TRF1 - 1068352-75.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068352-75.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual almeja, no mérito: (c) a total procedência da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que possa ensejar a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre os valores relativos a taxa SELIC, ou qualquer outro índice que venha ser utilizado para fins de atualização/correção monetária de restituições/compensações de indébito tributário , e, consequentemente, para determinar que a Ré restitua à AUTORA, ou autorize a compensação, dos valores pagos indevidamente a título da referida cobrança, atualizados pela SELIC desde o pagamento indevido, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença; Narra que a “RÉ exige que seja recolhido o IR e a CSLL sobre a parcela paga a título de juros de mora e de correção monetária, incidente sobre os indébitos tributários, ainda que essa parcela de juros e correção monetária corresponda a uma notória indenização, em razão da demora na devolução da quantia paga indevidamente,” defendendo que “essa correção feita pela SELIC não acarreta efetivo acréscimo patrimonial, a justificar a incidência do IRPJ e CSLL.” A Fazenda Nacional apresentou a contestação Num. 1488083889, na qual reconhece a procedência da pretensão autoral, pugnando “que seja observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, já que a decisão tem efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (no que se refere à repetição de indébito).” Réplica Num. 1528426383. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao julgar o Tema 962, o STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Posteriormente, aquela Corte modulou os efeitos da sua decisão, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 22 a 29/4/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
A presente demanda fora ajuizada em 24/09/2021, de modo que é necessário observar a modulação determinada pelo STF.
Dessa forma, de rigor a homologação do reconhecimento dos pedidos, na forma apontada pela UNIÃO FEDERAL, julgando-se improcedente a demanda, quanto aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021.
Ante o exposto, Ante o exposto: 1) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos do art. 487, III, a, em relação aos fatos geradores a partir de 30/09/2021; e 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021.
Custas pelas partes, em vista da sucumbência recíproca.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cujos índices serão apontados após eventual liquidação do feito, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidirem sobre o proveito econômico da parte adversa, deixando de condenar a UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em relação à parte em que reconheceu o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
19/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
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10/02/2022 23:26
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 23:23
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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