade do próprio autor e, portanto, por ele utilizadas.
O ente bancário destacou, ainda, que ao utilizar o APP para fazer tal opção o autor foi devidamente alertado de sua opção.
A CAIXA trouxe aos autos extrato de seu sistema demonstrando todas as operações relatadas (IDs 2086725648 a 2086725650), a saber, a opção pelo “saque-aniversário” e as antecipações em si, desincumbindo-se, assim, do ônus processual que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Há de se destacar, quanto a isso, que embora o autor tenha negado ter ciência de que as operações em questão se dariam anualmente, nota-se que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento ulterior para demonstrar, ainda que circunstancialmente, a deficiência de informações que alegou ter sofrido.
Chama a atenção, especialmente, que não há controvérsia acerca do fato de que o autor, de fato, foi beneficiário das referidas antecipações, ainda que estas tenham sido realizadas automaticamente, não havendo que se falar em dano material nesse aspecto.
Convém frisar, ainda, que a opção por ele realizada no APP não pode ser imputada à responsabilidade da CEF em razão dos efeitos gerados por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, já que não se viu intervenção irregular/indevida da CEF também quanto a isso.
Oportuno destacar que a mera alegação de desconhecimento não constitui direito, nem mesmo se se ponderar a aplicação da regra da inversão do ônus da prova à luz do CDC, porquanto a inversão em tais circunstâncias só toma espaço nas situações em que a hipossuficiência do consumidor se mostrar evidente.
No caso, a CEF foi diligente em demonstrar que foi, de fato, realizada a opção de saque-aniversário por meio do uso de login e senha do autor, bem como que ele (suas contas) foi o destinatário das antecipações, o que, a toda evidência, mostra-se como circunstância apta a desonerar a CEF do encargo processual do art. 373, II, do CPC, como já mencionado.
Não ficou comprovado nos autos, portanto, qualquer ilícito por parte da CEF no que tange à opção do saque-aniversário, nem quanto a seus eventuais desdobramentos, haja vista a patente hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
Não se verificou nos autos, igualmente, a demonstração da falha na prestação do serviço por parte da CEF em relação aos valores sacados antecipadamente (art. 14, § 3º, do CDC), circunstância apta a romper a responsabilidade imputada ao ente requerido, que, no caso, atua como mero mandatário da parte, operacionalizando a relação de antecipações e repasses, segundo as avenças particulares havidas pelo titular da conta, a saber, o autor.
Pelo que se viu do presente feito, não houve demonstração de qualquer ilícito cometido por parte da CEF, não se havendo falar, portanto, em eventual responsabilidade por indenização por danos materiais ou morais em decorrência dos fatos ora tratados.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 18:55
Cancelada a conclusão
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15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:41
Juntada de contestação
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26/01/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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11/12/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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