TRF1 - 1053335-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053335-80.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO CORDEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA MARIA MORAES BAHIA - PA4847 POLO PASSIVO: .Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (CEAB) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por ANTONIO SERGIO CORDEIRO DE SOUZA contra ato atribuído ao RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO e do PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o prosseguimento do requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1852800658) apontou o processo 1038564-68.2021.4.01.3900, como possível prevento ao presente processo.
Decisão do juízo deferiu em parte o pedido liminar e deferiu a prioridade na tramitação (ID 1876050177).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão proferida e aguarda informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1878097166).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, declara não possuir legitimidade para compor a lide (ID 1921744353).
Manifestação (ID 1924992652) por parte da impetrante solicitando a notificação da autoridade coatora para cumprir a decisão proferida (ID 1876050177).
O INSS manifestou-se pela extinção arquivamento da demanda, visto que, o objeto pleiteado foi concluído (ID 2036522161). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 1876050177), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. É importante salientar que qualquer prazo processual deve estar em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução das suas demandas e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
A parte impetrante pretende cumprir com a diligência requerida em 20/04/2023, pela referida Junta de Recurso.
Entretanto, não tem conseguido cumpri-la por culpa da própria ré, que, ciente das medidas adotadas pelo impetrante nada fez até o momento para dar continuidade ao processo administrativo.
Logo, entendo que no caso dos autos foi extrapolado o prazo para análise do requerimento.
Diante da mora administrativa excessiva do INSS, o Poder Judiciário pode, e deve, determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Cabe ressaltar, no entanto, que em relação à reanálise do pedido e sua decisão pela referida Junta Recursal, não cabe a este órgão jurisdicional impor uma data para o julgamento do recurso administrativo do impetrante, já que se afiguraria em uma ingerência indevida, afrontosa à Separação de Poderes.
Dito isso, entendo que são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Processo sujeito ao reexame necessário. d) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/10/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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